terça-feira, 15 de julho de 2025

Decreto que regulamenta a Lei de Reciprocidade Comercial e Empresarial



DECRETO Nº 12.551, DE 14 DE JULHO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


 

sábado, 12 de julho de 2025

Único imóvel residencial do espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido. Dívida do falecido empresário


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem se forem mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
........

Porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para ele, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/imovel-de-espolio-nao-perde-protecao-como-bem-de-familia-e-nao-pode-ser-penhorado-por-dividas-do-falecido/

Acórdão completo


terça-feira, 8 de julho de 2025

Tribunal de Justiça do MT afasta incidência de ITBI na transferência de bens para integrar capital social da pessoa jurídica.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Saad Melo Investimentos e Participações Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada, mantendo a exigência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) incidente sobre a diferença entre o valor dos imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa e o valor atribuído aos mesmos pelo Fisco Municipal.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese:

“Não incide o ITBI sobre o valor dos bens imóveis que são conferidos ao capital social da pessoa jurídica, até o limite do valor do capital integralizado com esses bens.”


Tese de julgamento: 

“É nula a exigência de ITBI sobre valor arbitrado unilateralmente pela Fazenda Pública sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.”


Decisão do TJMT

 

segunda-feira, 7 de julho de 2025

Empresa deve indenizar por posts com imputações falsas a concorrente



A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem que condenou uma empresa por concorrência desleal. A ré fez postagens, em rede social, atribuindo a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando a uma firma concorrente.

Empresa fez publicações em rede social afirmando que concorrente sonegava impostos e praticava contrabando

De acordo com a decisão, a ré deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial.

“Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o artigo 1º da Lei nº 4.729/1965 e artigo 334 do CP. Já no âmbito empresarial, o artigo 195, III, da Lei nº9.279/96 prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal”, apontou o magistrado.

“Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida”, escreveu Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1135283-32.2024.8.26.0100


segunda-feira, 30 de junho de 2025

Seminários de Direito Empresarial I - Direito UENP - Noturno

 


Seminário dia 30/6/25




Fashion Law: Onde o Estilo Encontra o Direito


Acadêmicos

Ana Beatriz Martins Rodrigues

Ana Fabian Oliveira Santos 

Emilly Marcelino Amâncio de Oliveira  

Yasmim Aparecida de Oliveira

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...