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sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Justiça reconhece brasileiro como inventor da bina
BRASíLIA - Depois de 20 anos de disputa judicial com as operadoras de telefonia, o inventor mineiro Nélio Nicolai, 72 anos, começa a obter reconhecimento oficial por seu principal invento: o Bina, aplicativo que permite identificar previamente as chamadas telefônicas, nos aparelhos fixos e celulares.
As operadoras Claro/Americel e Vivo são as primeiras a se manifestarem: a primeira, em razão de composição judicial, que extinguiu o processo movido pela Lune (empresa de Nélio), e a segunda por condenação judicial, determinando a indenização, o que deverá provocar medidas judiciais similares envolvendo operadoras que utilizam o Bina, o segundo invento brasileiro efetivamente universalizado. O primeiro foi o avião, por Santos Dumont.
Somente no Brasil, o Bina custa mensalmente a cada assinante R$ 10 ou US$ 6. E são 256 milhões de celulares com esse serviço no País, o que produz faturamento mensal de R$ 2,56 bilhões. Isso apenas no Brasil.
A decisão da 2.ª Vara Cível de Brasília determina que a Vivo pague em juízo "o correspondente a 25% do valor cobrado pela ré por conta do serviço de identificação de chamada para cada usuário e em cada aparelho".
Nélio é ainda autor de mais quatro inventos incorporados mundialmente à telefonia: o Salto (sinalização sonora que indica, durante uma ligação, que outra chamada está na linha), o sistema de Mensagens de Instituições Financeiras para Celular, que permite o controle de operações bancárias via celular; o Bina-Lo, que registra chamadas perdidas; e o telefone fixo celular.
Não há hoje, em todo o planeta, quem fabrique um telefone, celular ou fixo, sem inserir a maioria desses recursos. Como se trata de invento patenteado, esse uso, nos termos da Lei de Patentes, em todo o mundo, precisa ser remunerado, seja como transferência de tecnologia e/ou royalty.
Mas não foi, embora o Bina tenha conferido ao seu inventor duas comendas internacionais: um Certificado e uma Medalha de Ouro do World Intellectual Property Organization (Wipo), reconhecendo e recomendando a sua patente, além de um selo da série Invenções Brasileiras, concedido pelo Ministério das Comunicações.
A conquista ocorre, por ironia, exatamente quando acaba de cessar a vigência (20 anos) da patente de seu invento, em 7 de julho passado. A patente resistiu a todas as tentativas de anulação que lhe moveram na Justiça as operadoras e fabricantes multinacionais e os direitos gerados naquele período são agora irreversíveis.
Ao Estado, Nélio contou sua epopeia pessoal, sem apoio do Estado brasileiro. A seguir, os principais trechos da entrevista:
Como chegou ao acordo?
Graças a Deus e à minha determinação solitária de não ceder. Lutei praticamente sozinho. Não foram poucas as pessoas, que, nesse período, diante da indiferença dos sucessivos governos brasileiros e das ameaças que recebi, me aconselharam a desistir. Fui até mesmo ridicularizado por advogados, autoridades e jornalistas. Mas jamais perdi de vista esse direito, que não é só meu, mas do povo brasileiro, privado dos royalties milionários que os meus inventos proporcionam às multinacionais que o usam sem pagar.
Os advogados não acreditavam na causa?
Perdi a conta de quantos tive. Muitos desistiram diante das dificuldades, deixando de acreditar na possibilidade de uma vitória. Houve inclusive traições. Tive, porém, a sorte de encontrar um advogado experiente e competente, o dr. Luís Felipe Belmonte, que, após constatar a consistência do meu direito, desmontou, com argúcia e paciência, todas as manobras regimentais dos advogados oponentes.
Como e quando surgiu o Bina?
Inventei a primeira tecnologia Bina em 1977, quando trabalhava na Telebrasília. Fui inicialmente parabenizado, mas a seguir hostilizado. O Departamento Jurídico da empresa recusou-se a auxiliar no registro da patente, que providenciei, por conta própria, em 1980. Acabei demitido em 1984, por insistir na adoção do Bina e do Salto. Depois que saí, as duas invenções passaram a ser comercializadas por uma quantia mensal que, em reais, correspondiam respectivamente a R$ 10 e R$ 2,90.
Quando começaram as violações generalizadas?
Inventei e patenteei a segunda tecnologia Bina em 1992. A Telebrás em 1993 padronizou o seu uso (Pratica 220-250-713). Procurado por várias empresas, em 1997, optei por assinar contrato de transferência de tecnologia, em parceria com a Ericsson, à Intelbras (empresa brasileira e minha maior decepção) e à Telemar, por acreditar na seriedade aparente dessas empresas. Em 1997, o novo sistema Bina foi mundialmente implantado, também em telefonia celular, sem respeito à patente. Em 1998, não tive outro recurso senão ir ao Judiciário. Acionei primeiramente a Americel, em Brasília, em março de 1998. Fui vitorioso em primeira e segunda instâncias. Em 2002, foi proferida a sentença confirmatória, pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
E por que não lhe pagaram?
Não só não pagaram como me fizeram mergulhar num pesadelo judicial: a Intelbras e todas as multinacionais (fabricantes e empresas operadoras) se uniram para anular a patente. Cobraram, em 2003, da Ericsson, a venda de uma tecnologia que não lhe pertencia (os editais das multinacionais especificavam: BINA=220-250-713). E a Ericsson, mesmo tendo contrato comigo, tentou sumir com o cadáver, e foi ao Tribunal Federal Justiça, da 2.ª Região, no Rio de Janeiro, pedir nulidade da patente brasileira. De vítima, passei a réu. O advogado da Ericsson, que, paradoxalmente, é também presidente da ABPI (Associação Brasileira Propriedade Intelectual) e integra o Conselho Antipirataria do Ministério da Justiça, conseguiu "suspender, à revelia" todos os direitos relativos ao meu próprio invento, até a decisão final da Justiça. Me vi numa situação surreal: não recebia, nem podia dispor do que me pertence. A outra parte podia. O dr. Belmonte fez ver o absurdo da situação: ingressou com um embargo de declaração contra esse parecer, que legitimou o uso do Bina sem ônus, até que o litígio um dia se resolvesse. Com esse acordo, acredito que tudo isso irá desmoronar.
Por que não recorreu ao Conselho Antipirataria, do Ministério da Justiça?
Claro que recorri, desde 2003, mas nunca fui recebido. E gostaria que alguém me explicasse, por que nós, portadores de patentes brasileiras, somos tratados assim. Em todas as vezes que tentei, fui apenas orientado verbalmente a procurar o Poder Judiciário, enquanto as empresas estrangeiras, que têm toda uma estrutura de defesa de seus alegados direitos, não.
Por que não recorreu a instituições internacionais de inventores?
Por idealismo, quero ser reconhecido no meu País. Mas o reconhecimento começou lá fora. Em 1998, o U.S. Patent and Trademark Office, escritório federal americano que registra marcas e patentes, se surpreendeu com a informação de que o Bina e o Salto haviam sido inventados por mim. Sabe o que me disseram lá? "Alguém deve estar ganhando muito dinheiro nas suas costas. Aqui, você seria uma celebridade e bilionário." Nos Estados Unidos, já são 65 milhões de Binas fixos, com o usuário pagando US$ 4 por mês. O governo tem de defender este patrimônio do povo brasileiro. Mas acredito que a Justiça começou, enfim, a ser feita.
Fonte: Estadao.com
Publicado em Sep 2012
Patentes: a disputa entre Apple e Samsung mostra que é preciso inovar na própria lei
A empresa coreana de tecnologia Samsung foi condenada a pagar à americana Apple, no dia 25 de agosto, a maior indenização por infração de patentes da história: US$ 1,052 bilhão. A corte de San José, na Califórnia, Estados Unidos, julgou que aparelhos da Samsung se apropriam de seis invenções registradas pela Apple. Ainda cabe apelação. Um dia antes, um tribunal de Seul, na Coreia do Sul, impediu a Apple, acusada de violar patentes da Samsung, de vender iPads e iPhones no país. As brigas judiciais nos Estados Unidos e na Coreia são apenas duas, em mais de 50, travadas atualmente pelas duas empresas em ao menos dez países. Líderes dos segmentos de tablets e celulares, elas disputam um mercado avaliado em US$ 240 bilhões. Gastar alguns milhões em ações judiciais, para barrar a concorrência, se tornou uma onda crescente no setor de tecnologia da informação. De acordo com a consultoria Price WaterhouseCoopers, o número de decisões judiciais envolvendo patentes cresceu 383%, entre os períodos de 1995 a 2000 e de 2006 a 2010, enquanto litígios nas demais atividades cresceram a metade.
“é normal haver disputas em torno de inovações fundamentais”, disse a éPOCA Francis Gurry, presidente da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi). “Isso ocorreu com a indústria química no final do século XIX.” O crescimento das disputas judiciais envolvendo patentes no mercado de tecnologia é, porém, sintoma de transformações recentes. No fim dos anos 1980, a briga digital se dava em torno do software.
Expressão original numa linguagem padronizada, o software não é protegido por meio de patentes, mas pelo direito autoral, como os livros. é uma proteção forte, que não exige registro e dura até 70 anos (leia o quadro abaixo). As maiores disputas se davam, então, em cima de acusações de cópia ou pirataria. Um exemplo: no final dos anos 1980, a Apple acusou a Microsoft de piratear, no Windows, a interface gráfica dos computadores Lisa e Macintosh – e perdeu. Outro: na mesma época, a Microsoft acusou a brasileira Prológica de piratear seu sistema MS-DOS – e venceu. Foram decisões que tiveram efeitos profundos sobre as perdedoras. A Prológica sumiu do mapa. A Apple só se reergueu mais de dez anos depois, quando o fundador, Steve Jobs, voltou à empresa e protagonizou uma onda de inovações com iMac, iPod, iPhone e iPad. Tais produtos redesenharam o panorama do consumo digital, e, em agosto, a Apple se tornou a empresa mais valiosa da história. Por integrar hardware, software e a prestação de serviços, eles só podem ser protegidos por meio de patentes, mecanismo mais fraco que o direito autoral – uma patente dura 20 anos e exige registro público. Como consequência, as maiores batalhas jurídicas do mundo digital hoje se dão em torno das patentes. A disputa entre Apple e Samsung é um exemplo disso.
Fonte: Época
Publicado em Sep 2012
JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DIREITOS SOBRE INVENÇÃO AO EMPREGADO
Fonte: TRT/PR - 03/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Justiça do Trabalho determina que trabalhador que teve seu invento utilizado e registrado pela empresa empregadora, sem qualquer pagamento adicional, receba inclusão como co-proprietário da invenção junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No processo (AINd nº124/2005) que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação informa que trabalhou em empresa(ré), onde desenvolveu dois "recipientes que pudessem prevenir a contaminação por intermédio de resíduo biológico, bem como segregar adequadamente os resíduos dessa natureza", sendo que a ré nunca lhe pagou qualquer valor relativo ao invento. As criações deram origem à marca Descartex II e Descartex, que basicamente são recipientes coletores de materiais perfurocortantes (seringas, agulhas de injeção).
Foi realizada audiência de conciliação em que a juíza titular da 14ª Vara do Trabalho, Rosiris Rodrigues de Almeida Ribeiro, afastou de plano a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, solicitada pela empresa. Para tanto, se baseou na redação atual do art. 114 da CF, dada pela emenda nº 45 de 30.12.2004 e na jurisprudência relativa ao Processo 01504-1999-021-03-00-5 RO publicada em 04/02/2003 - DJMG, página 11, 4ª Turma - relator Luiz Otávio Linhares Renault, "É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o pedido do empregado referente à indenização ou remuneração pela exploração, em benefício do empregador, de invento de sua autoria, desde que resultante da execução do contrato de trabalho ou de fato a este vinculado. Trata-se de controvérsia decorrente da relação de emprego, cuja competência para conciliar, instruir e julgar é da Justiça do Trabalho, pelo art.114 da CF, pouco importando a natureza civil do objeto pedido".
O autor trabalhou, de junho de 1974 a setembro de 1989, como técnico de laboratório e de setembro de 1989 a setembro de 2003 como gerente de fábrica, sendo desligado imotivadamente da empresa em setembro de 2003, entrando com a ação em outubro de 2005. Sendo assim, a empresa alegou que o trabalhador não possuiria direitos, ante a prescrição, na forma do artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que prevê como sendo de cinco anos o prazo para ajuizamento de ações. Contudo, a magistrada acolheu parcialmente, declarando "prescrita a ação e conseqüentemente as parcelas legalmente exigíveis anteriores a setembro de 2007, à luz do comando do art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988". Na busca da melhor jurisprudência, a magistrada baseou sua argumentação também no acórdão do desembargador Dirceu Buyz Pinto Júnior (TRT-PR RO 02663-2001-Acórdão-23011-2001-Publ_em-24/08/2001).
Quanto ao mérito, expôs didaticamente a magistrada, que a legislação classifica em três espécies as invenções que envolvem o trabalho do empregado: "A invenção de serviço que é concernente a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias; a invenção livre (diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmicas contratuais e sem o concurso de instrumentalização apropriada pelo empregador) e por fim, a invenção de empresa (concernente a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas com instrumentalização propiciada pelo empregador)". Fundamenta sua argumentação quanto aos direitos de propriedade industrial no art. 5º, XXIX, da Carta Magna, no Código de Propriedade Industrial - Lei nº5.772/71 e na nova Lei de Patentes - Lei nº 9.279/96.
Examinados documentos enviados pelas partes e ouvidos o preposto da ré e a testemunha do autor sobre a participação do reclamante no desenvolvimento do referido produto, conclui a juíza que o trabalhador foi o autor de duas invenções (sendo que em uma delas seu nome foi registrado junto ao INPI) e determina à empresa que o inclua como co-proprietário da invenção que ainda não consta junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
O empregado postulou indenização por dano moral, em seu pedido inicial, baseando-se na alegação de que a empresa não teria divulgado a autoria do seu trabalho em relação ao invento. Sobre danos morais , a titular da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba embasa suas colocações com entendimentos do ministro-corregedor da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen. Registra ainda que os danos morais e materiais são autônomos, mas podem derivar de um mesmo fato. Além disso, indefere o pedido de dano moral, pois documentos e depoimentos firmados pelas testemunhas não fundamentam a perspectiva do autor.
Quanto à indenização material, apesar das dificuldades na obtenção de valores comercializados em relação ao invento, conclui a magistrada que a lei assegura justa remuneração ao trabalhador pela criação de produto, fruto de sua capacidade laboral que propicia lucros ao empregador. Entende a juíza, considerando os critérios de viabilidade de produção, larga aceitação no mercado, tempo de vigência da patente de invenção de no mínimo 10 anos e no máximo 20 anos, como justa a indenização compensatória em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser paga pela ré.
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Direito empresarial e processual civil. Inventário. Cessão de quotas causa mortis. Estado de sócio. Administração da sociedade empresária.
RECURSO ESPECIAL Nº 537.611 - MA (2003?0051041-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LUÍS ALVES COELHO ROCHA - ESPÓLIO
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR.POR : PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : WALMIR MOREIRA SERRA JÚNIOR E OUTRO
INTERES. : RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS
EMENTA
Direito empresarial e processual civil. Inventário. Cessão de quotas causa mortis. Estado de sócio. Administração da sociedade empresária.
- A transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio.
- A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2004 (data do julgamento).
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Acórdão
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI.
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de Emma Aparecida Furlan Possagnoli, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).
A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).
- Da nulidade da duplicata como título de crédito
Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.
Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º: "A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão: "2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.
Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca: "Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".
Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1: "A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".
A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : "Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.
- Dos ônus de sucumbência
De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.
LUIZ CARLOS GABARDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.
496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO
ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ
CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR
NOVOCHADLO
APELAÇÃO
CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA
FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI.
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de Emma Aparecida Furlan Possagnoli, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).
A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No
sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas
razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um
novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se
serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com
fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo
inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior
não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de
fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)
Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).
- Da nulidade da duplicata como título de crédito
Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.
De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.
Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º: "A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão: "2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.
Ressalte-se
que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a
vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma
de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e
nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata
protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).
Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca: "Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".
Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1: "A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".
A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : "Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.
2.
Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)
Logo,
como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada
em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais
de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o
reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.
- Dos ônus de sucumbência
De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.
LUIZ CARLOS GABARDO
Relator
1
ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed.
P. 684
Codigo Civil - Da Sociedade Limitada
CAPÍTULO
IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.
Art.
1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas
da sociedade simples.
Parágrafo
único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade
limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art.
1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se
for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art.
1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em
prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo
para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo
seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os
direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino
representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art.
1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas
prestações necessárias à sua integralização.
Art.
1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou
a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital
social.
Parágrafo
único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os
fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art.
1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem
prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou
transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que
houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no
contrato mais as despesas.
Art.
1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias
retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais
lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III
Da Administração
Art.
1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo
único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende
de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios
dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a
integralização. (Redação
dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art.
1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo
mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta
dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da
investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no
registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação
e o prazo de gestão.
Art.
1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou
em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador
no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de
quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo
disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de
administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento
apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se
eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento
da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a
averbação e publicação.
Art.
1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que
tenham os necessários poderes.
Art.
1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do
inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art.
1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato
instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos
suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual
prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho
fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais
órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer
delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o
terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários,
que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger,
separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art.
1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro
de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido
nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente
assembléia anual.
Parágrafo
único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição,
esta se tornará sem efeito.
Art.
1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente,
pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art.
1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social,
aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os
deveres seguintes:
I -
examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
II -
lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
III -
exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre
os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por
base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV -
denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências
úteis à sociedade;
V -
convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI -
praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere
este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art.
1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não
podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus
membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo
único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros,
dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante
remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art.
1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na
lei ou no contrato:
I - a
aprovação das contas da administração;
II - a
designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a
destituição dos administradores;
IV - o
modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a
modificação do contrato social;
VI - a
incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de
liquidação;
VII - a
nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o
pedido de concordata.
Art.
1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão
tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social,
devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no
contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será
obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de
convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios
comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e
ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se
dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que
seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo
antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de
titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata
preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de
conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que
ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos
casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art.
1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por
sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta
dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um
quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de
convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo
conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art.
1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira
convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em
segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na
assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com
especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a
registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de
mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art.
1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre
os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será
lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e
por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das
deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos
administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião,
apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e
averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será
entregue cópia autenticada da ata.
Art.
1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos
sócios serão tomadas:
I - pelos
votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos
previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II -
pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos
previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III -
pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no
contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art.
1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação
de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se
da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio
do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art.
1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos
quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar
as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de
resultado econômico;
II -
designar administradores, quando for o caso;
III -
tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada
para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser
postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos
sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á
à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão
submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar
parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço
patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera
de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho
fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de
anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art.
1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o
estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art.
1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Art.
1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode
ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação,
terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas
de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência,
aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e
assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá
reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do
contrato.
Art.
1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente
modificação do contrato:
I -
depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se
excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art.
1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será
realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas,
tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art.
1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita
restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as
prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do
valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da
data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor
quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao
deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz
se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se
provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas
no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria
dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um
ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de
atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração
do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo
único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por
qualquer das causas previstas no art. 1.044.