Dica do Murilo N. Nucini:
O preço do som. (na íntegra)
Afinal, quanto vale a canção? Como fazer com que seus autores recebam o que merecem? Como fazer com que aqueles que as executem paguem valores justos por isso? Como administrar esse balaio? As questões históricas voltaram à cena nesta semana.
Numa condenação inédita, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aplicou uma multa de R$ 38,2 milhões ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a seis associações de artistas que ele representa por prática de cartel e abuso de poder dominante. Somada aos resultados de duas CPIs realizadas recentemente, a condenação parece sugerir que o modelo de atuação do Ecad tem de mudar.
Entre as mudanças que se anunciam, a principal é que o Ecad - responsável exclusivo pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de músicas executadas publicamente no Brasil - será fiscalizado por uma agência do governo, que poderá ser tanto da esfera jurídica quanto do Ministério da Cultura. A própria Ministra da Cultura, Marta Suplicy, é a favor da regulação da entidade. "Apoio o Projeto de Lei (PLS 129/12), em votação, e não entendo a dificuldade que está tendo no Senado um projeto que só favorece a transparência e protege os direitos dos autores", diz a ministra ao Estado. O Projeto de Lei 129/12 é um dos resultados da CPI iniciada em 2011 e coloca o Ecad sob a alçada do Ministério da Justiça, além de dispor sobre vários critérios de transparência e funcionamento do órgão. A CPI sugeriu a denúncia de 21 pessoas ligadas ao Ecad, mas até agora nenhuma delas foi indiciada.
domingo, 24 de março de 2013
sexta-feira, 22 de março de 2013
Planejamento para aulas Direito Empresarial
Dia 22 de março
- Registro de Empresas (Ver - DNRC)
- Escrituração
- Livros Empresariais
Código CivilArt. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Código de Processo Civil:
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Código de Processo Civil
- Estabelecimento Empresarial
- Nome
Dia 5 de abril
- Marcas
- Patentes, modelos de utilidade e Desenho Industrial
quinta-feira, 21 de março de 2013
Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil
Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
quarta-feira, 20 de março de 2013
PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL
Heloísa Camilo Pardo
Podemos
definir de forma rápida o conceito de
empresa como uma atividade econômica organizada exercida por um empresário
individual (pessoa natural) ou coletivo (pessoa jurídica) para a produção ou circulação
de bens e/ou serviços visando o lucro, resultado econômico ou resultado social.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO
EMPRESARIAL
O
Direito Empresarial possui algumas características próprias, como:
-
Universalismo: diz respeito ao foto do
Direito Empresarial receber constantemente influências do exterior, desta
forma, o direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas
no mundo inteiro, principalmente com o advento da globalização da economia.
-
Individualismo: o lucro como resultado a ser alcançado é um objetivo
individual.
-
Simplicidade ou Informalismo: Em
relações habituais de mercado, é possível realizar um contrato de compra e
venda, por exemplo usando a oralidade, sem maiores formalismos e tramites, o
que visa dentro do pensamento empresarial o desenvolvimento econômico.
-
Fragmentalismo: Apresar de
características próprias (autonomia) o Direito Empresarial esta vinculado a
outros ramos do Direito, sua existência depende da harmonia desde com outros
diplomas legislativos.
-
Elasticidade: Por estar ligado a um mercado não só nacional, mas internacional,
as regras do Direito Empresarial estão em constantes mudanças e atualizações,
adaptam-se as relações de comercio.
-
Dinamismo: Por estar sempre se adaptando às novas formas de produção, novas
tecnologias, acarretando assim a existência de novas práticas comerciais.
PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL
Miguel
Reale define princípios como “enunciados
lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que
compõem dado campo do saber” e diz que toda forma de conhecimento filosófico ou
científico implica a existência de princípios.
Os princípios
devem ser entendidos como “verdades fundantes” e um dos motivos para isso é de
ordem prática e operacional, isto é, devem ser entendidos como pressupostos
para uma pesquisa.
Dado o exposto
acima, fica evidente a importância dos princípios e de seu estudo aprofundado
para todo o entendimento de determinado ramo de pesquisa e estudo dentro do
Direito.
O Direito Empresarial
não diferente é regido por princípios que contem sua carga valorativa muito
grande e devem servir também de base para todo o restante ligado a este ramo.
Alguns autores dão maior
ênfase a dois princípios, o princípio da Livre Iniciativa e o Princípio da
Livre Concorrência. Mas podemos
encontrar os princípios da Ordem Econômica no artigo 170 da Constituição
Federal do Brasil de 1988. Assim diz tal artigo:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.”
É
necessário além de expor o artigo, comentar cada um desses princípios, afinal
como citado acima, eles serão à base de todo este ramo do Direito.
-Princípio
da Livre Iniciativa: como diz Othon Sidou, a livre iniciativa advém de um
sistema que preconiza o livre exercício da atividade econômica organizada
privada, na qual o Estado participa apenas como agente normativo de
fiscalização, incentivo e planejamento. O Estado na livre iniciativa atua
apenas para tutelar direitos sociais e
da coletividade (Princípio da Soberania). Todos tem a liberdade de escolher a
atividade empresarial que irá desenvolver.
-
Princípio da Livre Concorrência: segundo
Maria Helena Diniz “é a liberdade dada aos empresários para exercerem suas
atividades segundo seus interesses, limitadas somente pelas leis econômicas,
porém norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.” Este princípio busca, mesmo que haja
preponderância de um empresário em relação a outro, tratar todos de forma
igual. Ou seja, dar a todos o direito de participar da busca pelo mercado
consumidor. Tanto esse princípio, quanto
as normas existentes visam incentivar a concorrência e sancionar a concorrência
desleal e a infração à ordem econômica.
-
Princípio da Propriedade Privada: é
direito de todos e garantido pela Constituição a propriedade privada, sendo
essa de responsabilidade de cada um, onde o Estado não pode interferir sem
justos motivos. A propriedade privada é o ponto inicial das atividades
comerciais.
-
Princípio da Função Social da Empresa: garantido o direito à propriedade
privada, o Estado passa a ter o poder de intervir em uma empresa quando esta
deixa de cumprir sua função social prevista em lei. A empresa deve gerar
riquezas, gerar trabalhos à população, contribuir com tributos e principalmente
gerar desenvolvimento social, ao descumprir esses requisitos, deixa ela de
cumprir sua função social.
-
Princípio da Defesa do Consumidor: busca assegurar os interesses da parte mais
frágil das relações comerciais: o consumidor. Dois são os principais agentes
nessa proteção, o Estado (formulando leis, sentenças) e os agentes econômicos
(que devem respeitar e acompanhares as evoluções feitas pelo Estado nesse
assunto). Como forma de consolidar esse princípio a Lei nº. 8078, de 11 de
setembro de 1990, institui no Brasil o Código de Defesa do Consumidor, muito
utilizado e cada vez mais em destaque no âmbito nacional devido à
intensificação das relações comerciais.
-
Princípio da Defesa do Meio Ambiente: Busca integrar o desenvolvimento
econômico com a preservação ambiental. Visto que o meio ambiente é um bem de
todos e deve ser preservado para garantir a sobrevivência dos seres humanos.
Não deixa de ser um princípio que visa garantir uma função social da empresa.
-
Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais: além de visar a
diminuição das desigualdades e um bem estar da população, esse principio acaba
por beneficiar também o mercado por dar a este mais pessoas com poderes
aquisitivos, dessa forma fomenta-lo.
-
Busca do pleno emprego: outro princípio que além do desenvolvimento individual
de cada um, leva também ao desenvolvimento da própria Nação.
-
Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País: Visa garantir
uma maior concorrência e a afirmação de pequenas empresas no cenário
empresarial. Ou seja, um equilíbrio do mercado.
Dado
todo o exposto acima, podemos concluir que o Direito Empresarial vem garantir
primeiramente o direito de todas a ingressar no mundo empresarial de forma
justa e depois de feito isso, trata das obrigações que essa empresa já formada
tem para com seus concorrentes e para com o sociedade que atua como consumidora
e que partilha dos mesmos bens ambientais, econômicos que esta. Deixando claro
assim que um mercado desenvolvido e bem sucedido é fruto de uma sociedade
desenvolvida.
TJRN - Justiça condena hotel por provocar danos ambientais
A Justiça condenou a empresa Praiamar Empreendimentos Turísticos LTDA por danos ambientais provocados pela incorreta destinação dos resíduos produzidos pelo empreendimento no período compreendido entre os anos de 2006 a 2009. Na decisão, a juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Andréa Leite de Holanda Heronildes, informou que os valores da condenação serão fixados em liquidação de sentença, por arbitramento, incluindo o montante do valor estimado de custo que a empresa deveria ter despendido para a correta destinação dos resíduos.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, que alegou haver uma imensa discrepância entre os resíduos declarados pela empresa ré, os valores estimados da geração pela Urbana e a quantidade real informada na planilha fornecida pela concessionária, pois em alguns meses não havia sequer o registro de ingresso de resíduo.
Ainda de acordo com o MP, diante dessa situação acima narrada se permitem duas conclusões: “a) ou a empresa demandada não funcionou no período descrito no relatório fornecido pela Braseco ou b) houve efetivamente desvio de rota e despejo de aproximadamente 960 toneladas de resíduos em lixões clandestinos. Sendo assim, estaria a demandada ocasionando danos graves ao meio ambiente e também sérios danos ao erário público”.
Neste caso, segundo a magistrada, nas provas testemunhal e documental, apresentadas pela empresa, não ficou comprovada a adequada destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento no período de 2006 a 2009, mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova.
“O aterro metropolitano é o único local licenciado na Grande Natal para receber os resíduos domiciliares pois atende a todas normas e formas mais adequadas para a destinação final dos resíduos sólidos. Diante da inexistência de comprovação por parte demandada, quanto a destinação do lixo produzido em seu estabelecimento no período de 2006 a 2009, não tenho como considerar os argumentos contidos na peça contestatória de que o lixo produzido pela empresa pode ter sido misturado aos de outras empresas, levando-me a crer que toneladas de lixo foram despejadas em local impróprio, causando com isso dano ambiental”, destacou a juíza.
Apesar de comprovado o dano ambiental perpetrado contra a coletividade, não é possível delimitar qual ou quais as áreas degradadas pela ré, visto que não foi possível identificar os locais em que a empresa despejou de maneira irregular seus resíduos sólidos no período citado na inicial.
“Todavia, tal fato não é obstáculo para a responsabilização do poluidor pagador, haja vista que a presente ação civil pública manejada é instrumento suficiente e adequado para condenar o réu a pagar quantia, diante da impossibilidade da recomposição in natura da área degradada”, disse a magistrada Andréa Leite de Holanda Heronildes.
(Processo nº. 0015466-53.2010.8.20.0001)
terça-feira, 19 de março de 2013
Conceito de Empresa e Empresário
O
Direito Empresarial se apresenta como um dos ramos do chamado Direito Privado e
trata da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, trazendo um
corpo de normas disciplinadoras que são de grande importância para o
desenvolvimento dessa atividade.
Com
isso, o conceito de empresário hoje é o da pessoa da qual exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação
de bens e serviços.
Por
um período longo o conceito de empresário e o de
comerciante se confundiam, mas hoje se entende que o primeiro é mais amplo,
sendo que o empresário possui vários ramos dentro dele, como exemplo,
comerciante e industrial.
Quem
estiver habilitado e devidamente inscrito no Registro Público de Empresas
Mercantis e não obtiver nenhum impedimento legal poderá ser considerado um
empresário, pois algumas pessoas, mesmo sendo totalmente capazes para praticar
atos na vida civil, estão proibidas, e essas são:
- · Chefes do executivo federal, estadual e municipal;
- · Membros do Poder Legislativo federal, estadual e municipal;
- · Magistrados (podendo ser sócios cotistas ou acionistas, sem exercer função administrativa);
- · Membros do Ministério Público (salvo como cotistas ou acionistas)
- · Empresários falidos e sócios da sociedade falida, a partir do momento da decretação da falência até o trânsito em julgado da sentença extintiva de suas obrigações;
- · Pessoas condenadas à pena de interdição ao exercício de profissão pela prática de alguns crimes determinados em lei;
- · Leiloeiros;
- · Cônsules, nos seus distritos, exceto os não-remunerados e diplomatas;
- · Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria, laboratório, e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina;
- · Servidores públicos federais, estaduais e municipais (salvo como cotistas ou acionistas)
- · Servidores militares da ativa das Forças Armadas e Polícias Militares;
- · Estrangeiros sem visto permanente ou com visto de turista;
- · Estrangeiros com visto permanente (em alguns casos isolados);
Quanto
ao conceito de empresa ficou estipulado que é a organização técnico-econômica
que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos,
natureza, trabalho e capital, bens e serviços, destinados à venda, com a
esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário.
Sendo
que, a empresa é, em sentido jurídico, a atividade do empresário (pessoa
jurídica ou física), proprietário dos bens produtivos, que assume os resultados
e riscos.
Portanto,
a empresa é a atividade econômica organizada pelo empresário; logo, não é
sujeito de direito, não tendo personalidade jurídica. Sujeito de direito é o
empresário individual ou coletivo, titular da empresa.
Sendo
assim, uma organização composta de bens materiais e imateriais, trabalho de
terceiros (empregados), tudo coordenado pelo empresário ou pela sociedade
empresarial.
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