- É possível conceder indenização por dano moral às pessoas jurídicas porque uma empresa é dotada de "honra objetiva" e reputação junto ao mercado e à sociedade. A partir deste entendimento, a 17ª Câmara Cível o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um produtor de eventos a indenizar em R$ 15 mil uma afiliada da Rede Globo em Uberaba (MG), indevidamente citada durante a inauguração de uma boate itinerante. A decisão é da 17ª Câmara Cível to Tribunal de Justiça de Mina Gerais.
- De acordo com o voto do desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator, o produtor violou o direito de imagem da empresa, uma vez que não houve qualquer pedido de autorização para o uso de seu nome como sendo apoiadora do evento. O objetivo era aproveitar a imagem da TV Integração, afiliada da Rede Globo, para dar maior credibilidade ao seu evento. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino.
- A TV Integração foi à Justiça em fevereiro de 2012, um mês antes da boate começar a funcionar, sob a alegação de que o produtor de eventos incluiu a logomarca e o nome fantasia da emissora ao material de divulgação, com o objetivo de passar maior credibilidade à boate.
- Os responsáveis pela emissora pediram indenização por danos morais e a retirada imediata de seu nome e marca de todo o material. Em primeira instância, o caso foi analisado à revelia do réu, mas o juiz determinou apenas a retirada de qualquer menção à empresa, sem conceder o pagamento da indenização por danos morais para a empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
- Clique aqui para ler a decisão.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
Emissora de TV pode ser indenizada por danos morais
sexta-feira, 28 de junho de 2013
Esposa de sócio não pode representar empresa como preposta
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
No recurso julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, uma empresa foi considerada revel, sendo aplicada a ela a pena de confissão ficta. Isso significa que as alegações da parte contrária, contra as quais não havia prova expressa no processo, foram consideradas verdadeiras. Tudo porque a empresa enviou a esposa do sócio, ex empregada do estabelecimento, para representá-la na audiência em que deveria depor.
A ré protestou contra a aplicação da revelia e da confissão ficta, alegando que o artigo 843 da CLT não estabelece que o preposto tenha de ser, obrigatoriamente, empregado, exigindo apenas que este tenha conhecimento dos fatos. Condição essa, plenamente preenchida pela esposa do sócio, que manteve vínculo empregatício com a empresa por longos anos, sendo o seu desligamento da reclamada posterior à saída do reclamante. Pediu a declaração de nulidade da decisão e a reabertura da instrução processual.
Mas o desembargador relator do recurso, Luiz Ronan Neves Koury, não acatou esses argumentos: "Muito embora o art. 843, §1º, da CLT não faça referência expressamente acerca da qualidade do preposto, limitando-se a exigir que o mesmo possua conhecimento dos fatos, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, salvo em casos excepcionais, que o preposto tem que ser empregado da empresa", rebateu.
No caso, o desembargador seguiu a orientação expressa na Súmula 377, que assim dispõe: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
Partindo da análise conjunta da Súmula 377 e da interpretação teleológica do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o julgador concluiu que o preposto deve sim, necessariamente, ser gerente ou algum empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos. "Excluem-se desta exigência apenas as reclamações de empregados domésticos ou contra micro e pequeno empresários", frisou.
Portanto, a esposa do sócio, mesmo já tendo sido, no passado, empregada da empresa, não poderia representar a ré na audiência como preposta. Ressaltou o relator que a confissão ficta não resulta em presunção absoluta de veracidade dos fatos, já que as alegações da parte contrária podem ser derrubadas por outros elementos de prova trazidos ao processo.
Acompanhando o relator, a Turma rejeitou a alegação de cerceio de defesa, suscitada pela ré, e manteve a revelia e pena de confissão ficta aplicada à empresa.
( 0001516-51.2012.5.03.0026 RO )
domingo, 23 de junho de 2013
2ª prova bimestral
quarta-feira, 19 de junho de 2013
Imóvel em construção não é bem de família
Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução.
O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas.
Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Rena Jud e Info Jud) e a execução se iniciou há muito tempo.
Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.
( 0082800-86.2007.5.03.0081 AP )
segunda-feira, 17 de junho de 2013
Curso Didático de Direito Empresarial
1.3. Papel atual dos títulos de crédito
quarta-feira, 12 de junho de 2013
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
- A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso.
- A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
- O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside.
- Compensação
- O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio.
- Em primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados.
- Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva.
- Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio.
- Normas gerais
- A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor.
- Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.
- “Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra.
- Estatuto do Idoso
- Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
- “Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora.
- A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência.
segunda-feira, 10 de junho de 2013
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