quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1376644 - CE (2018/0260182-2) 

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 

AGRAVANTE : CGTF CENTRAL GERADORA TERMELETRICA FORTALEZA S.A 

ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) - CE005864 

AGRAVADO : MARCUS VINICIUS LEITAO MELO ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉZAR ALVES FERREIRA - CE005031 MARCELO DE QUEIROZ RANGEL - CE016376 ANNY GRESIELLY SALES GRANGEIRO SAMPAIO - CE017342 AYNA CAVALCANTE PEREIRA CYNARA MONTEIRO MARIANO - CE012949 PAULO VINÍCIUS VASCONCELOS DE MEDEIROS - CE019479

EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE COTAS.

OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO

EX-SÓCIO.

1. No caso de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual se limita às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

 Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


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