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terça-feira, 29 de maio de 2012

Uma jurisprudência



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 653.609 - RJ (2004⁄0049319-0)
RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental no Recurso Especial interposto por ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA, sendo parte ODEBRECHT S⁄A, contra r. decisão prolatada às fls. 479⁄484, que deu provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão de origem, julgou procedente o pedido, nos termos em que formulado na inicial, invertendo-se o ônus dasucumbência já fixados na r. sentença de primeiro grau.

Aduz a agravante, nas suas razões, em síntese, que a r. decisão ora atacada, "foi individual e contrária às Jurisprudências emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como com as decisões já proferidas no processo". Sustenta não ser a expressão "Odebrecht" marca de alto renome ou notoriamente conhecida, bem como não haver sido comprovado, nos autos, que a marca em questão tenha sido declarada como de "Alto Renome", pelo INPI, o que lhe asseguraria proteção especial em todos os ramos de atividades. Requer areconsideração da decisão agravada, caso assim não entenda, seja o recurso submetido à apreciação da Turma para exame do pedido (fls. 490⁄495).

Estando tempestivo o recurso, mantenho a r. decisão, nesta oportunidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, nos termos do art. 258 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte, apresento o feito em mesa para julgamento.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 653.609 - RJ (2004⁄0049319-0)
VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Senhor Presidente, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, porém, desprovido.

Adoto como razões de decidir as expendidas quando do provimento do recurso especial, onde, exaustiva e de forma reiterada, tratei da hipótese dos autos. Naquela oportunidade, asseverei, verbis:

"-Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ODEBRECHT S⁄A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sendo recorridos INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA., contra v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, à unanimidade, negouprovimento à apelação.

A ementa do julgado encontra-se expressa nos seguintes termos (fls. 316), verbis:

  • "PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA 
  • ODEBRECHT. EMPRESAS COM PRODUTOS E RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. PATRONÍMICO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DECOEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. LEI Nº 5.772⁄77.
  • 1 - O art. 59 da Lei nº 5.772⁄77 assegura ao 
  • titular de marca registrada o direito ao seu uso. A existência deprodutos e serviços distintos com a marca 'Odebrecht' (um, produto alimentício, outro, construção civil, engenharia, serviços públicos, dentre outros), não provoca a chamada 'confusão para o consumidor', de modo que não se justifica qualquer tipo de restrição posta à convivência destas no mercado.
  • 2 - Aplicação do princípio da especificidade, de 
  • forma que a proteção das marcas registradas pela autora ficará limitada aos produtos e serviços da mesma classe.
  • 3 - A apelante reconheceu que o nome Odebrecht 
  • constitui, também, patronímico da apelada.
  • 4 - Recurso não provido".
  • "Por outro lado, 
  • o nome comercial encontra sua proteção não restrita ao ramo de atividade. Assim, não deveser permitida a coexistência de nomes comerciais idênticos ou muito semelhantes, mesmo para ramos de indústria e comércio diversos.

  • Ora, se a exclusividade sobre o nome comercial 
  • não está restrita a classes, podendo seu titular impedir queoutro o utilize como tal, é decorrência necessária que poderá também impedir que terceiros o utilizem como marca em qualquer ramo. A possibilidade de confusão é evidente e a marca não deixa de ser um aspecto do nome comercial em sentido objetivo, ou seja, o nome como é conhecido pelo público o industrial ou comercial". (in, "A Propriedade Intelectual e as Novas Leis Autorais", Saraiva, 2a. edição, p. 18) – grifos nossos.
Documento: 1523829RELATÓRIO E VOTO

Interpostos Embargos de Declaração, os mesmos foram, à unanimidade, rejeitados (fls. 341).
Alega a recorrente, nas suas razões, em síntese, que o v. aresto atacado violou o art. 8º da Convenção da União de Paris, recepcionado pelo Decreto nº 1.263⁄94; os arts. 2º, "d", 4º, 59, 65, incisos V e XII, 98 e 99, todos da Lei nº 5.772⁄71 e o art. 178, III, § único, do Decreto-lei nº 7.903⁄45, bem como divergiu jurisprudencialmente desta Corte e de outros Tribunais.
Contra-razões apresentadas às fls. 444⁄454.
Admitido o recurso às fls.  468⁄471, subiram os autos a esta Corte, vindo-me conclusos.
Estes são os fatos, em breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no que pertine ao cabimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, paracomprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou,ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Verifico que tais requisitos foram preenchidos, afastando o óbice do não conhecimento da divergência.
Outrossim, quanto ao cabimento do mesmo pela alínea “a” do permissivo constitucional, anoto que, no tocante ao art. 178, II, parágrafo único, do Decreto-lei nº 7.903⁄45, a matéria não restou prequestionada, fazendo-se incidir o enunciado sumular 356⁄STF. Todavia, no concernente aos demais dispositivos da legislação infraconstitucional, tendo os mesmos sido debatidos no Tribunal de origem, afasto qualquer obstáculo sumular ou regimental, para conhecer da questão.
Adentro ao exame do recurso.
A presente lide versa sobre a pretensão da ora recorrente de anular registros efetuados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, ora recorrido, relativos à marca "ODEBRECHT", patronímico dos sócios fundadores de ambos os litigantes, protegendo, com isso, o nome comercial da mesma. Aduz que não se pode admitir a coexistência de nomes comerciais idênticos, ainda que em ramos de atuações diferentes, devendo-se a proteção ao nome comercial ser ampla, não se restringindo a qualquer classe e podendo impedir, inclusive, sua utilização como marca.
Primeiramente, anoto que “nome comercial” constitui o nome ou firma por meio do qual o comerciante, ou empresário, apresenta-se no mercado, tratando-se de direito exclusivo, já que diz respeito a como ele se expõe no meio social, junto aos demais empresários e consumidores e perante o público em geral.

NEWTON SILVEIRA, com precisão, observa que:


No mesmo sentido prevê o diploma legal aventado pela recorrente (art. 8º da Convenção da União de Paris, do qual o Brasil é signatário, recepcionado pelo Decreto nº 1.263⁄94):

Art. 8º - O nome comercial será protegido, em todos os países da União, sem a obrigação de depósito, nem deregistro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou comércio.”.

Assim, em razão da própria natureza do instituto, o nome comercial tem proteção absoluta, não se restringindo a nenhuma classe ou segmento específico,  nem tampouco a marcas ou objeto social da empresa. Registre-se, ainda, como aventado pela própria recorrente, que a mesma começou suas atividades em 1945 e, “...à época da propositura da demanda, já reunia 55 empresas em todo o Brasil, além de 17 empresas no exterior, atuando nos mais diversos segmentos do mercado, ....”, tendo comemorado seu qüinquagésimo aniversário em 21 países do mundo. Logo, o nome comercial da recorrente é notório e globalizado e, como constante dos autos, a recorrida Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda tem como atividade a produção de café solúvel, torrado e em grão, participando, inclusive do mercado externo, o que poderia acarretar confusão aos consumidores dessespaíses. 
Nesta esteira, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. NOME COMERCIAL.
A precedência do registro de marca no INPI, e do nome na junta comercial, além da notoriedade, garantem aproprietária contra o uso de nome e marca cuja semelhança possa induzir em erro o consumidor.
Recurso não conhecido". (RESP nº 30.751⁄SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU de 01.08.1994).

"Nome comercial. Marca. Conflito. Mesmo mercado. Especificidade. Precedentes.
1. A proteção ao nome comercial impede o registro posterior de marca igual por terceiro, ainda mais quando no mesmo ambiente de mercado, o setor agropecuário.
2. Recurso especial conhecido e provido." (RESP nº 65.002⁄SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZESDIREITO, DJU de 16.05.2002).

Se estes argumentos não fossem suficientes para prover o recurso, anoto que os registros da recorrida foram levados a cabo na vigência da Lei nº 5.772⁄1971, razão pela qual a pretensão em obter a sua anulação deve ser considerada sob o pálio do citado diploma legal, em especial em face do art. 65.
Reza referido dispositivo legal:

"Art. 65. Não é registrável como marca:
1) brasão, armas, medalha, emblema, distintivo e monumento, oficiais, públicos ou correlatos, nacionais,estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
2) letra, algarismo ou data, isoladamente, salvo quando se revestir de suficiente forma distintiva;
3) expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra culto religioso ou idéia e sentimento digno de respeito e veneração;
4) designação e sigla de repartição ou estabelecimento oficial, que legitimamente não possa usar oregistrante;
5) título de estabelecimento ou nome comercial;" – negritei e sublinhei.

Com efeito, tendo a recorrida (Odebrecht Indústria e Comércio de Café Ltda.) registrado junto ao INPI a marca "ODEBRECHT", sinal distintivo do nome comercial da sociedade mercantil Odebrecht S⁄A, ora recorrente, houve flagrante violação ao artigo 65, inciso V, da Lei nº 5.772⁄71, que veda expressamente o registro como marca do título de estabelecimento ou nome comercial.
Registre-se, também, que a nova legislação que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei nº 9.279⁄96), imprime idêntico tratamento ao caso em foco. O art. 124, V, deste novo diploma legal, ratifica a proibição de registro, como marca, de reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de confundir o consumidor.
Ora, a disposição legal tem o claro propósito de reprimir a concorrência desleal, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida da marca de uma sociedade empresária com o nome comercial ou título de estabelecimento de outra.
LUCAS FOCHA FURTADO, ao tratar da importância do prestígio da marca, a ser estendida ao nome comercial e ao título de estabelecimento, destaca a tendência mundial em conferir maior segurança aos seus sinais distintos. Neste diapasão, ensina-nos que:
"A tendência à diversificação revelada pelos complexos industriais, aliada às novas técnicas decomercialização, implicou nova concepção do próprio conceito de especialidade. Empresas que tradicionalmente atuavam em apenas um ramo de atividade, em face de novas estratégias mercadológicas, passaram a diversificar suas atividades, atuando em vários ramos de produtos ou serviços. Essa nova situação exigiu um alargamento da proteção de certas marcas  excepcionalmente notórias, que passaram a requerer um âmbito de proteção além da classe onde estavam registradas, em confronto, portanto, com o princípio daespecialidade. Essas marcas necessitam de proteção não apenas contra o uso em produtos similares, mas igualmente, em produtos diferentes". (in, “Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro”, Brasília Jurídica, 1996, n.7.7, p.129) – negritei.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCA - NOME COMERCIAL - DENOMINAÇÃO - FANTASIA - REGISTRO.
I - O emprego de nomes e expressões marcarias semelhantes - quer pela grafia, pronuncia, ou qualquer outroelemento, capazes de causar duvida ao espírito dos possíveis adquirentes de bens exibidos para comercio - deve ser de imediato afastado.
II - A proteção legal para a marca (LEI N. 5.772⁄77, ART. 59), tem por escopo reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvidas, o locupletamento com esforço e labor alheios. A empresa queinsere em sua denominação, ou como nome de fantasia, expressão peculiar, passa, a partir do registro respectivo, a ter legitimidade para adotar referida expressão como sinal externo distintivo e característico e impedir que outra empresa que atue no mesmo ramo comercial como tal a utilize. Precedentes do STJ.
III - Recurso conhecido e provido." (RESP 62.770⁄RJ, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 04.08.1997).

"DIREITO COMERCIAL. COLIDÊNCIA DE MARCA 'GAROTA' (REGISTRADA NO INPI) COM NOMECOMERCIAL (ARQUIVAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE NA JUNTA COMERCIAL). PROTEÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
I - No sistema jurídico nacional, tanto a marca, pelo código de propriedade industrial, quanto o nomecomercial, pela convenção de Paria, ratificada pelo Brasil por meio do dec. 75.572⁄1975, são protegidos juridicamente, conferindo ao titular respectivo o direito de sua utilização.
II - Havendo colidência entre marca e parte do nome comercial, a fim de garantir a proteção jurídica tanto auma quanto a outro, determina-se ao proprietário do nome que se abstenha de utilizar isoladamente a expressão que constitui a marca registrada pelo terceiro, de propriedade desse, sem prejuízo da utilização do seu nome comercial por inteiro, quer nos letreiros, quer no material de propagando ou documentos e objetos.
III - A proteção da marca tem por objetivo a repressão a concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade de confusão do consumidor que adquire determinado produto ou serviço pensando ser outro, bem como o locupletamento com esforço alheio." (RESP 40.190⁄RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 29.09.1997).

Finalmente, apenas a título elucidativo, já que nos é vedado nesta seara o reexame de provas, anoto que a confusão ou associação indevida, no presente caso, tem sido flagrante, consoante se verifica da reportagem juntada às fls. 159 dos autos, veiculada poucos meses antes de ser deferido à recorrida o registro da marca "ODEBRECHT" na classe 29.30, restando patente que foi elaborada com fundamento no pedido formuladojunto ao INPI. Nela, publicada na seção de economia de conhecido periódico, jornalistas especializados de grandes empresas de mídia fazem indevida confusão e associação da citada marca com o grupo recorrente. Se isto aconteceu com público específico, com maior razão poderá fazê-lo o mercado interno e externo e os consumidores em geral.
Por tais fundamentos, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, com redação dada pela Lei 9.756⁄98, dou provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido, nos termos em que formulado na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência fixados na r. sentença monocrática.
Decorrido o prazo legal, devidamente certificado, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se."

Como se verifica, as alegações da recorrente foram apreciadas e repelidas, não tendo as razões do agravo trazido qualquer novo argumento que justificasse a inversão do decisum. Anoto, ainda, que a agravante confunde "nome comercial", protegido pelo art. 65, V, da Lei 5.772⁄71 e "marca de alto renome". A decisão atacada não tratou deste tema (marca de alto renome), porquanto, tendo a agravada nome comercial notório, conhecido tanto no mercado interno, como externo, permitir o registro da marca da agravante, como, inclusive, exportadora de café, seria anuir, administrativamente, pela possibilidade de confusão indevida entre as empresas envolvidas na lide.
Outrossim, registro, para que dúvida alguma paire, porquanto esta Turma tem rechaçado a oposição de declaratórios impertinentes, com a aplicação de multa, que a jurisprudência aventada pela ora recorrente é obsoleta, já que esta Corte de Uniformização fixou o entendimento exarado nos precedentes supracolacionados.
Por tais fundamentos, conheço do Agravo Regimental interposto, porém, nego-lhe provimento.
É como voto.

REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. USO DO NOME COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. E USO DA MARCA SEM REGISTRO E COM REGISTRO



RECURSO ESPECIAL Nº 971.026 - RS (2007?0171997-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : GANG COMERCIO DO VESTUARIO
ADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH
ADVOGADA : NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH
RECORRIDO : GANG STREET CONFECCOES LTDA
ADVOGADO : GIRNEI ROBERTO DA CÁS

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- GANG COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator o Desembargador LEO LIMA, cuja ementa ora se transcreve (fls. 162):


REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. USO DO NOME COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE.

Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada.

Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, também rejeitada.

A proteção conferida ao nome comercial, em razão do registro, limita-se ao estado da federação a que pertença a Junta Comercial, diferentemente do que ocorre com a proteção concedida à marca, que é nacional. Caso em que a autora não comprovou também haver requerido o registro perante a Junta Comercial de São Paulo. Tampouco se verificando verdadeira colidência de nomes empresariais.

Apelo desprovido, por maioria.


2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 191?198) foram rejeitados (fls. 201?202).

3.- A recorrente alega que o pedido formulado na inicial era de reconhecimento de ato de concorrência desleal fundamentado na prática de ato ilícito (artigo 187 do Código Civil). Afirma que a causa de pedir essencialmente apresentada era, portanto, o ato ilícito perpetrado pelas recorridas, consistente em mercanciar a poucos metros do estabelecimento da autora produtos semelhantes aos seus, com marcas semelhantes, capazes de confundir os consumidores e de desviar a sua clientela. O Tribunal de origem, tendo julgado a causa com fundamento nas regras sobre o uso de nome comercial e o direito sobre marcas (contrafração e usurpação de marcas), teria incorrido em julgamento extra petita com ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil.

4.- Destaca que também teria havido contrariedade aos artigos 130 e 330 do Código de Processo Civil, porque os atos de concorrência desleal e o desvio de clientela arguídos só poderiam ser comprovados mediante prova oral e?ou pericial, não sendo de se admitir o julgamento antecipado da lide.

5.- Aduz que o documento de fls. 29?32 não foi impugnado pela parte contrária, de modo que não se poderia cogitar de controvérsia quanto a sua autenticidade, sob pena de ofensa aos artigos 334, III, do Código de Processo Civil e 61, § 2º, do Decreto nº 1.800?96.

6.- Indica negativa de vigência aos artigos 33 e 34 da Lei nº 8.934?94 e 62 do Decreto nº 1.800?96, porque a o acórdão considerou que a proteção ao nome empresarial tem caráter regional e não deve obedecer os princípios da anterioridade e da novidade. Quanto ao tema aponta dissídio jurisprudencial com relação a julgados desta Corte, os quais reconheceriam que a proteção ao nome comercial vige, em todo o território nacional, a partir do registro dos atos constitutivos da sociedade empresária na Junta Comercial.

7.- Por meio da Petição nº 65521 (fls. 290?292) e dos memoriais distribuídos, a recorrente informa que adquiriu o registro da marca "GANG" no INPI e que isso seria um fato superveniente (artigo 462 do Código de Processo Civil) que autorizaria o retorno dos autos Tribunal de Origem para que fosse novamente julgado o recurso de apelação.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 971.026 - RS (2007?0171997-0)


VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

8.- GANG COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA. ajuizou ação ordinária contra CLITTER FASHION LTDA. e GANG STREET CONFECCÕES LTDA. alegando que estas estariam se apropriando do "nome comercial" da autora e usando-o indevidamente. O ilícito, segundo colocado na petição inicial, estaria resumido na seguinte conduta, verbis (fls. 03):

A prática dolosa está configurada através da comercialização pela primeira Ré, e da fabricação pela segunda Ré de artigos do vestuário em que consta o nome GANG STREET estampado.

Ao final, formulou os seguintes pedidos (fls. 20):

A. defira 'in limine litis' a antecipação de tutela para (1) ordenar a segunda Ré se abstenha de usar o nome GANG, que pertence à Autora e é de sua utilização exclusiva; (2) determinar a apreensão de todos os produtos fabricados pela primeira Ré e comercializados pela segunda Ré como nome da Autora, para posterior destruição; e, (3) imponha uma multa diária de (...).

B. julgue procedente a demanda, para (1) condenar a segunda Ré a abster-se de utilizar o nome e os sinais distintivos identificados como GANG, sob pena de cominatória diária (...); (2) determine a apreensão definitiva de todos os produtos fabricados ou comercializados pelas Rés com o nome da Autora, assim como a destruição dos mesmos, por serem objeto de atividade criminosa; e (3) condene as rés a repararem todos os danos derivados de tal ato, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes, os danos patrimoniais e os extrapatrimoniais, a serem apurados em liquidação de sentença.


9.- Importante delimitar bem o que a autora submeteu ao Poder Judiciário por intermédio da petição inicial.

A sentença e o Acórdão do Tribunal de origem fundaram-se em que a autora, à época do ajuizamento da ação (3.7.2001, fls. 2), já era titular do nome GANG, em virtude de arquivamento de atos constitutivos na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (datado de 27.4.1976 – fls. 29), mas não era titular da marca GANG (que lhe veio a ser cedida por terceiros titulares em 5.2.2009, autorizando-se a requerer o registro no INPI (doc. Fls. 286?289 – juntado aos autos na pendência do julgamento deste Recurso neste Tribunal).

Julgando improcedente a ação, a sentença e o Acórdão distinguiram entre nome (cujo registro vale para o Estado em cuja Junta Comercial arquivado) e marca (cujo registro no INPI vale para todo o território nacional), firmando, ambos os julgamentos, que a autora, ora Recorrente, tinha o registro do nome no Estado do Rio Grande do Sul, mas não possuía o da marca no INPI – anotando-se que a ré, ora Recorrida, por sua vez, tem seu registro na Junta Comercial de São Paulo desde 20.11.1995, sob a denominação “Gang Street Ltda”, fls. 84).

Possui, a autora, ora Recorrente, portanto, apenas a proteção do nome comercial no Estado do Rio Grande do Sul, não havendo como amparar a proteção à marca, que somente ocorreria nacionalmente se registrada no INPI (o que a autora, ora Recorrente, informou estar promovendo por aquisição em 5.2.2009 – fls. 29).

10.- É bem sabido que marca e nome empresarial não se confundem. A marca, cujo registro é feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome empresarial, a seu turno, está voltado à identificação da própria sociedade empresarial.

11.- O juiz de primeiro grau, tendo em vista essa distinção, cuidou logo de início de esclarecer que não se poderia apreciar os pedidos relativos à proteção da marca GANG, porque ela não estaria registrada no INPI. O objeto da lide deveria, nesses termos, ser limitado aos temas concernentes à proteção do nome empresarial da autora.

Nessa medida, afirmou que esta proteção estaria limitada geograficamente ao Estado federado em cuja Junta Comercial tivesse havido o registro da sociedade. Assim, não seria possível impedir a Ré GANG STREET CONFECCÕES LTDA. de continuar a usar essa denominação. Isso porque tinha ela seus atos constitutivos depositados na Junta Comercial do Estado São Paulo enquanto a autora havia registrado seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.

Acrescentou que também não seria devido obstar a segunda ré de usar a expressão GANG em seu nome empresarial, porque (fls. 143):

(...) mesmo que a autora possuísse sua empresa registrada na JUCESP, não poderia se admitir a colidência, uma vez que o nome da segunda ré deriva da combinação dos nomes GANG e STREET, formando, então uma expressão própria denominada "GANG STREET".


12.- O Tribunal de origem igualmente assinalou que o tema em debate era a definição do âmbito de proteção do nome empresarial.

Tendo isso em vista, concluiu, por maioria, que a apelação não merecia provimento. Tal qual consignado na sentença, entendeu-se que o âmbito de proteção do nome comercial circunscrevia-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registradas as empresas autora e ré.

13.- A irresignação manifestada no Recurso Especial não merece prosperar.

14.- Quanto à alegação de fato superveniente, consistente no registro da marca no INPI, para efeito de julgamento do Recurso Especial, toma-se como preliminar essa alegação, como o pedido de devolução dos autos ao tribunal de origem formulado com fundamento nos artigos 462 e 471 do Código de Processo Civil, mas não há nenhuma possibilidade de acolhimento.

O artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe que:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença


Nos termos do referido dispositivo, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão).

Assim é que não faz sentido devolver os autos para novo julgamento, porque o fato suscitado pela recorrente é superveniente não apenas à propositura da ação, mas ao próprio acórdão recorrido. Não se verifica, pois, o pressuposto básico previsto pelo artigo 462 do Código de Processo Civil - qual seja a pendência de julgamento.

Tampouco se poderia invocar o artigo 471 do Código de Processo Civil, porque ali se cuida de relações jurídicas continuadas, o que não ocorre na presente hipótese.

Por outro lado, não é possível apreciar em sede de Recurso Especial esse tema, ante a exigência constitucional do prequestionamento, evidentemente inexistente, dada a notícia do fato ulteriormente julgado na origem.

Se todo o processo se desenvolveu sob o pálio de uma suposta colidência entre os nomes empresariais das sociedades autora e ré, é também nesses termos que deve ser resolvido o recurso especial.

O fato de a recorrente ter em momento mais recente registrado a marca GANG no INPI poderia, eventualmente, suscitar uma nova discussão, relativa à colidência entre nome empresarial e marca. Mas isso consubstanciaria uma nova causa de pedir (fundamento de direito) que, assim, só poderia ser objeto de um outro processo.

15.- No que tange à alegação de julgamento extra petita fundada em  a ação pretensamente haver se fundamentado em concorrência desleal e não em discussão a respeito de marca, vê-se que, nos termos já da sentença, a partir do relatório, que tal vício não ocorreu.

De fato, a recorrente pleiteou, em sua petição inicial, que fossem examinados os atos ilícitos consistentes no uso indevido do sinal identificador GANG, assim como também requereu que fossem condenadas as rés pelo desvio de clientela. Assim, os atos de concorrência desleal a que faz referência a recorrente consistiriam, justamente, no uso indevido da sua marca e nome comercial, quer dizer, se correto o uso de marca, nunca se poderia concluir por ocorrência de concorrência desleal.

As instâncias ordinárias explicaram que tais pretensões, porque ligadas ao uso indevido da marca, não poderiam prosperar, e, relembre-se, o Juízo  de 1º Grau já restringira a matéria, ao início do processo, ao uso da marca - sem recurso da Recorrente. Não há aí qualquer vício de julgamento extra petita.

Ademais, a petição inicial, ao contrário do alegado pela Recorrente, efetivamente não moveu ação por concorrência desleal, tanto que não alega isso, como causa de pedir, em nenhum momento, assim como, também, em nenhum momento, expõe o que seria o fundamento legal desse tipo de pedido (CC?1916, art. 159), destacado, no Vencido proferido em prol da Recorrente, como necessário ao pedido fundado na alegação de concorrência desleal (cf. Voto do E. Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, fls. 176).

Moveu, a petição inicial, ação, alegando que, por ter o nome registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, tinha direito a ver respeitado o mesmo escrito na marca, pelas acionadas. Expôs, com efeito, a petição inicial que “as Rés dolosamente estão apropriando-se do nome da Autora, com a finalidade de captar a sua já consagrada clientela, causando uma confusão no consumidor que não sabe distinguir quando se trata de um produto realmente fornecido pela GANG ou não”, vindo, do uso da marca, a alegada “captação de clientela”, por ação de estabelecimento “localizado a poucos metros do da autora” (inicial, passim).

Os fundamentos legais explícitos da inicial também se restringem a nome e a marca e não a concorrência desleal (CF, arts. 5º, X, Lei 8.934?1994, arts. 33 e 34, fls. 5, 9 e 12).

Os dispositivos referentes a concorrência desleal vêm apenas a título de reforço de argumentação, como o vêm, ainda, os relativos a infração à ordem econômica (Lei 9279?96,  arts. 194 e 195, V; Lei 8884?1994, arts; 20 e 21, V), a exemplo, aliás, da invocação de outros dispositivos, como os de Direito do Consumidor e Convenção de Paris).

E os pedidos formulados são inequívocos ao restringir a pretensão à proteção marcária (fls. 20), pois requerem:


“A. defira 'in limine litis' a antecipação de tutela, para (1) ordenar que a segunda Ré se abstenha de usar o nome GANG, que pertence à autora e é de sua utilização exclusiva; (2) determinar a apreensão (...);  (3) imponha uma multa diária (...).


“B. julgue procedente a demanda, para (1) condenar a segunda Ré a abster-se de utilizar o nome os sinais distintivos identificados como GANG (...); (2) determine a apreensão (...); (3) condene as Rés a repararem todos os danos derivados de tal ato (...).


Como se vê, circunscrita a matéria, pela Recorrente, à questão de uso da marca (nacional), por ter ela o registro do nome (de proteção estadual).

Questão correlata, não posta, com a detalhada exposição de causa de pedir e pedido necessária, pela inicial, pela sentença ou pelo Acórdão, de modo que de aqui de impossível enfoque, seria definir se empresa de nome semelhante pode instituir filial próxima para venda de produtos semelhantes, matéria que resta fora do foco do presente julgamento.

16.- Nessa toada também é de se rechaçar a alegação de ofensa aos artigos 130 e 330 do Código de Processo Civil. Se o Tribunal de origem, afirmou que a questão relativa ao uso indevido da marca não podia ser apreciada, não fazia sentido permitir a produção de prova oral e pericial relativa a atos de concorrência desleal e desvio de clientela.

Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.

Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias.

Dessa forma, não há falar em nulidade processual, por ausência de produção de prova, uma vez que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito. Além disso, rever os fundamentos, que levaram a tal entendimento, demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

17.- Quanto à autenticidade do documento de fls. 29?32 e, bem assim, quanto à suposta violação dos artigos 334, III, do Código de Processo Civil e 61, § 2º, do Decreto nº 1.800?96, observa-se que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou sobre o tema. De outra parte, é certo que as razões do recurso especial não apontam ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Falta, assim, o necessário prequestionamento, merecendo aplicação as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

18.- No que respeita ao âmbito geográfico de proteção dispensado ao nome comercial, verifica-se, tal como destacado pela recorrente, a existência de julgados dessa Corte no sentido de que o registro dos atos constitutivos da sociedade na Junta Comercial confere àquela sociedade, direito de exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional.


Nesse sentido: REsp 9569?RJ, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, DJ 26?05?1997; REsp 6169?AM, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 12?08?1991; REsp 9142?SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 20?04?1992; REsp  6.872?GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 28?03?1994.

Tais precedentes estão fulcrados no artigo 8º da Convenção de Paris de 1883, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 75.572?75, nos termos do qual o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio era bastante para conferir ao nome comercial proteção nacional e internacional.

O acórdão recorrido, a seu turno, busca fundamento no artigo 61 Decreto nº 1.800?96, que regulamentou a Lei nº 8.934?94, o qual estabelece:

Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.

§ 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.


Tal orientação também foi adotada pelo Código Civil de 2002 que assim determina:

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.


19.- Como se vê, houve uma alteração do tratamento legal dispensado à matéria. Atualmente, força é convir, a proteção ao nome empresarial dá-se, em princípio, apenas no espaço territorial correspondente à competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da sociedade. FABIO ULHÔA, prelecionando sobre as diferenças entre marca e nome comercial, aduz que :


(...) a proteção conferida pela Junta Comercial ao nome se exaure nos limites do Estado a que ela pertence, enquanto que os efeitos do registro de marca são nacionais (CC, art. 1.166). Ou seja, o empresário sediado em Santa Catarina tem, a partir do arquivamento do seu ato constitutivo no registro de empresas, protegido o seu nome empresarial em todo o Estado catarinense. Se abrir filiais no paraná e no Rio Grande do Sul, terá neles a mesma proteção. Nenhum outro empresário poderá se estabelecer, ou abrir filial, com nome idêntico ou semelhante, nestes três Estados. Tais arquivamentos, contudo, não impedem que, em outro Estado da Federação (Rio de Janeiro, suponha-se), seja arquivado ato constitutivo com nome empresarial colidente. Ressalte-se, para precisar, que tanto o empresário catarinense pode vender seus produtos ou serviços no Rio de Janeiro, como o carioca pode fazê-lo em Santa Catarina, Paraná ou Rio Grande do Sul (desde que não tenha filiais). Um, contudo, não poderá impedir que o outro se utilize do nome registrado na respectiva Junta. (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa, Vol. 1, 12ª ed.: Saraiva, São Paulo, 2008, p. 183).


20.- Nesta Corte, já perfilhando a nova orientação, colhe-se o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CARACTERIZAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - POSSIBILIDADE - PRIMEIROS ACLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ARESTO DESLINDADOR DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONFIGURAÇÃO - SOCIEDADES COMERCIAIS - DENOMINAÇÕES SOCIAIS - EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA - MARCAS - PATRONÍMICO DOS FUNDADORES DE AMBAS AS LITIGANTES - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - APLICAÇÃO - CONFUSÃO AO CONSUMIDOR AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REEXAME DE PROVAS - VALIDADE DO REGISTRO DAS MARCAS DA EMBARGANTE - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

4. A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653.609?RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 27?06?2005).


21.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.


Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Documento: 13279379 RELATÓRIO E VOTO

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996



Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

        I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

        II - concessão de registro de desenho industrial;

        III - concessão de registro de marca;

        IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

        V - repressão à concorrência desleal.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Nova programação para maio e junho

Dia 29/04 – 3ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues
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Dia 30/05 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues
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05/06 – 3ª. feira

Concurso de oratória
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06/06 – 3ª. feira

Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa e Responsabilidade Penal no âmbito ambiental.
Expositores: 
Acadêmica: Bruna Imazu
1 – Allaymer
2 – 
3 – 
4 – 
5 – 


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Marcar data

1 ) Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa Mercantil no Cenário do Mercosul.
Expositores: 
Acadêmico: Felipe Lourenço Mendes
1 – Allaymer
2 – 
3 – 
4 – 
5 – 

2) "A Atividade Empresarial e a Publicidade, quais os limites para a exposição?"
Tutela do Consumidor
Regulação publicitária
Publicidade abusiva
1 – Allaymer
2 –  Letícia Gabriella
3 – Amanda Juncal Prudente
4 – 
5 – 

3) O papel da mulher na sociedade empresária
1 – Allaymer
2 – Isabela Dias
3 – Camila Leite
4 – 
5 – 


quinta-feira, 24 de maio de 2012

Tudo sobre shopping center


SHOPPING CENTER

 
Segundo a ABRASCE ( Associação Brasileira de Shopping Centers ), o Shopping Center seria um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento.

Nesse sentido, o Shopping Center, constitui uma parceria entre empreendedor e lojistas, onde o empreendedor, pelo o seu trabalho de formar um "mix", criar um marketing atraente e formar um pólo atrativo de riquezas, seria remunerado com um percentual sobre o faturamento dos lojistas, que ultrapassasse um determinado valor mínimo, afinal, se ele empreender de forma eficiente, maior será o seu retorno. 

O professor Nagib Slaibi Filho, em seus Comentários à Nova Lei do Inquilinato, define "shopping center" como: "grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. O 'shopping center' deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influência comercial a que esta unidade serve. O 'shopping center' também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto". 

Os shopping centers, são no campo das compras e do lazer, o resultado do planejamento do empresário, que procura conciliar num grande centro empresarial, o conforto e rapidez de locomoção, mais e mais necessários, a vida de cada um dos habitantes da cidade. 

Ao ceder o uso de uma loja o interesse principal do empreendedor não é apenas receber um aluguel. Ele está longe de ser apenas um investidor do ramo imobiliário, sua ambição é maior, ainda que para realizá-la necessite da co-participação dos lojistas. O principal objetivo do empreendedor é desenvolver o shopping, criar, manter e aumentar, no local, um ponto de atração para os consumidores, valorizá-lo como centro de interesse para pessoas, oferecendo-lhes bens e serviços. Assim, ele se reserva o direito de fiscalizar e administrar as atividades praticadas no shopping, tendo em mente o aprimoramento de um projeto empresarial que criou para si próprio. Os lojistas aceitam participar desse projeto como parceiros - de fato e de direito - do empreendedor. Aceitam porque interessa-lhes a parceria, que deve trazer lucros para as duas partes.

Dentre as vantagens do shopping center, poderiamos lembrar: segurança, garantia de uma clientela de alto nível, amplo estacionamento, lazer, aumento do poder de escolha, maior motivação às compras, associação entre o empreendedor e o comerciante, controle centralizado, força de conjunto e maior produtividade.

Fábio Ulhoa Coelho, defende que de fato, o empreendimento denominado shopping center é mais complexo. Além da construção do prédio, propriamente dita, o empresário deve organizar os gêneros de atividade econômica que nele se instalarão. A idéia básica do negócio é por à disposição dos consumidores, em um local único, de cômodo acesso e seguro, a mais variada sorte de produtos e serviços. Assim, as locações devem ser planejadas, atendendo às múltiplas necessidades do consumidor. Geralmente, não podem faltar em um shopping center certos tipos de serviços (correios, bancos, cinemas, lazer, etc.) ou comércios (restaurantes, lanchonetes, papelarias, etc.), mesmo que a principal atividade comercial seja estritamente definida (utilidades domésticas, moda, material de construção, etc.), pois o objetivo do empreendimento volta-se a atender muitas das necessidades do consumidor. É esta concentração variada de fornecedores que acaba por atrair maiores contingentes de consumidores, redundando em benefício para todos os negociantes.

O contrato celebrado entre o proprietário do Shopping Center, também denominado de Empreendedor, e o lojista, pode apresentar semelhança com a locação de imóvel urbano, mas que dele se distingue por seus elementos constitutivos, por suas peculiaridades e por sua natureza jurídica. 

Ele se parece com a locação posto que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa mediante certa retribuição. 

Entretanto, de acordo com ALFREDO BUZAID, a cessão de uso e gozo de área nos shoppings vislumbra um negócio jurídico regido por quatro contratos que formam uma unidade jurídica:
a) um Contrato de Locação; 
b) um Regimento Interno do Shopping Center; 
c) uma convenção que estabelece normas gerais de locação, administração, funcionamento, fiscalização e outras; 
d) e a participação na associação de lojistas. 

Cabe à Associação de Logistas administrar, promover e dar publicidade ao shopping na sua globalidade, principalmente nas épocas em que as vendas se intensificam, tais como no fim do ano, na Páscoa, Dia dos Pais, Dia das Mães, etc. 

O Estatuto da Associação assemelha-se à convenção de condomínio, oponível a todos os que ocupam as unidades autônomas do edifício, de onde resulta que os ocupantes das lojas num shopping integram-se numa comunidade comercial e se obrigam a cumprir o estatuto que a disciplina. 

Segundo RUBENS REQUIÃO, a referida associação não é o centro comercial, mas um dos elementos que integram sua organização e que tem por objeto coletar fundos a serem empregados no custeio da publicidade e da promoção do shopping como um todo, o que convém à coletividade de lojistas e ao próprio empreendedor, ele também associado e contribuinte obrigatório do mencionado fundo. 

Ressalta-se que ao assinar vários contratos, o lojista assume obrigações incomuns que limitam sua liberdade na exploração da atividade que pretende desenvolver. Atribui-se poder de fiscalização ao empreendedor e à associação de lojistas. Para manter a harmonia nas ações, visando fins comuns, impõem-se a cada lojista, inúmeras restrições.

São Deveres do Lojista: pagamento do direito de reserva ( res sperata ), pagamento de um aluguel mínimo fixo e um variável ( percentual sobre o valor do faturamento bruto ), contribuição para o fundo de promoções e pagamento de aluguel em dobro no mês de dezembro, entre outros. 

Nesse sentido, Maria Helena Diniz, adverte:
A administradora do shopping poderá fiscalizar o faturamento bruto da loja, averiguando os livros e registros que contenham a escrituração contábil, balanços e estoques de mercadorias, registro de vendas à vista e a crédito e o movimento diário das operações mercantis. Essa intromissão na contabilidade de cada loja terá por escopo apurar, em operação de sindicância, o valor percentual do aluguel participativo, de tal sorte que o lojista não poderá negar, se solicitado, a apresentação desses livros de registros. Tal sindicância não haverá num contrato de locação, sendo até mesmo incompatível com ele.

Mas não existe pacificação na doutrina, sobre o tipicidade do contrato que tem por escopo a cessão de espaço em shopping centers.
Tem-se, todavia, expressamente regulado na atual Lei de Inquilinato (Lei 8245/91, artigos 52 § 2º e 54 ), a locação, como sendo, uma das facetas, desse contrato atípico misto, que envolve a cessão do uso de espaço em shopping centers.

Características dos Shoppings: 
1ª- Possuem o chamado "tenant mix", a distribuição planejada das lojas segundo o ramo respectivo, de forma a otimizar a rentabilidade; 
2ª- Possuem lojas âncoras, que são os grandes magazines e que atraem com maior facilidade a clientela ao empreendimento, beneficiando as pequenas lojas, chamadas de satélites ou magnéticas; 
3ª- Formam a chamada clientela de corredores, já que os clientes para se deslocarem de um "mix" a outro, ou de uma loja âncora a outra (que devem se localizar em extremidades diferentes), deverão circular por todos as pequenas lojas, chamadas de satélites ou magnéticas. 
4ª- Possuem estacionamento, área de lazer, tais como: cinemas, parque para crianças, jogos etc; área de alimentação, banheiros públicos, telefones públicos, de forma integrada. 

Há outros elementos essenciais à conceituação do 'Shopping Center":
- o Empreendedor é o proprietário de todas as unidades, única e exclusivamente de uso comercial, que formam um todo incindível, 
- o Empreendedor dá unidades em locação em troca da participação percentual no faturamento da atividade comercial exercida pelo lojista que ele também incrementa, 
- tem a administração única e centralizada,
- todos os contratos são padrão, 
- há promoção de campanhas publicitárias, 
- Nos 'shopping center permite-se o locador fiscalizar, como ainda, determinar como uma vitrine deve ser decorada, o aspecto visual do interior da loja, a formação de estoque, a obrigatoriedade de participar das campanhas de vendas e inúmeras outras na autonomia de vontade do lojistas, chegando ao ponto de fiscalizar a contabilidade da loja, para verificar a exatidão do aluguel percentual. 
- enfim, tem o locador (ou empreendedor) o máximo de interesse pelo sucesso do lojista, pelo aluguel percentual sobre as vendas. Por isso, o Shopping Center cria condições favoráveis à exploração do comércio lojista, o que distingue das locações comuns, em que o locador não tem interesse no sucesso do locatário, bem como não cria implementos especiais para a venda. 

Fatores que implicam em Multa ou em Rescisão Contratual, em relação aos Lojistas: 
O fechamento da loja nos dias úteis, ou antes da hora estipulada no regulamento interno para funcionamento do shopping, é considerado como infração contratual grave, suscetível, portanto, de permitir a rescisão do contrato de ocupação das lojas. 

Numa locação de imóvel autônomo, o inquilino tem liberdade de abrir ou não seu estabelecimento no dia e horário que entender. Essa faculdade não existe num shopping, onde o fechamento de algumas lojas quebra o princípio da multiplicidade de opções que a clientela procura, pois só ali podem ser encontrados, em horário mais amplo, artigos que os estabelecimentos isolados vendem no horário comercial comum. 

Valor do Aluguel e do Condomínio 
A atual legislação sobre locação, a L. 8.245/91, veta a cobrança de "luvas", a exemplo da antiga "Lei de Luvas" (D. L. 24.150/34), ou qualquer outra quantia que se revista como adiantamentos de aluguel, taxa de contrato, etc. Veta também a atualização dos aluguéis em prazos diferentes de um ano, veta, portanto, o aumento escala, estabelece que o imóvel deve ser alugado em condições ao uso a que se destina, e estabelece a indenização pelas benfeitorias aderidas ao imóvel.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência existentes legitimam a cobrança da res-sperata (coisa esperada), ou como vulgarmente conhecida e tratada como "luvas"; pois é de entendimento que quando um consumidor se dirige a um determinado "shopping" ele não o faz em relação `a uma determinada loja em especial, mas sim ao "shopping", devido ao "mix" realizado pelo empreendedor, então o "fundo de comércio" pertence(ria) ao empreendedor do "shopping center" que o lojista paga a título de coisa esperada, quando da contratação da locação, pois o empreendedor, com o seu trabalho, criará um polo atrativo de riquezas do qual o lojista se beneficiará. 

No contrato consta, geralmente, que o valor do aluguel mensal será o maior valor entre o aluguel percentual, a ser calculado sobre o faturamento bruto do lojista-locatário; o aluguel mínimo, com correção de acordo com a variação do IGP-M, na menor periodicidade prevista em lei. 

Temos ainda a contribuição para o Fundo de Promoção da Associação dos Lojistas, que será calculada na base da área bruta locável, bem como, os encargos ligados à locação , as taxas condominiais, que são as referidas no artigo 54 da Lei 8245/91, consistindo em extraordinárias, aquelas de responsabilidade exclusiva do empreendedor e ordinárias as que tem por escopo a manutenção do prédio, de responsabilidade dos lojistas e empreendedor. 

Salientamos que o art . 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91 determina, sob pena de decadência, que as despesas cobradas do locatário, devem ser comprovadas se requeridas em sessenta dias. Se decorrido tal prazo, a omissão do exercício desse direito implica em concordância com o valor cobrado. 

Da Responsabilidade Civil nos Shopping Centers: 
Responde o empreendedor ou a sociedade que se formou para explorá-lo pelos atos lesivos a terceiros ocorridos nas dependências comuns do shopping. Entretanto, é viável uma ação regressiva contra os lojistas, ou associação que legalmente os represente, para reembolso, ainda que proporcional, da quantia indenizada

Como áreas comuns, compreende-se os corredores, escadas rolantes, áreas de lazer, estacionamento de veículos. 

Aqui, todavia, a responsabilidade civil se respalda nos arts. 159 e 1521, IV do C.C. , tendo como pressuposto o mau funcionamento das coisas que se acham instaladas no imóvel, ou o ato ilícito dos seus empregados, presume-se a culpa, com base no dever de vigilância ou de escolha.

Com relação aos furtos em estacionamentos de veículos, para apuração da responsabilidade, parte-se do pressuposto, caso gratuito o estacionamento, de que indiretamente o cliente está remunerando a empresa mantenedora do estacionamento através do lucro auferido com a venda das mercadorias ali transacionadas.
Nesse sentido, a Súmula 130 do STJ:
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo em seu estabelecimento". 

Por sua vez, ocorrendo o ato lesivo, dentro da loja, a responsabilidade presumidamente será do lojista, via de regra.


OBS: Atualmente falta legislação específica para tais tipos de empreendimentos no Brasil, embora exista um anteprojeto de Lei sobre a matéria transitando há anos no Congresso, que defina exatamente o que é um "shopping center", os direitos, deveres, responsabilidades, e garantias, tanto de lojistas bem como dos empreendedores.

Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. 

Código de Defesa do Consumidor

As empresas que fornecem serviços e produtos no mercado de consumo devem observar as regras de proteção ao consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC foi instituído pela Lei nº 8.078, em 11 de setembro de 1990, com o objetivo de regular a relação de consumo em todo o território brasileiro, na busca do reequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, seja reforçando a posição do primeiro, seja limitando certas práticas abusivas impostas pelo segundo. É importante que você saiba que o CDC somente se aplica às operações
comerciais em que estiver presente a relação de consumo, isto é, nos casos em que uma pessoa (física ou jurídica) adquire produtos ou serviços como destinatário final. Melhor dizendo, é necessário que em uma negociação estejam presentes o fornecedor e o consumidor, e que o produto ou serviço adquirido satisfaça as necessidades próprias do consumidor, na condição de destinatário final.
Portanto, operações não caracterizadas como relação de consumo não estão sob a proteção do CDC, como ocorre, por exemplo, nas compras de mercadorias para serem revendidas por sua empresa. Observe que nestas operações, as mercadorias adquiridas se destinam à revenda e não ao consumo de sua empresa. Tais negociações se regulam pelo Código Civil brasileiro e legislações comerciais específicas, e não pelo CDC.
A fim de cumprir as metas definidas pelo CDC, você deverá conhecer bem algumas regras que sua empresa deverá atender, tais como: forma adequada de oferta e exposição dos produtos destinados à venda, fornecimento de orçamento prévio dos serviços a serem prestados, cláusulas contratuais consideradas abusivas, responsabilidade dos defeitos ou vícios dos produtos e serviços, os prazos mínimos de garantia, cautelas ao fazer cobranças de dívidas. Portanto, fique atento ao CDC. Ele estabelece uma série de direitos e obrigações ao fornecedor e ao consumidor.


CONDIÇÕES PARA SER REGISTRADO COMO EPP OU ME. 

a) Em âmbito federal as condições para ser registrada como ME e EPP são as seguintes: sistema de tributação unificado, substituindo os impostos e contribuições federais por uma única alíquota.
- Microempresa = faturamento até R$ 240.000/ano
-EPP - Empresa de Pequeno Porte = faturamento de R$ 240.000 à R$ 2.400.000/ano.

b) Já em âmbito estadual (para fins de ICMS), as condições seguem abaixo: tratamento diferenciado e simplificado previsto em Lei, com relação ao ICMS.
-Microempresa = faturamento até R$ 160.000/ano
-EPP - Empresa de Pequeno Porte= faturamento de R$ 160.000 à R$ 2.000.000/ano

Importante: há atividades que, mesmo estando dentro dos parâmetros acima descritos, não podem ser optantes do Simples, por deliberação da legislação - ver art. 9º da Lei 9.317/1996 ( ) e alteração no art. 6º da Lei 9779/1999 


Escrituração Empresarial e a Força Probatória


         ESCRITURAÇÃO E A FORÇA PROBATÓRIA
Acadêmicos:
Ana Flávia Damasceno
Ana Paula Meda
Patricia Nayume
Jacqueline Tamais
Gabrielle Rosa
          Deveres comuns a todos os empresários individuais e coletivos
         Registrar-se no registro de empresas antes de iniciar suas atividades.
         Escriturar regularmente os livros obrigatórios
         Levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico.
         O empresário rural e o pequeno empresário estão dispensados de manter escrituração de seus negócios, mas, se quiserem, poderão optar pelo SIMPLES, devendo com isso escriturar o Caixa e o Registro de Inventário.
         Conceito
Escrituração
         Processo metódico e sistemático, pelo qual em livros próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa.
         É um relato e uma demonstração das operações realizadas pelo empresário, dirigida ao esclarecimento não só dos sócios, mas também dos terceiros (credores, Fisco etc).
         Etimologicamente, vem do latim perscriptio, do verbo scriptio, escrever, e o prefixo per- que lhe confere intensidade. De tal forma que a escrituração deve ser realizada de maneira uniforme, assídua e sistemática. Deve ser também real, reproduzindo com fidelidade a verdadeira situação das atividades da empresa, lastreando-se em documentos que comprovem com precisão a existência e as circunstâncias de cada operação empresarial.
         Histórico
Spencer Vampre (necessidade da escrituração)
         Ao empresário possibilita a verificação do estado do seu negócio, apontando caminhos a serem seguidos;
         A terceiros oferece prova dos débitos e créditos, elucida direitos contestados, facilita a liquidação e a prestação de contas, demonstra a causa de falência e a possibilidade de pagamento proporcional aos credores.
         Funções da escrituração contábil
         Função fiscal – possibilita a fiscalização da incidência e do recolhimento de tributos.
         Função gerencial ou administrativa – imprescindível para o administrador controlar e avaliar o empreendimento feito, e tomar decisões.
         Função documental – constitui registro demonstrativo dos resultados da empresa para sócios e terceiros.
         Princípios da escrituração
         Uniformidade temporal da contabilidade (CC, art. 1.179, caput):
Inalterabilidade dos critérios contábeis adotados, ou seja, a não mudança nas formas de escriturar que foram anteriormente começadas.
Segura avaliação do empreendimento empresarial ao longo do tempo. Importante para uma análise gradual e presente do negócio.
         Individuação da escrituração:
Lançamento contábil -> conteúdo dos documentos que lhe deram suporte.
         Fidelidade:
Visa mostrar, de maneira clara, a verdadeira situação em que se encontra o empresário individual ou coletivo. Possibilita várias apreciações sobre diferentes aspectos da empresa. Ex: levantamento das alterações patrimoniais; fiscalizar e adotar medidas para impedir fraudes.
         Sigilo dos livros empresariais (CC, arts. 1.190 e 1.191):
        Inviolabilidade a fim de se evitar a concorrência desleal e garantir o bom desenvolvimento da atividade econômica.
        História da vida mercantil da empresa (segredos e estratégias).
        Inconveniente exposição que pode ocasionar prejuízo ao empresário advindo de terceiro que conheça a situação econômica de seu negócio.
        Nenhuma autoridade administrativa (funcionário da Fazenda Pública federal, Estadual ou Municipal), nenhum juiz ou tribunal, poderá fazer ou ordenar diligência, para averiguar as contas e se o empresário, ou a sociedade empresária fazem ou não a observação de formalidades legalmente exigidas.
        Exceções: casos admitidos em lei para fins fiscais ou previdenciários
        Relativização do princípio do sigilo.
         Liberdade de escolha do sistema de contabilidade e da quantidade e da espécie de livros necessários para o cumprimento do dever de escriturar (CC, art. 1.179 e § 1º):
         Excetuando-se o livro Diário que é obrigatório (CC, art. 1.180).
        


Contabilista e empresário e suas responsabilidades e contabilidade.

         Contabilista
 Diplomado em curso técnico de contabilidade ou formação superior de Ciências contáveis, são aqueles encarregados da escrituração contábil. Podendo trabalhar como empregado de empresas ou prestar serviços autônomos.
Sendo, ou não integrante do quadro funcional.
         Contabilidade
 É a ciência utilizada para sistematizar contas, possibilitando uma melhor gestão empresarial e a busca pelos melhores resultados do empreendimento.
 É através do estudo da contabilidade que é possível observar a situação financeira dos empreendimentos feitos, a destinação de seus recursos, alterações do patrimônio líquidos, os lucros e os prejuízos.
         Responsabilidade do empresário e do contabilista
Cabe ao empresário individual (ou seu representante), assinar junto com o contabilista a escrituração. Sendo responsabilidade desse a escrituração perante terceiros.
Cabe ao contabilista a responsabilidade pelos atos culposos diante do preponente, e responsabilidade solidária com o mesmo, perante terceiros, por atos dolosos.
         Da elaboração da escrituração
         Procedimentos:
Manual (manuscrito)
Mecanizado (datilografado)
Eletrônico (computação)
         Instrumentos:
Livros
Conjunto de fichas ou folhas soltas
Conjunto de folhas conjuntas
Microfichas geradas por microfilmagem de saída direta do computador
Opção da empresa: codificar ou abreviar
Códigos e abreviaturas determinados pela empresa de acordo com sua necessidade e conveniência.
         Art. 6º, Parágrafo único, Inst. Normativa nº 107/2008 do DNRC – A codificação deve permanecer inalterada durante todo o período de escrituração.
A empresa deverá possuir um livro específico e obrigatório, revestido das formalidades extrínsecas e intrínsecas exigidas para o Livro Diário, discriminando todos os códigos e as correspondentes operações, bem como todas as abreviaturas e seus significados.
         Métodos de escrituração
         Método de partidas simples:
Sistema incompleto
Para cada operação da empresa faz-se apenas um lançamento, a débito ou crédito.
         Método de partidas dobradas:
Para cada crédito há um débito correspondente de valor igual
Algo vai e outro algo vem em seu lugar
Operação da empresa: duas contas (débito e crédito)
Soma de todos os créditos e débitos = ZERO
         Requisitos extrínsecos e intrínsecos
         Requisito Extrínseco:
Livros obrigatórios e fichas:
Autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis
Servem de prova em favor do empresário ou sociedade empresária
Livro: Segurança jurídica
Lavratura do termo de abertura e de encerramento
Impedir a adulteração dos lançamentos feitos
Identificação do empresário e do contabilista responsável
Ressalva: Artigo 1.181, caput, Código Civil
Ponderação
Retrocesso: exigir a autenticação antes do uso
Livros digitais ou microfichas de saída direta do computador: praticidade e eficiência
Escrituração manual – livros de papel ou fichas datilografadas ou impressas
         Requisitos intrínsecos – Artigo 1.183, Código Civil
Idioma nacional
Moeda corrente nacional – Real
Forma contábil
Individuação
Ordem Cronológica
Ausência de intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
         Livros empresariais e modalidades:
         Livros Empresariais: Instrumento de escrituração empresarial, formado por registros das operações dos empresários, da elaboração de suas contas e fatos do empreendimentos.
         Modalidades:
-Obrigatórios
- Comuns
- Especiais
- Não empresariais
- Fiscais
- Trabalhistas ou previdenciárias

Facultativos ou auxiliares
- Dispensáveis
- Necessários ou indispensáveis
         Livro Diário
Art. 1.184 par.2° CC
No Diário deverão ser lançados, dia a dia, os atos ou operações da atividade mercantil, bem como os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
É uma escrituração resumida, sendo os únicos registros obrigatórios para empresas no Brasil.
         Substituição do livro diário por fichas
No novo Código Civil, é possível a substituição do Livro Diário por fichas , para escrituração mecanizada ou eletrônica. Nesse caso o empresário deve escriturar um livro auxiliar, para registrar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultados, sendo este obrigatório, devendo portanto ter todas as formalidades intrínsecas exigidas para o próprio Livro Diário.
         Termo de Abertura e Encerramento
O termo de abertura consta a finalidade a que se destina o livro, numero de ordem, de folhas, firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
         Livro de Balancetes Diários e Balanços
O livro de balancetes diários e balanços constitui um sistema alternativo que substitui a escrituração do Livro Diário, usado inicialmente em bancos e sociedades de credito imobiliário.
A empresa deve lançar cada uma das operações, detalhadamente, nas fichas e no encerramento do dia, lançar em livro  auxiliar, um balancete diário.
         Livros Facultativos
São livros facultativos, Livro Copiador de Carta, Livro Razão, Caixa, Conta Corrente e Borrador estes são opção do empresário, mas uma vez adotados, passam a ser parte integrante da escrituração da empresa, se fazendo regular e devendo obedecer as formalidades do Livro Diário.
         Livros obrigatórios de caráter especial
Alem dos livros de caráter especial, existem ainda aqueles de caráter especial, como, Livro de Registro de Duplicata, Livros Societários, Livros de Registro de Ações Nominativas, Livro de atas da administração.
Existem livros que são criados para atividades especificas de alguns empresários como para leiloeiros, há diários de entrada, diários de saída, contas-correntes. Para os armazéns gerais há livros de entrada e saída de mercadorias e livro talão. Livro de Matrículas dos Cooperados, de Atas de Assembleias Gerais (especiais para cooperativas), há livros de Atas dos órgãos de Administração, livros de Atas do Conselho Fiscal, Livros Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais.
         Livros Fiscais, Previdenciários e trabalhistas
- Na esfera tributária federal, o Regulamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica exige os seguintes livros fiscais:
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real – LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem
atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou
desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto
revendedor.
O Direito Previdenciário não especifica a escrituração de registros próprios mas exige a escrituração dos fatos geradores de contribuição social nas contas dos livros fiscais e comerciais, que são base para fiscalização da empresa.
Já a legislação trabalhista, tem escrituração especifica dos seguintes livros: o Livro de Registro de Empregados e o Livro de Inspeção do Trabalho, e para empresas com mais de dez funcionários, a escrituração do Livro de Registros de Ponto.
         Balanços e demonstrativos
- Balanço Patrimonial
- Livro Razão
- Inventário
- Sociedades Coligadas
- Demonstrativos de Resultados Econômicos
         Valor probatório dos livros empresariais
         Artigo 221, Código Civil
Provas a favor e contra seu autor
Escriturados sem quaisquer vícios intrínsecos ou extrínsecos
Presunção “juris tantum”: apenas de direito.
Força probatória ilidida:
Comprovada falsificação ou inexatidão dos lançamentos
Perícia contábil
Como prova a favor do titular:
Contra outro empresário
Havendo regularidade na escrituração
Liberação do ônus probandi: perícia contábil ou exibição judicial dos livros
Como prova contrária ao seu autor:
Demonstrar que os lançamentos feitos não correspondem à verdade dos fatos.
Unidade da prova:
Escrituração contábil é indivisível.
Fatos resultantes dos lançamentos: favoráveis e outros contrários
Considerados em conjunto, unidade.
         Exibição dos livros: exibição total e exibição parcial e conservação de escrituração
         EXIBIÇÃO DOS LIVROS: EXIBIÇÃO TOTAL E EXIBIÇÃO PARCIAL E CONSERVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO.
 Os livros têm função probatória, dessa maneira são invioláveis. No entanto, há casos  previstos em lei que permitem a exibição total ou parcial dos livros e de toda documentação que diz respeito à escrituração:
         Exibição total
        Autorização do magistrado para que sejam exibidos integralmente os livros e papéis de escrituração em determinadas ações com o objetivo de resolver certas questões:
         Relativas à sucessão inter vivos (transferência de cotas, ações ou do estabelecimento, por exemplo) ou causa mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil à conta de outrem, falência, liquidação etc.
Se o empresário se recusar a exibir totalmente seus livros, os mesmos serão apreendidos judicialmente, sendo que a recusa da apresentação dos livros não acarretará presunção da veracidade das alegações da parte contrária.
         Exibição parcial
Em qualquer ação, pode a exibição parcial ser ordenada judicialmente.
O empresário apenas deverá apresentar os livros na audiência.
A exibição parcial requer pendência de ação judicial movida pelo ou contra o empresário; logo, não poderá ser ordenada a quem não é parte na lide.
Se houver recusa da exibição parcial, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária que, por meio daqueles livros, pretendia comprovar. Presunção juris tantum, até que se prove o contrário.
Exibição às autoridades tributárias (art. 1.193 do CC/02):
Esse dispositivo licencia as autoridades fazendárias a examinar livros mercantis para fiscalizar o pagamento de tributos.
         De escusar exibição em juízo
         A recusa do contribuinte em exibir seus livros poderá recair em:
Requisição por agente fiscal do auxílio da força pública para o cumprimento da exibição bem como punição por crime contra a ordem tributária por omissão de informação à autoridade fazendária, entre outras.
         Conservação da escrituração
Os livros e documentos de escrituração deverão ser mantidos pela empresa até que as obrigações registradas sejam atingidas pela prescrição ou pela decadência.
         UM PARALELO ENTRE O PRINCÍPIO DO SIGILO DOS LIVROS EMPRESARIAIS, SUAS EXIBIÇÕES E A EFICÁCIA PROBATÓRIA.
          Sanções da irregularidade da escrituração
- A ausência de algum livro obrigatório ou o cumprimento de um de seus requisitos
(intrínseco ou extrínseco) pode acarretar sanções de ordem civil e de ordem penal:
         Sanções de ordem civil:
O livro empresarial perde sua força probatória (CPC, art. 379);
Se for exigido o livro obrigatório do empresário em um processo civil e ele não o
possuir, será tido como verdadeiro o fato alegado por quem está processando o
empresário (CPC, art. 358, I);
         Sanções de ordem penal:
É crime falimentar (Lei n. 11.101/05, art. 178), ou seja, se o empresário pedir falência e não comprovar a situação empresarial com os livros obrigatórios, a falência será fraudulenta.
Os livros empresariais devem ser mantidos até ocorrer a prescrição ou a decadência dos atos e obrigações neles escriturados (CC, art. 1.194).
Os microempresários e os empresários de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, não são obrigados a manter toda a escrituração dos livros. Porém, se não optantes pelo SIMPLES NACIONAL e tiverem faturamento superior a R$ 36.000,00 por ano e não mantiverem a escrituração dos livros obrigatórios, sofrerão as mesmas sanções impostas aos grandes empresários.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2009.
CÓDIGO CIVIL, Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.