domingo, 23 de setembro de 2012

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS


RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008?0015183-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S?A
ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492?97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI, pela parte RECORRENTE: PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA

Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Documento: 14331545 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 12/04/2011

PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA.


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.202 - MG (2007?0178716-5)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?RS)
AGRAVANTE : GERDAU S?A
ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSTRUTORA HERMETO COSTA LTDA
ADVOGADO : LEONARDO DE ALMEIDA SANDES E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o boleto bancário não constitui documento idôneo a embasar o pedido de falência, ainda que protestado e acompanhado da prova da entrega da mercadoria e respectivas notas fiscais.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.


PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. PROVA DA RETENÇÃO INJUSTIFICADA DAS DUPLICATAS


Processo REsp 953192 / SC Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137)
07/12/2010

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO A PROTESTO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. PROVA DA RETENÇÃO
INJUSTIFICADA DAS DUPLICATAS REMETIDAS AO SACADO PARA ACEITE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA VEICULADA EM RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação.
II - Nesses termos não é de se admitir o protesto por indicação dos boletos bancários relativos à venda mercantil quando não haja prova de que as duplicatas correspondentes tenham sido injustificadamente retidas.
III - Aquele que recebe os títulos por endosso-mandato não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação em que se discute, essencialmente, a validade dos títulos. 
IV - Assim, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não possui legitimidade passiva para responder à ação de sustação ou cancelamento de protesto fundada na nulidade do título.
V - Na ação em que se visa a impedir o protesto de título é cabível a apresentação de reconvenção com o objetivo de cobrar esses mesmos títulos. Identidade da relação jurídica subjacente.
VI - Recurso Especial provido em parte.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO


Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível Apelante : Itallbras Apelado : Resinet Importação e Exportação Ltda. Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO PARA ACEITE E DA RETENÇÃO INJUSTIFICADA. NULIDADE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DA TRIPLICATA SEM ACEITE (LEI Nº 5.474/1968, ART. 15, INC. II, "A"). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação. A duplicata sem aceite só se constitui título executivo extrajudicial quando a) protestada; b) acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria; e c) inexistente recusa justificada ao aceite (art. 15, inciso II, da Lei 5474/68). No caso, não havendo comprovação de que a triplicata foi encaminhada ao embargante para aceite ou que este a tenha retido injustificadamente, nulo o protesto por indicação e, por consequência, a execução (art. 15, II, alínea "a", da Lei 5474/68 c/c art. 267, IV, do CPC). Apelação Cível provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível, em que figuram como Apelante Itallbras e Apelado Resinet Importação e Exportação Ltda.

DUPLICATAS VIRTUAIS. INVIABILIDADE DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL. DEMANDAS CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFEITO NAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26, § 3º, DO CDC. NÃO-INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. COMPRADOR INTERMEDIÁRIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCUSA AO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DUPLICATAS VIRTUAIS. INVIABILIDADE DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    "Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, dês que, a par de oportunizados outros meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio" (TJSC, AI n. 2003.010696-0, de Itajaí, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ de 5-7-04).    "'No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.' (REsp 660.026 - RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 03.05.2005)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.010965-2, de Videira, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, DJ de 7-7-06, destaque no original).    Ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/97 - prova de envio do título ao sacado para aceite e a sua não-devolução no prazo legal -, não há falar em protesto por indicação. (Apelação Cível n. 2007.034224-6, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes)

BOLETOS BANCÁRIOS QUE INDICAM VALORES PROVENIENTES DE DUPLICATAS.

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. BOLETOS BANCÁRIOS QUE INDICAM VALORES PROVENIENTES DE DUPLICATAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CÁRTULAS FORAM REMETIDAS PARA ACEITE AO DEVEDOR E POR ELE RETIDAS: AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 21, § 3º, DA LEI N. 9.492/1997, E DO ART. 13, §1º DA LEI N. 5474/68. PROVIMENTO DO RECURSO COM A REFORMA DA SENTENÇA PARA SUSTAR EM DEFINITIVO O PROTESTO CONCRETIZADO.    É nulo o protesto de documento não caracterizado como título cambial, quando ausentes as condições que o permitem, previstas no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997, e no art. 13, §1º da Lei n. 5474/68, vale dizer, envio da duplicata ao sacado para aceite e retenção do título, por este, além do prazo legal. (Agravo de Instrumento n. 2008.025901-6, de Araquari, rel. Des. João Henrique Blasi)

PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO

   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE FOSSEM SUSTADOS OS EFEITOS DOS PROTESTOS DE BOLETOS BANCÁRIOS, RETIRADO O SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO IMPOSSIBILITADOS OUTROS PROTESTOS - PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTES - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.   Está sedimentado na jurisprudência ser inadmissível o protesto por boleto bancário, por não se tratar de título de crédito, somente sendo possível o protesto por indicação - boleto bancário - se a duplicata foi enviada ao sacado para aceite e este não procedeu à devolução.   Ademais, "É fato notório que o protesto indevido de título cambial acarreta transtornos para aquele que o sofre, dado os transtornos causados para a sua vida em sociedade, com o lançamento de reflexos negativos nas sua relações psíquicas, na sua tranqüilidade, em seus sentimentos e afeto, no seu conceito e na credibilidade que desfruta ele no meio social em que vive, reflexos esses que, estabelecendo-se no íntimo do ser humano, dispensam a prova da efetividade desses danos" (Apelação cível n. 2005.029980-8, de Sombrio, rel. Des. Trindade dos Santos). (Agravo de Instrumento n. 2010.008798-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)

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