segunda-feira, 29 de julho de 2024

TJ/SP: Shopping é condenado após cachorro sem coleira derrubar idosa (Migalhas).

Apelação Cível nº 1018158-20.2021.8.26.0562

Apelante: -----------------------------

Apelados: ------------------- e ------------------------

Ação: Indenização por danos materiais, morais e estéticos

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Santos

Juiz de 1ª Instância: Dr. Rodrigo Garcia Martinez

Voto nº 11.403

RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Idosa que foi derrubada aochão por animal que se encontrava no corredor do shopping , na porta da loja de pet shop, deitado, sem guia, focinheira e desacompanhado de um tutor. Incidência do CDC. Falha na prestação de serviços caracterizada. Responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Conjunto probatório produzido suficiente a comprovar a existência de defeito na prestação dos serviços. Excludente de culpa da vítima não comprovada. Dano estético. Inocorrência. Danos materiais devidos, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Acórdão 


quinta-feira, 25 de julho de 2024

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA

 O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador.

Acórdão

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio.

Fase de liquidação da sentença proferida em ação de cobrança de dividendos oriundos de quotas de limitada, movida por ex-mulher contra o ex-marido. Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio. Decisão que limitou os exercícios nos quais os dividendos deveriam ser apurados àqueles expressamente mencionados na sentença. Agravo de instrumento da credora.

Ex-mulher que, em função da partilha, passou a ter direito à 50% dos dividendos pagos pela sociedade, enquanto o ex-marido mantiver a condição de sócio, ainda que posteriores à sentença. 

Decisão

sábado, 6 de julho de 2024

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS

Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).

Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.


INTEIRO TEOR

quinta-feira, 4 de julho de 2024

NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.


PROCESSO CIVIL E DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL E DE MARCA. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NULIDADE DO REGISTRO ALEGADO EM MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, COM REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REVESÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.


O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.


DECISÃO

Kopenhagen perde na Justiça exclusividade sobre marca "Língua de Gato".

domingo, 30 de junho de 2024

Ação proposta pela VIA S/A contra a MAGAZINE LUIZA S/A, visando inibir a prática de concorrência desleal, pelo uso indevido de suas marcas (“CASAS BAHIA” e “PONTOFRIO”),

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS “CASAS BAHIA” e “PONTO FRIO”, QUE SE ENCONTRAM REGISTRADAS NO INPI EMNOME DA AUTORA APELANTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS “LINK”PATROCINADO (GOOGLE ADS) Ação proposta pela VIA S/A contra a MAGAZINE LUIZA S/A, visando inibir a prática de concorrência desleal, pelo uso indevido de suas marcas (“CASAS BAHIA” e “PONTOFRIO”), por meio do mecanismo de buscaGOOGLE ADS - Sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de inocorrência de violação às marcas da autora Inconformismo da autora Acolhimento - No caso, restou demonstrado que as partes exploram o mesmo ramo de atividade e que a ré MAGAZINE LUÍZA contratou os serviços de anúncios patrocinados junto ao sites de pesquisasGoogle, para que seu site aparecesse como resultado de destaque, caso o usuário digitasse as expressões "Casas Bahia" e"Ponto Frio" - Situação que gera confusão no mercado consumidor e desvio de clientela - Ré que utilizou indevidamente a marca da autora, violando os direitos de propriedade industrial Incidência dosEnunciados XVII e XXIII do Grupo deCâmaras Reservadas de Direito Empresarial- Dano moral presumido - Violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular - Fato capaz de gerar confusão no mercado consumidor e desvio de clientela -Dano moral presumido, fixado nessa instância em R$ 10.000,00 Dano material a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 -Sentença reformada RECURSO PROVIDO.

VOTO Nº 30888AP. n° 1130874-18.2021.8.26.0100Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos deArbitragem)Autora apelante: VIA S/A Ré apelada: MAGAZINE LUIZA S/A Juiz: Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi Julgamento cj. com o 

processo 1128548-85.2021.8.26.0100