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domingo, 14 de outubro de 2012

Jurisprudência Literalidade




"Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem; uma vez suscitada discussão sobre o negócio subjacente, ao devedor incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, ausente prova robusta, cabal e convincente, ainda que possa remanescer dúvida, prevalece a presunção legal da legitimidade do título" (TJSC, Ap. Cív. n. 1996.011001-1, de Joinville, Rel. Des. Substituto Nilton Macedo Machado, DJ de 12-11-97).

"São inoponíveis exceções pessoais referentes ao negócio que deu origem à emissão do cheque, em face do portador de boa-fé, dada a abstração e autonomia àquele inerentes, a teor do art. 25 da Lei n. 7.357/85" (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.023526-7, de São José, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, DJ de 16-7-03).
"Havendo endosso em branco, o cheque circula mediante simples tradição, legitimando, por conseguinte, o possuidor à cobrança perante os emitentes" (TJSC, Ap. Cív. n. 2000.011802-8, de Araranguá, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, DJ de 21-8-03).


O furto ou extravio de cheque assinado em branco não exonera o seu emitente da responsabilidade de sua quitação, porquanto visa-se resguardar os terceiros de boa-fé, ante a falta de zelo e cautela do emissor (Apelação Cível n. 2001.019646-8, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 5.2.04).




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