terça-feira, 11 de setembro de 2012

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada



Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação.

Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia.

Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.

A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial.

O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.

Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido.

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz.

Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado.

Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.

O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.

Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação.

A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.

Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas.

Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva.

Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações."

O Capital Social (Kanitz)


Uma única inovação ocorrida no século XV teve enorme influência para o progresso, a inclusão social e a redução da pobreza. Foi a invenção do conceito de capital social pelo frei Luca Paccioli, o criador da contabilidade. Esse conceito perdura até hoje em todos os contratos sociais e balanços das empresas brasileiras.

Antes de Luca Paccioli, um comerciante ou produtor que não pagasse suas dívidas poderia ter todos os bens pessoais, como casa, móveis e poupança, arrestados por um juiz ou credor. Como ainda ocorre em muitos casos no Brasil.

Só um louco varrido abria uma empresa para gerar produção e empregos para os outros. Por isso, na época, todo mundo produzia somente para si, reinava o egoísmo total. Produzir para os outros como se faz atualmente, nem pensar.

O conceito de capital social permitiu a criação da empresa de responsabilidade limitada. Depois de Paccioli, se você montasse um negócio, sua responsabilidade, ou "desgraça", ficaria limitada ao capital social, e não abrangeria a totalidade de seus bens pessoais, como antes.

Milhares de pessoas com competência administrativa e empreendedora começaram a produzir para os outros, e não somente para si, empregando trabalhadores até então desempregados, sem medo de perder tudo se a empresa fracassasse. Desde então, o mundo não pára de se desenvolver, com exceção da América Latina, que ainda não entendeu o conceito.

O capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no fim do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo social.

Os contadores e técnicos de contabilidade vão concordar comigo, pois eles colocam o capital social numa categoria chamada "não exigível", justamente porque são dívidas que não podem ser "exigidas" pelos acionistas enquanto a companhia existir.

Estes somente têm o "direito" de reaver o capital se a empresa fechar. Como empresa rentável nunca fecha, o dinheiro nunca volta para seu legítimo dono.

Duzentas mil famílias brasileiras compraram nos últimos anos ações da Gol, Dasa, Copasa, Porto Seguro, Rossi, Gafisa, OHL, Iochpe, Grendene, Natura, Cyrela, Cosan, UOL e nunca mais verão a cor daquele dinheiro. Essas empresas jamais devolverão o dinheiro "investido", porque ele agora faz parte de seu capital social.

Essas famílias se juntaram a mais outros 2 milhões de investidores altruístas que ofereceram sua suada poupança à sociedade brasileira, subscrevendo o capital social da Petrobras, Banco do Brasil, Vale do Rio Doce, Telesp, Eletrobrás, e assim por diante.

Todos eles, se precisarem de dinheiro, terão de torcer para que alguma alma caridosa ou tão altruísta como eles compre esses seus "direitos não exigíveis" no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo. Isso se essas empresas continuarem a ser bem-sucedidas e a América Latina resistir à onda anti-social que vem por aí.

Em troca de oferecer capital social à sociedade, você fará jus a uns míseros dividendos de 3% ao ano, e em 33 anos você terá seu dinheiro de volta. Isso se a empresa não quebrar ao longo do caminho. Aí, seu "capital social", ou o que sobrar dele, será distribuído aos trabalhadores e fornecedores e você não receberá absolutamente nada.

Se você é contra o capital social, como muitos intelectuais são, tem uma opção muito melhor, que é comprar títulos "públicos", que rendem 17% de juros ao ano.

A maioria dos intelectuais da América Latina conclama seus alunos a lutar pela completa "destruição do capital social" do mundo. Muitos cientistas políticos e sociólogos usam o termo capital social de forma equivocada, uma tentativa deliberada de confundir o leitor.

Antes de pegarem em armas ou darem mais uma aula a nossa nova geração, pensem no que vocês estão pregando, ou leiam um livro de introdução à contabilidade, qualquer uma dessas edições escritas nos últimos 500 anos, que pelo jeito passaram despercebidas.

Stephen Kanitz é administrador por Harvard (www.kanitz.com.br)

Editora Abril, Revista Veja, edição 1951, ano 39, nº 14, 12 de abril de 2006, página 22

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Título de crédito virtual


Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.


  • § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

domingo, 9 de setembro de 2012

Exame de Ordem - Direito Empresarial 005


Qual das assertivas é CORRETA?

a) o contrato de leasing não é típico, pois não possui uma legislação disciplinando as cláusulas indispensáveis para a validade do negócio jurídico.
b) quando não há contabilista legalmente habilitado na localidade onde está situada a sede da empresa, o empresário deve ir procurar um na localidade mais próxima.
c) o DNRC é o órgão competente para autenticar os livros mercantis do empresário.
d) os livros mercantis devem ser autenticados após terem sido postos em uso e estarem completos para dar credibilidade as informações nele contidas.

Qual das assertivas está CORRETA?

a) com a alteração da Lei das S/A, empreendida em 2001, as ações de fruição não mais podem ser criadas.
b) o Brasil prevê a possibilidade de serem emitidas golden shares.
c) toda sociedade anônima precisa, obrigatoriamente, ter um conselho de administração.
d) não há limites para emissão de ações preferenciais sem direito avoto.

A teor da Lei Federal n.º 9.279/96 (Propriedade Industrial) é correto afirmar:

a) são patenteáveis as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e o respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
b) será patenteável o que não for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
c) podem ser patenteados os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, desde que não sejam mera descoberta;
d) consideram-se, para os fins da Lei Federal n.º 9.279/96, microorganismos transgênicos os organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Assinale a alternativa FALSA:

a) A Lei Uniforme estabelece a obrigatoriedade do protesto para o exercício do direito de ação contra sacado no caso de falta de pagamento no dia do vencimento do título.
b) A autonomia e independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal.
c) O prazo de prescrição da ação para cobrança do cheque é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação e não da data de sua emissão.
d) considera-se leasing o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações da arrendatária e para uso desta.

Assinale a alternativa verdadeira:

a) Não é competência das juntas comerciais o assentamento dos usos e práticas mercantis.
b) As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional do Registro do Comércio.
c) Mero arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações, na junta comercial, não assegura proteção ao nome empresarial.
d) De acordo com a lei de registro público de empresas mercantis, o nome empresarial obedecerá o princípio da veracidade, mas não o da novidade.

Legislação empresarial



Código Civil – Direito de Empresa
Lei n° 8.934/94 – Registro de Empresas Mercantis
Decreto n° 1.800/96 – Regulamenta o Registro de Empresas Mercantis
Decreto n° 1.102/1903 – Armazéns gerais
Lei n° 6.404/76 – Sociedades por Ações
LC n° 123/06 – Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Lei n° 8.245/91 – Lei de Locações
Lei n° 4.886/65 – Representantes comerciais
Lei n° 11.101/05 – Lei de falência e recuperação de empresas
Lei n° 9.279/96 – Código de Propriedade Industrial
Lei n° 9.610/08 – Direitos Autorais
Decreto n° 57.663/66 – Lei Uniforme das Cambiais
Decreto n° 2.044/1908 – Letra de câmbio e nota promissória
Lei n° 7.357/85 – Lei do Cheque
Lei n° 5.474/68 – Lei de Duplicatas
Lei n° 9.492/97 – Lei do Protesto de Títulos
Lei n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
Lei n° 10.214/01 – Sistema de Pagamento Brasileiro
Lei n° 10.931/04 – Títulos imobiliários e bancários
Lei n° 4.595/64 – Conselho Monetário Nacional
Lei n° 4.728/65 – Mercado de Capitais
Lei n° 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Lei n° 6.385/76 – Comissão de Valores Mobiliários
Lei n° 6.024/74 – Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras
LC n° 105/01 – Sigilo bancário
Lei n° 8.955/94 – Franquia empresarial
Decreto-lei n° 911/69 – Alienação fiduciária
Decreto-lei n° 73/66 – Seguros Privados
LC n° 126/07 – Lei do Resseguro
Lei n° 12.441/2011 – Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Lei n° 12.529/2011 – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
DL n° 167/67 – Títulos de crédito rural

sábado, 8 de setembro de 2012

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE

A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010.

TRIPLICATA. REQUISITOS FORMAIS

As instâncias ordinárias entenderam constituir título líquido, certo e exigível a triplicata, ainda que desacompanhada de qualquer documento comprobatório do recebimento das mercadorias. Para o Min. Relator, nesse ponto, o acórdão estadual encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que defende a necessidade de a triplicata vir acompanhada de documento que faça prova da entrega e recebimento de mercadoria para que seja considerada apta a embasar a ação executiva. Não se trata de excesso de formalismo, e sim de cumprimento dos requisitos legais para a exigibilidade dos títulos de crédito. Assim, perdem a força executiva as triplicatas que não atendem aos requisitos previstos no art. 15 da Lei n. 5.474/1968. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para considerar nulos os títulos que embasam a execução que estiverem desacompanhados dos comprovantes de entrega de mercadorias. Precedentes citados: REsp 115.767-MT, DJ 4/2/1999; REsp 46.261-MG, DJ 13/6/1994, e AgRg no Ag 1.061.757-MG, DJe 24/8/2009. REsp 801.477-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/10/2009.

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PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...