Processo: 0022767-35.2011.8.16.0031/0 (Acórdão) Segredo de
Justiça: Não Relator(a): ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: 20/09/2013 00:00:00 Fonte/Data da
Publicação: 24/09/2013
Ementa
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
SEMESTRAL PARA A EXECUÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO INICIA-SE A PARTIR DA DATA CONVENCIONADA
ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MOTIVO DE SUSTAÇÃO DO
CHEQUE INOPONIVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO 10.2. SENTENÇA SINGULAR
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ? ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido
e desprovido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do
vot
Recurso Inominado n.º 0022767-35.2011.8.16.0031 do 2º
Juizado Especial Cível da
Comarca de Guarapuava.
Recorrente: Preservar Florestal Ltda.
Recorrido: José Afonso Almeida Teixeira
Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
SEMESTRAL PARA A EXECUÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO INICIA-SE A PARTIR DA DATA CONVENCIONADA
ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MOTIVO DE SUSTAÇÃO DO
CHEQUE INOPONIVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO 10.2. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e
desprovido.
I. Relatório.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual
o autor alega ser credor da parte executada da importância de R$ 10.000,00
representada por um cheque que foi sustado.
A executada interpôs embargos à execução alegando a
prescrição da ação executória; inexigibilidade do título, pois vinculado a
contrato que não foi cumprido; excesso de execução.
A sentença singular rejeitou as preliminares de prescrição e
inexigibilidade do crédito e, no mérito, acolheu a alegação para o fim de
determinar o levantamento da penhora e a restrição via RenaJud incidentes sobre
a motocicleta Yamaha, avaliada em R$ 5.587,00 e determinou o encaminhamento dos
autos ao contador judicial para nova atualização do débito.
Inconformado com a referida decisão, a executada interpôs o presente
Recurso Inominado alegando, em síntese: a) o referido cheque encontra-se vinculado
a um contrato não cumprido. Ademais, a sustação de sua compensação se deu antes
da data em que o mesmo poderia ter sido apresentado, por se tratar de cheque
pós-datado, a pretensão dos réus torna-se infundada, conforme disposto no
inciso I, do artigo 618, do Código de Processo Civil; b) o prazo prescricional
inicia na data de sua emissão, contados 6 (seis) meses, já pode ser considerado
prescrito ? cheque emitido em 15/12/2010 com vencimento para 22/06/2011.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Colenda
Turma.
II. Voto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento conforme termos
lançados na ementa, devendo a sentença singular ser mantida pelos próprios fundamentos.
artigo 46 da Lei 9.099/95.
Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.
III. Do dispositivo.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos
termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled
Accioly Rodrigues da Costa (relatora), e dele participaram os Senhores Juízes
Leo Henrique Furtado Araújo e Gustavo Tinoco de Almeida.
Curitiba, 05 de agosto de 2013.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Juíza Relatora