Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Andirá – PR.
Autos n. 2009.187-5/0
MÁRIO .........., brasileiro, casado, empresário, residente e
domiciliado na Rua ............, ......, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob
n° 000.000.000.00, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos
supra de ação ordinária de conhecimento (cobrança) que lhe move ................, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar defesa, conforme abaixo descrito e ao
final requerido:
O autor ajuizou ação
ordinária de cobrança lastreada nos títulos de créditos de fls. 7 até 10.
Preliminar de prescrição
O autor ajuizou a presente
ação em 3 de julho de 2009, fls. 3
verso.
Os títulos de créditos têm
seus vencimentos para: 12 de junho de 1998; 20 de julho de 1998; 20 de agosto
de 1998 e 20 de setembro de 1998, segundo os documentos anexos.
A força executiva estaria
vencida em 12 de junho; 20 de julho; 20 de agosto e 20 de setembro de 2001, ou
seja, três anos após a data do vencimento.
O prazo para a cobrança
estabelecida para esse tipo de ação era, no Código Civil de 1916, 20 anos;
Em 10 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil que
dispôs em seu art. 2.028 o seguinte:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Como em 10 de janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido pela legislação anterior, o prazo passou a ser do novo
Código, ou seja, 5 anos.
Isso segundo o art. 206, §5º
inc. I do Código Civil “prescreve: em cinco anos: a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Dessa forma, a contagem do
prazo para a ação seria de 5 anos a contar do dia 10 de janeiro de 2003, data
de entrada em vigor do novo Código Civil.
A ação foi proposta somente
no dia 3 de julho de 2009, fls. 3
verso, já mencionado. O autor teria até o dia
11 de janeiro de 2008 para ajuizamento da ação.
Nossos Tribunais têm
entendido que:
EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 206, § 5º, INCISO I
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO - SENTENÇA REFORMADA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV CPC).
1. Aplica-se ao
caso o prazo qüinqüenal disposto no art. 206, § 5º inciso I do NCC, de modo que
o autor teria até o dia 11/01/2008, para propor a ação. Como só o fez em
22/04/2008, verifica-se que a sua pretensão restou fulminada pela prescrição. (Recurso 2009.0000342-4 Acórdão 40942 Recurso
Inominado nº 2009.0000342-4/0 oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca
de Cascavel – TRU – www.tj.pr.gov.br).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA
PRESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Desnecessária a menção da causa debendi na inicial
de ação de cobrança embasada em nota promissória prescrita. II - Aplica-se o prazo prescricional
estabelecido no Código Civil de 2002, nas hipóteses em que, na data da entrada
em vigor da novel legislação, não houver transcorrido mais da metade do prazo
previsto na lei revogada (art. 2.028, CC/02). III - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º,
inciso I, CC/02. IV - Os prazos prescricionais previstos no Código Civil de
2002 aplicam-se a partir da data da promulgação do referido diploma normativo,
sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. V
- Não há falar-se em prescrição, quando a ação é ajuizada antes do término do
prazo prescricional estabelecido na legislação aplicável à espécie. (APELAÇÃO
CÍVEL N° 1.0431.06.030887-8/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S):
CERAMICA ART PLAN LTDA - APELADO(A)(S): RENATA FLORES COELHO - RELATOR: EXMO.
SR. DES. BITENCOURT MARCONDES – www.tjmg.gov.br)
AÇÃO DE
COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA CUJO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA NÃO HAVIA
TRANSCORRIDO EM MAIS DA METADE QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO
CIVIL. EXEGESE DO ART. 2.028 DO CC, APLICANDO-SE O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO
NO ART. 206, §5º, INCISO I DO NOVO DIPLOMA LEGAL, CONTADO DO INÍCIO DE SUA
VIGÊNCIA, PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO
PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ/RS, Recurso Cível nº 71000740514, 2ª Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais – JEC, Relator: Mylene Maria Michel, julgado
em 19/10/2005).
Assim, ficou claro que houve prescrição do
direito do autor em agir via ação ordinária de cobrança ou de conhecimento,
conforme proposta.
Dessa forma exposta, fica
evidente que o direito de ação do autor já está prescrito e, em consequência, a
extinção da presente ação se impõe.
Do mérito
No mérito melhor sorte não
socorre o Autor, pois todo o valor proposto já foi devidamente acertado
anteriormente com ele.
O Requerido adquiriu algumas
sobras de madeira e não conseguiu utilizá-las corretamente por estarem todas
com problemas e, passados, alguns dias, o Autor procurou o Requerido que lhe
comunicou dos fatos, sendo aceito por ele, fato que suspendeu-se amigavelmente
a cobrança das notas promissórias.
Tudo foi acertado com o
autor anteriormente a essa data, por isso nunca foi acertado com ele; somente agora
reclama o que já estava acertado anteriormente.
Por isso o negócio acertado
entre as partes impediu a cobrança proposta e a licitude ficou duvidosa,
gerando, portanto, o impedimento de cobrança dos valores das Notas
Promissórias.
Protesta-se provar o alegado
por todos os meios em direito admitido.
Assim sendo, requer o
acatamento da preliminar arguida para a extinção do presente processo, sem
análise do mérito e, se assim não entender, no mérito seja acolhida para anular
a cobrança em vista de ter sido acertado anteriormente com o Autor todos os
valores consignados nos presentes títulos de créditos.
P. deferimento.
Andirá, 20 de agosto
de 2009
ALLAYMER
RONALDO R B BONESSO
OAB/PR 13.15
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