sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Empresa responde por acidente de empregada que limpava casa de sócio

O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu o acidente de trabalho e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e pensão, em parcela única, calculada em 31,25% do último salário até a idade de 82 anos, a título de dano material. 

Esse percentual foi apurado pelo perito médico e se refere ao déficit funcional parcial e permanente da auxiliar. De acordo com a sentença, a limpeza da residência fazia parte de suas atribuições e integrava o contrato de trabalho. 

Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Por entender que a empresa deveria ter adotado medidas de segurança e fiscalização, o TRT aumentou a indenização por danos morais para R$ 20 mil e aplicou um redutor de 20% sobre o valor apurado a título de dano material, já que o pagamento seria feito em parcela única. 


Notícia completa

quarta-feira, 26 de outubro de 2022

INSTRUMENTO PARTICULAR ESCRITO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VALIDADE INTER PARTES.

UNIÃO ESTÁVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR ESCRITO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VALIDADE INTER PARTES. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXISTENCIAIS E PATRIMONIAIS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONVIVENTES. PROJEÇÃO DE EFEITOS A TERCEIROS, INCLUSIVE CREDORES DE UM DOS CONVIVENTES. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. INOCORRÊNCIA. REGISTRO REALIZADO SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO E O DEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL DOS CONVIVENTES. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO REALIZADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DO CONVIVENTE NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.


Acórdão completo

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

As provas imprescindíveis do Trade Dress.

No caso dos autos, a recorrida (autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito – a existência de conduta competitiva desleal –, devendo, por isso, suportar o ônus estático da prova (art. 333, I, do CPC/1973). 


Recurso Especial 1.591.294-PR

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Fashion law: mediação em empresas de moda

De acordo com reportagem recente da revista Exame sobre o futuro da moda do Brasil, o segmento está entre um dos maiores em termos de faturamento global, crescendo, em média, 11,4% ao ano e com expectativa de faturamento de até US$ 1 trilhão para 2025.

O Brasil possui todo o elo da cadeia produtiva da moda, além de uma diversidade de modelos de negócios e de profissionais, incluindo produtores rurais, engenheiros têxteis, designers, modelos, digital influencers, profissionais da área comercial, logística, administradores e gestores. Portanto, a indústria e o varejo de moda envolvem um número considerável de negócios, valores e pessoas, o que acaba por aumentar os embates acerca de contratos e relações entre as partes envolvidas.


Matéria completa - CONJUR




quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Ser sócia e esposa de acusado de crime, por si só, não autoriza denúncia

As circunstâncias objetivas de ser sócia de uma pessoa acusada de fraude em licitações e exercer a administração da empresa envolvida, por si sós, não são suficientes para autorizar qualquer presunção de culpa. Para a ação penal, é preciso que a acusação descreva a efetiva participação da suspeita em relação aos fatos criminosos narrados na denúncia.


Artigo no CONJUR

domingo, 11 de setembro de 2022

Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral

A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.

As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome "praticamente idêntico" ao registrado pela concorrente "no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor".

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