segunda-feira, 11 de abril de 2016

Escritorio novo

Guararapes Advogados Associados

   
Dra. Beatriz Nascimento Seno

    Dra. Amanda Golze do Amarilho

    Dra.  Thainá Fernanda Mosquini

    Dr.  João Vitor Oliveira Celestino

    Dr.  Giovanni de Araujo Nunes

    Dra. Cecilia Araujo

    Dra. Rubia Souza Pimenta de Padua

    Dra. Marina Rodrigueiro Peres Fonseca.


quinta-feira, 7 de abril de 2016

Escritorio novo

Cavalcante Advogados Associados

Dra. Amanda de Cássia Faria Ferreira
Dra. Giovana Galego de Paula
Dra. Giulia Emily Eckermann Martins
Dra. Julia Dinah Vaz Gonçalves
Dra. Tainá Batista Cavalcante
Dra. Julie Leal Rodrigues

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Novo escritório

Castro e Silva Advogados Associados

Dra. Beatriz Ingrid Dalla Costa Azevedo

Dra. Caroline de Castro e Silva

Dra. Josiane de Souza Geraldo

Dra. Thélory Moreira de Oliveira


castroesilva.adv@hotmail.com

Novo escritório



"Imperium Advogados Associados"


            Dra. Amanda Ellen Ferreira
            Dra. Carla Nhan Suzuki
            Dra. Laís Regina Rodrigues
            Dr. Murilo B. A. Molitor
            Dr. Paolo Roberto A. Bianco
            Dra. Patrícia Francyane L. Príncipe
            Dr. Rafael Simoni Silvestre
            Dr. Thiago Aparecido Ribeiro
            Dra.Victória Santos Marques
 

imperiumadvogadosassociados@gmail.com


terça-feira, 5 de abril de 2016

Novo escritório


Themis Advogados Associados

Dr. Vinícius Henrique Loffiego Ruano
Dr. Élio Martins

Dr. Osmar Scucuglia Neto

Dr. Luis Benedito Ortiz

Dr. João Paulo da Silva Oliveira I

Dr. Pedro Augusto Seawright Rodrigues




terça-feira, 29 de março de 2016

Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária, diz STJ

Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinara a execução de um título emitido por fabricante de produtos farmacêuticos em favor de uma empresa que concede crédito de curto prazo.

A fabricante apresentou embargos à execução de duplicata que não teria sido aceita ou protestada. Na defesa, a empresa de fomento mercantil alegou, no entanto, que o aceite da duplicata foi dado em separado, em documento autônomo.

O juiz de primeiro grau considerou que a duplicata havia circulado no mercado por endosso e que o aceite em separado era válido, não acatando os embargos do devedor.

Requisitos dos títulos
Inconformada, a fabricante de produtos farmacêuticos recorreu ao TJ-RS, mas não obteve êxito. Um novo recurso foi apresentado ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso.

No voto, o ministro considerou que o aceite promovido em uma duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor).

“O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado”, afirmou o relator.

Para o ministro, os títulos de crédito possuem algumas exigências indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais.

“A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação”, disse.

No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da 3ª Turma, Villas Bôas Cueva salientou, ao aceitar o recurso da fabricante de produtos farmacêuticos, que “o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.334.464

quinta-feira, 24 de março de 2016

Prazo para cobrar nota promissória só prescreve após seis anos de sua emissão


Como não há prazo especificado em lei para cobrar nota promissória no Judiciário, aplica-se no caso o limite de três anos do Código Civil a partir do fim do prazo dado ao portador, também de três anos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um cidadão cobrar valores de um terceiro, que emitiu um título de crédito desse tipo e nunca pagou.

Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação de locupletamento, por considerar prescrito o prazo para ajuizamento da demanda. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, esse entendimento foi confirmado.

Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os prazos prescricionais aplicados não procedem. O magistrado citou que a parte fundamentou a pretensão com base no artigo 48 do Decreto 2.044/1908. Portanto, a prescrição seria de três anos após o vencimento da tentativa de cobrar a nota promissória.

O argumento da parte recorrida é que o prazo prescricional seria de dois anos. Assim, estaria prescrita a pretensão, pois a ação foi ajuizada após o transcurso desse lapso temporal. O ministro rejeitou tais argumentos e afirmou que o Decreto 2.044/08 não estabelece prazo, devendo-se utilizar a prescrição de três anos prevista no Código Civil de 2002.

“No presente caso, a nota promissória venceu em 28/8/2005. Considerando que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional, a prescrição somente ocorreria em agosto/2011 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2011, portanto, antes de se operar a prescrição”, argumentou o ministro.

Novo julgamento
Com a decisão, o caso retorna ao juizado de primeira instância para o julgamento do mérito. Noronha lembrou que não é necessária a apresentação de provas complementares, já que o cidadão possui a nota promissória emitida e não paga.

“Por isso que a só apresentação do título prescrito já é suficiente para embasar essa ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu”, argumentou.

Para o relator, o caso analisado caracteriza uma ação de natureza cambiária, afastando a controvérsia existente na doutrina sobre as ações de locupletamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.323.468

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