segunda-feira, 3 de março de 2014
Nox Advogadas Associadas
Advogadas Associadas
Dra. Laís Fernanda Becker
Dra. Leticia Soares Padoan
Dra. Maria Augusta Nogueira Barreira
Dra. Maria Luisa Luchini Oliveira
Dra. Mariana Padoan
Dra. Tayla Lydia Dummer
Dra. Vanessa Caroline Assis Capi
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Dohole Advogadas Associadas
Advogadas Associadas
Dra. Marianna Vian F. e Silva
Dra. Lia Tesser Grizzo
Dra. Mirella Angelino de Souza
Dra. Livia Komono Tojeiro
Dra. Laísa Fernanda Campidelli
Dra. Ludymila Fonseca da Silva
Dra. Jéssica Marroni Fortuna
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Dicas
"Não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física." (Resp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.09.97)"É uníssono o entendimento desta corte de justiça de que na firma individual, a mesma pessoa que atua na esfera civil atua em âmbito comercial, não havendo distinções entre elas, inclusive em relação às dívidas ou aos créditos." (Ap. Cív. n. 2003.028842-2, de Curitibanos, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 28.11.05).
"A pessoa física pode pleitear indenização sofrida pela firma individual em razão da identidade fática existente entre ambas." (Ap. Cív. n. 2002.027793-8, de São José, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 16.09.04).
"EMPRESA EXTINTA. Somente pode postular a tutela jurisdicional quem tem capacidade de exercer seus direitos. Com a extinção da empresa, termina a sua existência jurídica, desaparece sua personalidade jurídica e perde sua capacidade processual." (TRF 1ª Reg., 3ª T., Ap. n. 102928/BA, Rel. Juiz Vicente Leal, j. em 19.04.91).
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