quarta-feira, 19 de março de 2025

Os três pilares do 'capitalismo sábio' das empresas japonesas (e seu contraste com o capitalismo de Wall Street)


O professor da Escola de Negócios da Universidade de Harvard Hirotaka Takeuchi estuda há anos as políticas de inovação das empresas japonesas e como elas reagem em tempos de crise.

O foco é principalmente nos desastres naturais, já que o Japão está constantemente exposto a terremotos, tsunamis, tufões e erupções vulcânicas de grande magnitude, com altos níveis de mortalidade e com profundas consequências econômicas.

O país também enfrentou crises econômicas como a chamada "Década Perdida" dos anos 90, a Grande Recessão de 2008 e agora, assim como o resto do mundo, os efeitos da pandemia de covid-19.

O homem que previu o fim do capitalismo e que ajuda a entender a economia de hoje

Por que Brasil já pode ter atingido 'fundo do poço' da recessão - e o que isso significa

A questão principal é: como as empresas japonesas sobrevivem a esses desafios e quais lições o Ocidente pode tirar dessa experiência?

"As empresas japonesas praticam o capitalismo sábio e não o capitalismo de Wall Street", diz Takeuchi. Em poucas palavras, ele diz, há um investimento na comunidade e não apenas a concentração em obter lucro.


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quinta-feira, 13 de março de 2025

EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE VALORES. DUPLICATA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

RECURSO ESPECIAL. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se os valores que devem ser reembolsados ao prestador de serviços por força de contrato podem ser exigidos por meio da emissão de duplicata mercantil, (iii) se deixou de ser produzida prova indispensável ao deslinde da controvérsia e (iv) se foi determinada a produção de prova impossível.

3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.

4. A prestação de serviços gera uma fatura ou uma nota fiscal-fatura, que conterá a discriminação dos serviços prestados e o correspondente valor a ser pago pelo contratante. Esse crédito, de qual o prestador de serviços é titular, é que poderá ser documentado na duplicata.

5. Na hipótese dos autos, o contrato previa expressamente quais despesas efetuadas pela prestadora de serviços seriam reembolsadas posteriormente, motivo pelo qual esses valores poderiam ser cobrados mediante a emissão de duplicata.

6. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

7. Não há falar em prova de fato negativo absoluto no caso em debate, pois as alegações de descumprimento do contrato de prestação de serviços poderiam ser comprovadas pela ocorrência de fatos positivos.

8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.707.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 28/9/2020.)


quarta-feira, 12 de março de 2025

O juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador

Desse modo, diferentemente do afirmado pela parte agravante, que apresenta hipóteses de discussão acerca da essencialidade do bem para o proprietário em recuperação judicial, o caso dos autos retrata situação em que a empresa recuperanda não é a proprietária do bem e, ainda sim, o subarrendou para terceiro realizar a exploração agrícola, em desrespeito ao contrato inicialmente pactuado com a agravada. 

Por esses motivos, concluiu-se que, "segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta o prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional. 

Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com amparo nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 83 do STJ (fl. 1.076).

Por fim, ressalte-se que, em relação ao imóvel rural locado, a recuperanda figura apenas como titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ em conflitos de competência envolvendo ações de despejo propostas contra empresa em recuperação judicial, o juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023).

O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas

RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. DIREITO EMPRESARIAL. DESTACA-SE PELA SIMPLICIDADE DE FÓRMULAS E INTERNACIONALIDADE DE SUAS REGRAS E INSTITUTOS. REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 5.747/1968. DIMENSÕES DA CÁRTULA QUE NÃO CUMPREM PRECISAMENTE AQUELAS ESTABELECIDAS PELO MODELO DA RESOLUÇÃO CMN N. 102/1968. IRREGULARIDADE IRRELEVANTE. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FEIÇÃO CARACTERÍSTICA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA COM ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DO ENDOSSATÁRIO. INVIABILIDADE.

1. O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas, pela internacionalidade de suas regras e institutos, pela rapidez de sua aplicação, pela elasticidade dos seus princípios e também pela onerosidade de suas operações. As obrigações resultantes dos atos de natureza cambiária não podem, em geral, acomodar-se às formas hieráticas e solenes dos contratos civis, e os usos e costumes comerciais influenciam a obrigação que resulta do ato mercantil.

2. Os requisitos essenciais da duplicata - reconhecidos pela Corte local como devidamente supridos - estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, que estabelece que a cártula conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Com efeito, o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, assentando não ter validade e eficácia de duplicata, por não observar, com precisão, "os limites do documento, com altura mínima de 148 mm e máxima de 152 mm e largura mínima de 203 mm e máxima de 210 mm", conforme modelo estabelecido na Resolução CMN n. 102/1968, testilha com o mencionado dispositivo legal e com os usos e costumes comerciais, sendo incomum que o sacado e os endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula.

3. É inviável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação, isso desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata. A descrição da mercadoria, a par de caracterizar uma duplicata da fatura na própria acepção do termo, embora represente redobrada cautela, não pode inviabilizar a cártula, pois o art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474./1968 dispõe que uma duplicata tem de corresponder a uma única fatura, e o art. 24 expressamente faculta que conste na cártula outras indicações, contanto que não alterem sua feição característica.

4. Havendo aceite, este se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto o título seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.518.203/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 2/8/2021.)


sábado, 1 de março de 2025

Apresentação antecipada de cheque pós-datado






15.13.6.6. Apresentação antecipada de cheque pós-datado 



O contrato firmado entre o emitente do cheque e o beneficiário, assegurado por um cheque pós-datado, cria uma obrigação extra cambiária de não apresentação antes da data acertada no contrato representado por um cheque. O pacto firmado vincula os contratantes, por isso, descumprido o contrato, com o cheque apresentado antes da data determinada pelo contrato, responde o beneficiário por perdas e danos, pois causou prejuízos àquele que com ele contratou. A Súmula 370 do STJ consolida o entendimento no qual será passível de dano moral “a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. 

Tornam-se imprescindíveis provas dos danos morais para o caso de indenização por apresentação de cheque antes da data acordada entre as partes. Alguns Tribunais entendem que basta a apresentação do cheque antes da data avençada e a sua devolução por falta de fundos para caracterizar os danos morais, não sendo preciso provar o alegado. 

No entanto, existem divergências jurisprudenciais a respeito da necessidade de provas dos danos morais: no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de Apelação Cível n. 1.0439.08.093366-6/001 e n. 1.0024.09.710645-4/001, cujo Relator nos dois processos é o Des. João Cancio, ficou assim decidido: 


“[...] a apresentação precoce de cheque pós-datado enseja reparação por danos morais, consoante Súmula 370 do STJ, sendo dispensada a prova da lesão suportada. Precedentes do STJ”. O STJ no AgRg no REsp 1222180/AL, cujo relator foi o Ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma em data do dia 26/04/2011, decidiu: Agravo Regimental - Recurso Especial – “Ação de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado, ensejando a inscrição do nome do emitente no banco central - procedência - prova do dano - desnecessidade - incidência do enunciado n. 83/STJ - quantum indenizatório - razoabilidade - Recurso Improvido”. 


Por outro lado, na Apelação Cível 1.0701.06.170451-9/001, ainda do Tribunal de Minas Gerais, cujo Relator foi o Des. Elias Camilo, em 22/11/2007, decidiu que: 


“[...] a existência do dano moral só é presumida se a conduta do credor der causa a um fato potencialmente danoso, notoriamente capaz de afetar a honra do emitente do título. O ato de apresentação precoce de cheque que veio a ser compensado constitui mero descumprimento contratual, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, por não se tratar de conduta flagrantemente danosa, ainda que negligente”.


A par do que já foi exposto, aquele que, por contrato firmado com o emitente, tem em sua posse um cheque pós-datado deve obedecer a data futura lançada nele. Não porque se faz obrigatório, cambiariamente, mas pelo contrato firmado entre o portador e o emitente. No caso de apresentação antecipada responde o portador por danos materiais e eventuais danos morais; tal entendimento já era esposado pelo antigo Tribunal de Alçada do Paraná: “É devida indenização por dano moral quando o cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, é apresentado antes da data ajustada entre as partes, gerando desacerto no movimento da conta corrente". 

Os danos morais são, na verdade, compensação pelo sofrimento imposto ao emitente por ato do portador que, de antemão, deveria cumprir o avençado. A simples devolução do cheque pode causar transtorno, mas os danos morais devem ser comprovados com inscrição do emitente no sistema de proteção ao crédito – SPC, SERASA – causada pela devolução do cheque apresentado, antes do tempo previsto. Em alguns casos o STJ tem entendido que não é necessária a inscrição do devedor no sistema de proteção ao crédito, mas o abalo é a simples devolução do cheque.

Pode ocorrer, no entanto, ser o cheque pós-datado endossado a um terceiro, chamado de endossatário e este, de posse do cheque, apresenta-o antecipadamente para desconto. Podemos recordar duas situações envolvendo o cheque pós-datado: um contrato e um título de crédito. É perfeitamente possível um cheque pós-datado circular, mesmo com a sua datação futura, mas cada um dos endossatários seguintes ao portador originário, àquele que, antes, firmou um contrato com o emitente, deve obedecer o prazo, pois mesmo diante de um cheque sendo uma ordem de pagamento à vista, o endossatário teve conhecimento da pós-datação e do contrato originário.

Pergunta-se: o endossatário apresentando o cheque antes da data pré-estabelecida responde por possíveis perdas e danos e também danos morais frente ao emitente? Primeiro, o beneficiário original mantém sua obrigação com o emitente. Independentemente se endossou o cheque, deve responder pelo cumprimento do contrato firmado, pois quem recebe o cheque considera-se como responsável por ter aderido à avença e deve “respeitar o termo para saque, diante dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva nas relações privadas. Afinal, os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), não se admitindo atitude contrária à vontade previamente manifestada (venire contra factum proprium)".  Se endossou a terceiro, deve comunicar o terceiro endossatário que foi firmado um contrato e aguardar até a data futura para descontar. Não obedecido o contrato tanto o beneficiário original, agora endossante, quanto o terceiro endossatário, responderão pelos danos causados pelo não cumprimento do contrato. O endossante nada poderá alegar, pois possuía responsabilidade frente ao emitente, razão pela qual terá sua parcela de responsabilidade e o endossatário deverá responder se ficar comprovada a culpa pela apresentação do cheque. Se não quiser responder em ação de regresso proposta pelo endossatário, deverá provar também que manteve um acordo com ele para apresentação na data futura e não foi obedecida. No caso, a prova pode estar no próprio cheque quando já inscrita a data futura para desconto.  Os tribunais estaduais de justiça têm decidido pela responsabilidade do terceiro, endossatário, que recebeu cheque pós-datado e descumpriu o acordo da data para desconto futuro; também responde por danos morais se conhecia a pós-datação. 


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