sexta-feira, 19 de junho de 2015

DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE AVES - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL - 1- A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ . Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2- No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.370.126 - (2013/0047525-4) - 2ª T. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 23.04.2015 - p. 903)



Decisão Comentada - SOCIEDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS

"Agravo regimental em agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Insurgência dos sócios. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula nº 284/STF . 2. Esta Corte Superior entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, os insurgentes apontam ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos da Súmula nº 284 do STF . 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg-AI 1.345.370 - (2010/0154815-7) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 20.09.2013 )

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC).
O apelo nobre (art. 105, III, a, da CF/1988) desafiava acórdão prolatado em agravo de instrumento emanado do TJSP. O julgado recebeu a seguinte ementa: "Execução de sentença. Agravo contra despacho que, não encontrados bens da executada e encerradas de fato as suas atividades, deferiu pedido de despersonalização da pessoa jurídica, determinou a inclusão dos sócios no polo passivo. Providência bem decretada, nas circunstâncias. Recurso improvido."
Os recorrentes apontaram violação dos arts. 28, caput, do CDC; 50 do CC; 535, II, 592, II, e 596 e 813 do CPC.
Sustentaram o seguinte: a) o acórdão recorrido não sanou omissões apontadas; b) a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de forma irregular e precipitada; c) o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias dos recorrentes não se justifica pela assertiva de encerramento irregular da sociedade empresária, que foi presumida ante a não localização dos seus representantes, pois não há referência à desvio de finalidade da pessoa jurídica, confusão patrimonial, violação de contrato, abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou outra circunstância; d) não foram exauridos os meios para a localização dos recorrentes, já que existia a possibilidade da citação por edital; e) sob o título de penhora on-line, realizou-se, na verdade, arresto.
Nas razões do regimental, insistiram os agravantes na tese de que o acórdão recorrido ressente-se de omissões, porquanto não apreciou questões trazidas na defesa. Argumentaram, também, que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, pois descabido o arresto sem a sua citação por qualquer meio e essa alegação está calcada no art. 813 do CPC.
O STJ negou provimento ao agravo regimental
O Código Civil/2002, no art. 50, assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Dessa forma, é oportuno destacarmos o ensinamento da Juíza Thereza Christina Nahas: "O instituto do disregard of legal entity, ou simplesmente, para nós, desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação somente para aqueles entes dotados de personalidade.
Tal instituto tem por fim a permissão de se penetrar no âmago da personalidade atribuída por concessão legislativa a um ente jurídico, permitindo que se encontre seus administradores a fim de responsabilizá-los por atos praticados através do uso da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica continua existindo. Não se trata de anulá-la ou reconhecer-lhe a ineficácia. Ao contrário, a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos das leis respectivas inerentes a cada tipo social, associativo ou fundacional, existe no mundo jurídico de forma válida e produz todos os efeitos de sua criação.
[...]
Despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída, e o que ocorre nas hipóteses aqui tratadas e, dentro do caso concreto, desconsiderar aquela atribuição inicial de personalidade para, dentro de determinados limites, atingir pessoas e bens que se encobrem atrás daquela personalidade." (Desconsideração da pessoa jurídica. São Paulo: Atlas, 2004. p. 145-146)
Fábio Ulhoa Coelho, discorrendo sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe: "Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardando pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente ser revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária." (Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2. p. 31)

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Escritórios de advocacia não são sociedades empresárias, decide STJ


As sociedades de advogados são uniprofissionais e, por isso, devem ser consideradas sociedades simples, não empresárias. Portanto, a partilha de bens depois do fim da sociedade não pode levar em conta os mesmos quesitos considerados no fim de uma sociedade empresária. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 26 de maio, por unanimidade. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.
O caso começou em São Paulo. A discussão era se a partilha de bens de um escritório, depois da morte de um sócio, podia envolver também a carteira de clientes. A sociedade era entre três advogados e o espólio pretendia que a clientela fosse dividida como numa partilha de bens de sociedade empresária.
A primeira instância deu razão ao espólio e declarou extinto o condomínio — a sociedade de advogados. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão por entender que “conferir a escritório de advocacia ou a sociedade de advogados o caráter de estabelecimento lucrativo é absurdo, pois depende da admissão de que eles são estabelecimentos com o objetivo de lucro”. O acórdão citou Ruy Barbosa: “Não faça da sua banca balcão”.

O acórdão do STJ concorda com a decisão do TJ-SP, mas não com a argumentação. Seguindo voto do ministro Salomão, a 4ª Turma fixou que sociedades de advogados de fato não podem ser consideradas sociedades empresárias. Mas a medida não pode ser a intenção de auferir lucro — já que toda sociedade privada pode ter fim lucrativo. Segundo o relator, o que deve definir é o “objeto social”.
No entendimento de Salomão, escritórios de advocacia são “sociedades simples”. Ou seja, são sociedades que exploram atividade econômica, objetivam lucro, mas não exploram atividades empresariais. São voltadas para questões intelectuais e costumam ser formadas por profissionais de um mesmo ofício. Em outras palavras, se destinam à prestação de serviços de advocacia, e não unicamente ao lucro.
Salomão explica que, “para que uma atividade econômica seja qualificada como empresária, a organização dos fatores de produção será elemento indispensável. E esses fatores de produção são o capital, o trabalho e todo acervo de bens necessários à execução da atividade econômica. Diz-se que são organizados, porque coordenados por seu respectivo titular, o empresário”.
E no caso das sociedades de advogados, o principal objetivo é prestar serviços de advocacia. Até porque, afirma Salomão, o Estatuto da Ordem proíbe que bancas de advogados exerçam atividades ou adotem práticas mercantis. “A sociedade simples deve se limitar ao exercício da atividade específica para a qual foi criada, relacionada à habilidade técnica e intelectual dos sócios, não podendo exercer serviços estranhos àquele mister, sob pena de configurar o elemento de empresa, capaz de transformá-la em empresária.”
O ministro explica que, no caso dos advogados, não há uma regra de organização dos fatores de produção — ou linha de produção. Por isso, não pode ser feita a partilha de bens da forma com que o espólio de um dos sócios pretendia.
De acordo com a decisão do STJ, não é possível considerar clientela e bens imóveis para fins de partilha, já que são “elementos típicos de sociedade empresária”.
REsp 1.227.240
Clique aqui para ler o acórdão.

Proibição de penhora só vale se bens pertencerem à pessoa física

A proibição de penhora de bens necessários ao exercício da profissão só é válida se tais objetos forem usados para trabalho executado por pessoa física. Sendo assim essa medida não compreende os casos envolvendo empresas, independente do tamanho da companhia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou o confisco das máquinas de uma pequena firma de confecção de uniformes.

A impenhorabilidade de bens é delimitada pelo artigo 649 do Código de Processo Penal. O dispositivo detalha diversas propriedades que não são passíveis de apreensão para garantir o pagamento de dívidas, entre elas: móveis e pertences domésticos, desde que não ultrapassem as necessidades comuns; roupas, bens de uso pessoal, verbas alimentares, seguros de vida, pequenas propriedades rurais, entre outros. Nesse caso, a execução do processo foi suspensa, pois as partes entraram em acordo.

Para evitar a apreensão das máquinas, o autor do recurso alegou que sua firma; por ser individual, de caráter familiar, com alguns poucos empregados; não poderia mais prestar serviços, já que a decisão atingiu todas as máquinas utilizadas. Em resposta, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira ressaltou que isso não impede a penhora, pois o credor tem direito ao pagamento da dívida. Também afirmou que o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

A magistrada alegou que a impenhorabilidade não alcança os bens do empresário que são usados por seus funcionários para exercer atividade produtiva, pois, caso contrário, a apreensão não ocorreria nunca. Segundo ela, esse impedimento surgiria, pois, “mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 


sexta-feira, 12 de junho de 2015

Empresa só pode ser declarada inidônea se puder produzir prova no processo

Processos administrativos só podem gerar sanções quando a parte acusada tem direito a produzir provas. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender ato da Controladoria-Geral da União que declarou uma empresa inidônea.

A construtora Delta foi proibida de licitar e contratar com a Administração Pública depois de ser alvo da operação mão dupla, que apontou irregularidades envolvendo recursos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Ceará. Em 2010, a Polícia Federal apurou que servidores da autarquia desviaram verbas junto com  empregados de empresas contratadas para fazer obras.

A Delta disse que a CGU usou apenas “prova emprestada” no processo administrativo, como transcrição de conversas telefônicas interceptadas e de documentos apreendidos pela PF, ou produzida unilateralmente pela Controladoria-Geral, por meio de relatórios elaborados com base em processos administrativos nos quais a construtora não figurou como parte.

Em análise preliminar, o ministro relator considerou plausível a alegação da empresa de que a CGU violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao impedir que a Delta produzisse provas.

Para Gilmar Mendes, ficaram demonstrados os dois requisitos para a concessão de liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, pois a empresa já está há mais de dois anos suportando os efeitos da punição imposta pela CGU. A decisão vale até a decisão de mérito no processo.

Perícia questionada
A construtora, entretanto, teve um revés no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde queria derrubar a criptografia de um HD externo apreendido em sua sede. Como a análise do material foi feita por meio de cooperação técnica com os Estados Unidos, a empresa alegou que o trabalho foi ilegal, por ter sido delegado a peritos não oficiais.

O Ministério Público Federal respondeu que a cooperação segue acordo bilateral assinado entre Brasil e Estados Unidos (Decreto 3.810/2001). A corte rejeitou então o Mandado de Segurança, concluindo que a criptografia dos dados cumpriu os termos do acordo e que a perícia só será feita no Brasil.

A Delta também ficou conhecida por ser citada na operação monte carlo, que investigou o empresário Carlinhos Cachoeira. Com a medida, a empresa acabou entrando em recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Procuradoria Regional da República da 2ª Região.

Processo no STF: RMS 33.526

Arbitragem cara

A reforma da Lei de Arbitragem, sancionada em 26 de maio, resolveu um dos principais pontos de desacordo a respeito da aplicação das cláusulas sobre o tema presentes nos estatutos das companhias abertas. Mesmo com a mudança, permanecem alguns problemas da aplicação da arbitragem no Brasil nos conflitos das empresas. O mecanismo, que tem o lado positivo de ser mais rápido e eficiente que a Justiça comum, ainda é considerado caro — e especialistas apontam a necessidade de outras mudanças, para torná-lo mais acessível a acionistas minoritários. As informações são do jornal Valor Econômico.

Impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão só alcança pessoa física

No recurso examinado pela 1ª Turma do TRT de Minas, o agravante tentava convencer os julgadores de que o fato de se tratar de firma individual, de caráter familiar, impediria a penhora do seu maquinário, determinada pelo juiz da execução. Atuante no ramo de confecção de uniformes, com alguns empregados, ele apontou que a medida atingiu todas as máquinas utilizadas, o que poderia inviabilizar a produção e levar à extinção da empresa.

No entanto, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira não acatou esses argumentos. No voto, ela explicou que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC (pelo qual, "são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão") restringe-se aos bens utilizados no exercício do trabalho executado pela pessoa física, de forma individual. Segundo a magistrada, a impenhorabilidade não alcança os bens integrados na empresa, em que o empresário faz uso do trabalho alheio para dar cabo à atividade produtiva, como no caso.

"O exercício da profissão ou trabalho a que alude a referida norma prende-se à atividade que pode ser exercida pelo próprio titular dos bens, porque, do contrário, teria campo de incidência tão amplo que inviabilizaria as execuções, notadamente no Direito do Trabalho, eis que, em regra, o exercício da empresa, mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio, para a obtenção dos resultados visados", destacou.

Quanto ao fato de a medida atingir todos os bens utilizados na atividade explorada pelo executado, conforme ressaltou a julgadora, isso não impede a penhora. É que o credor tem direito à satisfação de seu crédito e o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

( 0000361-04.2014.5.03.0071 AP )

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