A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.
sexta-feira, 22 de junho de 2012
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Direito Empresarial Título de Crédito Duplicata na Prática
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL,
FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: .....................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE
PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A
MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser
invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do
artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder
a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é
denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, §
7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a
duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é
apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada ....................
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff.
182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais
da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de
inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte
em face de ..................., condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega,
em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta
de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a
quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a
duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a
duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por
corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve
ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como
fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido
protestada por falta de aceite" (f. 197).
A alegação implica evidente inovação recursal, prática
vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de
Processo Civil.
Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No sistema brasileiro se
devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e
discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo
pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu
o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos
mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí
segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão
ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam
apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)
Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva
da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o
saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do
Código de Processo Civil:
"Feita a citação, é defesa
ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu,
mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese
será permitida após o saneamento do processo".
Portanto, em razão do atual estágio da relação processual,
não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger,
também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em
modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de
aceite).
- Da nulidade da duplicata como título de crédito
Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como
"nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma
única duplicata.
Assiste-lhe razão.
De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que
só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda
mercantil ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, como o requerido não apresentou a
"fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que
permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de
entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema
NF-Fatura.
Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70,
que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se
extrai do seu art. 19, § 7º:
"A nota fiscal poderá servir
como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro
"FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas
"n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com
este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no
DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para
esclarecer a questão:
"2. Nos termos da lei, na
compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá
fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias
ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa
fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título
representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do
contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens
Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser
apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve
facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de
venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas
vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é
sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata
deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a
rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio
celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda,
com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos
comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e
tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode
emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que
realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil
e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza
NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer
operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção
entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias
vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em
relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre
obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título
de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou
obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é
sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre
facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação.
Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação
legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por
nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao
vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum
outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na
NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias
vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão
do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da
obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito
Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.
Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o
número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez
que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde
exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f.
06).
Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a
emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura,
conforme se destaca:
"Uma só duplicata não pode
corresponder a mais de uma fatura".
Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona
que1:
"A vinculação do título à
fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura
(LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma
prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um
negócio jurídico".
A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para
representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei
regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua
emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
"Duplicata: requisito
essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de
conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da
duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à
condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo
Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp
577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)
Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata
levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil
de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372,
373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata
foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas
não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por
falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.
- Dos ônus de sucumbência
De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento
da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais
e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação
interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe
provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por
emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando
definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n°
333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte
e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da
duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os
efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em
liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado
na sentença.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR
NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.
LUIZ CARLOS GABARDO
Relator
1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito.
Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684
sábado, 16 de junho de 2012
Questão de concurso público
São atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:
(A) o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis, à exceção das cooperativas.
(B) o arquivamento dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
(C) a autenticação dos instrumentos de escrituração das entidades cooperativas.
(D) os atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
(E) os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública.
O “X” da questão
A alternativa correta é a B. Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins é o nome dado para a Lei 8934/94, ou seja, para a lei que regula a atividade exercida pelas Juntas Comerciais e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC). A pergunta trata das atribuições da Junta Comercial, sendo assim, passamos a comentar as alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois, de acordo com a Lei 8934/94, a Junta Comercial também cuida do arquivamento das cooperativas (artigo 32, II, a, da Lei 8934/94). Ressalte-se que, de acordo com o Código Civil (CC) de 2002, a cooperativa é uma sociedade simples (parágrafo único do artigo 982 do CC), e, como tal, deveria ser registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 998 do CC).
A alternativa B está correta, de acordo com o artigo 32, II, c, da Lei 8934/94, pois as sociedades estrangeiras, depois de autorizadas pelo representante do Poder Executivo Federal, precisam ser registradas na Junta Comercial.
A alternativa C está incorreta, pois a autenticação é da escrituração das empresas, e a cooperativa não exerce atividade empresarial.
A alternativa D está incorreta, pois os documentos pertinentes às sociedades simples, ou seja, não empresárias, são de competência do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigo 998 do CC).
A alternativa E está incorreta, pois os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública não podem ser arquivados na Junta Comercial (artigo 35, I, da Lei 8934/94).
Elisabete Vido, coordenadora da pós-graduação e professora de Direito Empresarial no Complexo Educacional Damásio de Jesus, palestrante, consultora jurídica, advogada, mestre em Direito, autora do livro “Manual de Direito Empresarial” (Editora Juspodium)
sexta-feira, 15 de junho de 2012
A Publicidade e a Tutela do Consumidor - Amanda Juncal, Marina Melozi e Mayara Accorsi
A atividade empresarial e a publicidade
Amanda Juncal, Marina Melozi e Mayara Accorsi
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quinta-feira, 14 de junho de 2012
Sociedade em Conta de Participação
RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998?0019947-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
O recorrente promoveu contra Qualitá Indústria e Comércio de Móveis Ltda., ora recorrida, uma Medida Cautelar de Sustação de Protesto onde obteve liminar para evitar o protesto e, posteriormente, a presente Ação de Rito Sumaríssimo Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito, Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, afirmando que jamais firmara qualquer negócio com a ré, aqui recorrida, a ensejar a emissão da duplicata sem aceite contra si sacada e sem documento comprobatório do recebimento do serviço.
A ré?recorrida, por seu turno, alegou que referido título foi emitido em razão dela ter realizado serviços de mobiliamento em duas unidades de propriedade do autor?recorrente no Condomínio Edifício Morumbi Business Apart Hotel.
Esses serviços teriam sido contratados pela Conceito Assessoria e Hotelaria, sócia ostensiva da sociedade em conta de participação também integrada pelo autor?recorrente e outros proprietários das demais unidades de referido "flat", constantes do mencionado Condomínio.
E como esses serviços teriam sido realizados e por eles nada havia sido pago, a ré?recorrida sacou referida duplicata contra o autor?recorrente, levando-a a protesto.
Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente para negar a indenização por danos morais mas para declarar nula e inexigível a duplicata cogitada, e dessa douta decisão extraio os seus seguintes fundamentos:
"Com efeito, a empresa Conceito, sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação mencionada pela ré, estava impedida de assumir perante terceiros obrigações em nome pessoal dos participantes (cláusulas 7f - fls. 86).
Extrapolou a empresa suas atribuições, ao celebrar o contrato de fls. 63?66, posto que jamais foi representante do autor para a contratação, conforme consta do preâmbulo do instrumento mencionado.
Que não se invoque a teoria da aparência para justificar a celebração do contrato, visto que deveria a fornecedora exigir a demonstração da regular representação que a Conceito invocava, até porque para aceite cambial é necessário poderes expressos.
Consoante depreende-se da contestação, ao réu não era desconhecida a existência da sociedade em conta de participação da qual o autor é sócio oculto e, portanto, mais uma razão, para que exigisse a prova da representação do autor pela Conceito.
Ademais, é consabido que a sociedade em conta de participação, disciplinada pelos arts. 325 a 328 do Código Comercial, possui características próprias, dentre elas a de o sócio ostensivo assumir ilimitadamente as obrigações da sociedade, ao passo que os sócios ocultos não mantém qualquer relação jurídica com os credores por obrigações decorrentes do empreendimento comum.
Diante disso, deve a ré exigir o pagamento a que julga ter direito da sócia ostensiva Conceito.
Contudo, ainda que se possa admitir, "ad argumentandum" que poderia a Conceito, mesmo contra disposição expressa do contrato, assumir obrigação em nome do autor, estaria ela agindo como gestora de negócio e, em conformidade com o disposto no art. 1.331 do Código Civil é ela responsável perante a ré.
Assim, por todos os ângulos de análise, verifica-se que, efetivamente, não há relação juridica de natureza obrigacional entre o autor e a ré, pelo que o saque da duplicata é indevido. " (fls. 152?153).
A apelação do autor foi julgada prejudicada em face do apelo da ré ter sido provido, por maioria, pelas considerações a seguir transcritas:
"O autor diz que adquiriu as unidades n°s 118 e 214 do Condomínio Edifício Morumbi Business Apart Hotel, e que jamais os visitou, não sabendo assim se eles estavam decorados, ou não.
Como o próprio nome do empreendimento está a sugerir, trata-se de um empreendimento hoteleiro, pelo sistema denominado "Flat". Se o ramo a ser operado é o de hotel, com rateio aos condôminos que colocam os seus apartamentos no "pool", é necessário que estes estejam devidamente equipados com móveis. Logo, não vinga a alegação de que o adquirente não sabia se suas unidades estavam mobiliadas, mesmo porque vem recebendo pela ocupação das mesmas.
A finalidade da Sociedade em Conta de Participação, da qual o autor é um dos sócios, é de fazer com que o empreendimento hoteleiro funcione, com a aquisição de móveis e com a administração hoteleira propriamente dita. Assim, ao contratar com a empresa Conceito Hoteleira S?C Ltda, o autor deu autorização a esta para que assumisse compromissos, em seu nome, para que suas unidades funcionassem.
A cláusula 7.f do contrato mencionado, que diz que a sociedade não pode contrair obrigações em nome pessoal dos contratantes, existe em todos os contratos societários e diz respeito a obrigações estranhas ao empreendimento. Se a admitíssemos como válida também para a aquisição dos móveis e demais equipamentos que viabilizaram as unidades, chegaríamos à conclusão de que toda a contratação estava inviável e a empresa hoteleira nada poderia fazer em nome dos participantes, nem mesmo colocar o empreendimento em funcionamento. Ademais, a integração ao "pool" pressupõe o prévio aparelhamento do imóvel, de conhecimento do interessado. Assim sendo, entregues os bens móveis, segue-se a necessidade do pagamento.
A parte não pode, escudando-se em disposições legais aparentemente aplicáveis e cláusulas contratáveis (cujo espírito foi outro) deixar de cumprir obrigações que a ela cabe, pelo prisma do justo. " (fls. 221?222).
O autor ingressou com embargos infringentes no ponto referente à desconstituição da duplicata, que foram rejeitados fundamentalmente por não se tratar de duplicata fria e também porque seriam inaplicáveis os arts. 325 e seguintes do Código Comercial e a cláusula "7, f", do contrato, que proíbe o sócio ostensivo de contrair obrigações em nome pessoal dos sócios ocultos, porquanto, na visão de boa-fé da ré?recorrida, a contratação feita pelo sócio ostensivo vincularia o sócio oculto, pois o apart hotel estava em fase de preparação, as mobílias seriam para as suas unidades, de sorte que aquela cláusula que proibia o sócio ostensivo de contrair obrigações em nome pessoal dos sócios ocultos só teria aplicação quando já constituída a sociedade, vale dizer, quando já estivesse em funcionamento o negócio que motivou a constituição da sociedade em conta de participação, o que, na época, ainda não se dava.
O autor embargou de declaração reclamando manifestação sobre o não preenchimento dos aspectos formais da duplicata objeto do feito, que a tornaria nula. Buscou, ademais, manifestação sobre o fato superveniente trazido à baila na sede dos infringentes, referente a um laudo pericial extraído de uma outra demanda em que figuram no polo passivo a ora recorrida e no polo ativo a sócia ostensiva da referida sociedade, de onde teria resultado que a ré?recorrida não teria cumprido, naquela avença, referente ao mobiliamento de referido condomínio.
Esses declaratórios foram rejeitados pela afirmação de que a duplicata não seria fria e que não teria havido ofensa ao art. 1092 do Código Civil.
Daí o recurso especial em exame com base nas letras "a" e "c" do permissor constitucional por sugerida divergência com os julgados que indica e por alegada violação aos arts. 325 a 328 do Código Comercial, uma vez que, na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga perante terceiros, ficando o sócio oculto obrigado apenas para com o mesmo sócio ostensivo nas obrigações por este firmadas para com terceiros; aos arts. 2o, § 1o, VIII, e 6o, § 1o, da Lei n° 5.474?68, em face da ausência de preenchimento dos pressupostos de validade da duplicata em comento; e ao art. 1092 do Código Civil, uma vez que não se pode exigir o cumprimento da contra prestação sem o cumprimento da prestação.
Sem resposta, o recurso foi admitido na origem.
Era o de importante a relatar.
Documento: 154179 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/10/2001
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