O nome empresarial é o elemento de
identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no
exercício de sua atividade empresarial.
O nome empresarial deve, obrigatoriamente,
respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 (lei que dispõe
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) e na IN n.
104 do DNRC de 30/04/2007, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.
Lei
8934/94, art. 34: O nome empresarial
obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
IN n.
104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial
atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando
assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
·
Princípio da novidade: O nome empresarial
que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser
feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum
nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se
realizar o registro do nome empresarial (CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34).
CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer
outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único: Se o
empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar
designação que o distinga.
Em decorrência deste princípio, não poderão
coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou
semelhantes (IN n. 104/2007 do
DNRC, art. 6º).
Se a firma ou denominação for idêntica ou
semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida
de designação que a distinga (conforme dispõe o parágrafo único do art. 1163 do
CC).
·
Princípio da veracidade: Este princípio requer
que a firma individual contenha o nome do empresário e a social, o nome, pelo
menos de um dos sócios da sociedade empresária, revelando, tanto como firma ou
denominação, seus sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato
social e a estrutura empresarial; não pode conter dados inverídicos. Portanto, o nome empresarial deve estar de
acordo com a realidade da atividade empresarial exercida – IN n. 104 do DNRC, art. 5º, § 2º: O nome empresarial não poderá conter palavras ou
expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade - (Ex: não há como colocar o nome “Drogal” em
uma padaria, pois não corresponderia à realidade do tipo de atividade que é
explorado).
Por força desse princípio, não é permitido que se
mantenha na firma social (em caso de falecimento, expulsão ou retirada de algum
dos sócios), o nome deste, que não mais poderá mais figurar na composição do
nome empresarial (CC art. 1165). Se ocorrer óbito, exclusão ou retirada do
fundador de uma sociedade anônima, seu nome não precisará ser suprimido da
firma social, desde que ele não se oponha e que a sociedade resolva manter
inalterado o seu nome empresarial.
CC art. 1165: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não
pode ser conservado na firma social.
Em decorrência do princípio da veracidade,
conforme dispõe o art. 1164, parágrafo único
do Código Civil: O adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Ambos os princípios
visam coibir a concorrência desleal e promover a preservação da reputação dos
empresários, junto aos seus fornecedores e financiadores.
·
Casos de alteração do nome
empresarial:
- Coexistência de nome registrado com
outro inscrito anteriormente, idêntico ou similar; que detém o direito de
exclusividade, cabendo ao titular daquele sanar o erro do registro, promovendo
alteração capaz de evitar confusão ou engano entre ambos, ficando sujeito, se
omitir essa providência, à alteração compulsória e responsabilização por perdas
e danos.
- Ocorrência de óbito, exclusão ou
retirada de sócio cujo nome conste na firma; pois enquanto não for
realizada a alteração, o ex sócio ou seu espólio continuam respondendo pelas
obrigações assumidas.
- Alienação de estabelecimento; permitindo,
expressamente, com autorização contratual do uso do nome do alienante (firma
individual), que acarreta a modificação do nome empresarial, em respeito ao
princípio da veracidade, com a permanência daquele, mas precedido do nome
próprio do adquirente, com a qualificação de sucessor (CC, art. 1164 – “o nome
empresarial não pode ser objeto de alienação”; parágrafo único: “o adquirente
de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”).
- Transformação, incorporação, cisão e
fusão de sociedade; com o registro, quando for o caso, do novo nome
empresarial e/ou do cancelamento do extinto.
- Mudança de tipo societário ou de
graduação de responsabilidade; permanecendo a situação jurídica anterior
enquanto não for efetivada a alteração.
- Alteração da categoria de sócio, quanto
à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se seu nome civil figurava no
nome empresarial (Fabio Ulhoa).
è Alguns casos de impossibilidade de registro de nome
empresarial:
- É vedado o registro de nome que apresente
palavra ou expressão que seja atentatória à moral e aos bons costumes (IN n.
104/2007 do DNRC, art. 4º, p. único);
- Se incluir ou reproduzir, em sua
composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta
ou indireta e de organismos internacionais (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 7º);
- Se contiver expressão ou palavra indicativa
de atividade não prevista no objeto social (IN n. 104/2007, art. 5º, § 2º);
- Quando não atender ao princípio da
veracidade;
- De nome empresarial idêntico ou semelhante
a outro preexistente e devidamente inscrito (com a intenção de proteger o nome
empresarial e o interesse do empresário, para preservar sua clientela e seu
crédito).
è Garantia de exclusividade de uso do nome empresarial:
O nome empresarial é um dos direitos da
personalidade do empresário individual ou coletivo, por identificá-los no
exercício de sua atividade empresarial. Disso decorre a necessidade de
protegê-lo.
Tal
proteção visa coibir a concorrência desleal e uma possível confusão que poderia
ser criada entre os clientes e fornecedores, no caso de existência de nomes
iguais ou semelhantes. Essa proteção compete ao Registro Público de Empresas
Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
Para cumprir satisfatoriamente a função de
identificar o empresário ou a sociedade empresária, o nome empresarial não pode
dar ensejo a confusões e deve ser suficientemente distinto.
Para a proteção do nome empresarial, a lei diz
ser suficiente que o empresário ou a sociedade efetue o registro na Junta
Comercial. No entanto, como a Junta Comercial é um órgão estadual, tal proteção
se dá apenas no âmbito do estado onde foi feito o registro (CC, art. 1166).
CC art. 1166: A
inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome
nos limites do respectivo Estado.
Para que essa proteção se dê em âmbito
nacional, é necessário providenciar o arquivamento de pedido de proteção ao
nome empresarial, nas juntas dos demais estados (CC art. 1166, p. único).
CC art. 1166, p. único: O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional,
se registrado na forma da lei especial.
Quando
ocorrer algum registro indevido, de acordo com o art.
1167 do CC,
caberá ao prejudicado, a qualquer tempo,
ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou
do contrato. Nada impede, ainda, que o prejudicado
pleiteie ação de indenização de reparação de perdas e danos decorrentes de
utilização indevida de seu nome.