sexta-feira, 13 de março de 2015
Banco do Brasil deve pagar indenização por demora no atendimento
TJ/SP - Confirmada condenação de empresário por participar da morte de ex-funcionário
Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista aumentou a condenação de um empresário de São Paulo para 15 anos de reclusão, acusado de participar da morte de um ex-funcionário.
De acordo com informações do Ministério Público, a vítima trabalhava na empresa do acusado como gerente, mas, por desentendimentos com o patrão, pediu demissão e moveu uma ação trabalhista contra ele. Após a sentença, começou a ser ameaçado de morte. Dias depois, foi morto por dois homens.
As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que o acusado proferia constantes ameaças e que teria sido o mandante do crime. Decisão de primeira instância havia imposto a pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado. As duas partes recorreram da decisão – a Procuradoria requereu aumento da sanção pelos maus antecedentes do réu, e a defesa, a anulação do julgamento, com o argumento de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
O relator Ivan Sartori entendeu que a materialidade e o motivo torpe ficaram comprovados, assim como prova de que o réu participou do crime, na medida em que contratou terceiros para a execução da vítima. “Bem acertada, pois, a decisão dos jurados”, disse.
Ainda de acordo com Sartori, o pedido ministerial deve ser atendido e a pena, aumentada para 15 anos de reclusão, porque o acusado é réu em outros processos, um deles por supostamente introduzir clandestinamente, em território nacional, 30 mil cartuchos de munição de fuzis que seriam destinados a traficantes do Rio de Janeiro. “Daí a alta periculosidade do increpado e sua personalidade voltada para a prática delituosa.”
Os desembargadores Camilo Léllis dos Santos Almeida e Edison Aparecido Brandão também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 9000009-98.2003.8.26.0001
quinta-feira, 12 de março de 2015
Empresa que atrasou repasse de pensão alimentícia descontada do salário do empregado é condenada por danos morais
Na defesa, essa versão sequer foi negada pela ré, que se limitou a argumentar que a conduta não seria suficiente para causar abalo moral. No entanto, o juiz substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, que julgou o caso na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à empresa e a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$2 mil ao reclamante.
Conforme ponderou o julgador, a simples existência de um processo judicial já se mostra, muitas vezes, suficiente para causar um transtorno ou uma apreensão aos envolvidos. No caso, a situação vivenciada pelo reclamante foi pior, já que a acusação de descumprir uma determinação judicial não foi motivada por falta dele. No processo, ficou demonstrado que a empresa chegou a ficar até quatro meses sem repassar os valores descontados ao beneficiário do trabalhador, pagando, posteriormente, o montante cumulado referente ao período.
"Não há dúvidas de que a conduta assumida pela reclamada causou danos ao autor, primeiro por ver seu filho menor desamparado do apoio financeiro necessário ao seu sustento, segundo por lhe ser imposta pela sociedade uma culpa ou responsabilidade que não lhe era cabível" , destacou o juiz sentenciante, reconhecendo que a conduta violou a honra e a imagem do reclamante, de modo a caracterizar dano moral. A fixação do valor em R$2 mil levou em conta diversos critérios apontados na decisão. Da decisão, ainda cabe recurso para o TRT de Minas.
( nº 02181-2012-020-03-00-9 )
quarta-feira, 11 de março de 2015
Penhora em imóvel de empresa indivual
A Corte Especial, ao julgar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. O art. 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A interpretação teleológica do mencionado artigo, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CF/1988) e do direito fundamental de propriedade limitado a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. O estabelecimento preceituado no art. 1.142 do CC/2002 compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. A Lei n. 6.830/1980, em seu art. 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS, DJe 4/6/2009; REsp 857.327-PR, DJe 5/9/2008; REsp 994.218-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no Ag 723.984-PR, DJ 29/5/2006, e REsp 354.622-SP, DJ 18/3/2002. REsp 1.114.767-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.
Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial
Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$30.000,00. Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social, familiar, cultural e no seu direito ao lazer.
A juíza sentenciante havia rejeitado o pedido, ao fundamento de que a jornada cumprida pelo empregado não inviabilizava a fruição dos descansos e, consequentemente, não interferia no direito ao lazer consagrado pela Constituição. Mas, por outro lado, a julgadora de origem reconheceu o excesso de jornada, tendo constatado que, nos últimos anos do período contratual, o reclamante trabalhou, em média, 10 a 14 horas diárias.
Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial "decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III, CF". Por essas razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.
Com relação ao valor da indenização, a relatora ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte, cujo capital social é de R$913.000.000,00, e que o reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de R$30.000,00. A magistrada determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento.
(0001837-44.2014.5.03.0179 ED)
Novo Escritório
Dra. Ana Beatriz MouraDra. Ana Clara Andrade
Dra. Bianca Godói Paschoal
Dra. Brenda Caroline Querino SilvaDra. Gabriella CamargoDra. Olenka Arantes SavianiDr. Vitor Maebara Bueno
terça-feira, 10 de março de 2015
Responsabilidade Societária
Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado, restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. (valor, 21.1.15)
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