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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Cheque pré-datado – pós-datado. Jurisprudência dominante. Responsabilidade do emitente e portador. Estelionato.

Khalil Nicolau

O que é estelionato?

o   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
 
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

O que é cheque pós-datado?

o   o cheque pós-datado nada mais é do que a garantia de uma promessa de pagamento. Mas pode ser estelionato! 

o   o cheque é, por sua natureza, uma ordem de pagamento à vista, emitida pelo sacador em favor dele próprio ou de terceiro, contra determinado banco (sacado). Todavia, quando se emite, de boa fé, um cheque “pré”, corresponde ele a uma promessa de pagamento, uma garantia inclusive exigível (via execução) de uma dívida contraida.

Cheque pós-datado é estelionato?

PODE SER ESTELIONATO. VEJAMOS:

o   “o legislador tipificou a fraude no pagamento por meio de cheque como estelionato especial”. Sim, fato (Art. 171 §2º inc. IV). 

§  “o DOLO do crime é a vontade de emitir o cheque que sabe sem fundos em poder do sacado ou de frustrar injustamente o pagamento do título”

o   Quanto ao art. 171 §2º inc. IV, a jurisprudência construiu o entendimento de que não se configura este tipo penal quando a frustração é de uma promessa de pagamento.

o   É importante observar que a falta de provisão de fundos de um cheque pode derivar de diversas situações, algumas delas inclusive fortuitas. Assim, em princípio, um cheque sem fundos não enseja nada além da devida reparação civil do lesado.


JURISPRUDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE NÃO É ESTELIONATO:

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROMESSA DE PAGAMENTO FRUSTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso ministerial desprovido. (Apelação Crime Nº 70049026610, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 28/06/2012) (TJ-RS - ACR: 70049026610 RS , Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 28/06/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2012)

Ø  INTEIRO TEOR:

O réu Daniel Rodrigues, tanto na fase policial (fl. 12) como na judicial (fls. 169/170), admitiu ter repassado o cheque à vítima, pré-datado para quinze dias, como pagamento de uma assadeira; todavia, disse tê-la comprado para um amigo chamado João Nelson, que se comprometeu em efetuar o depósito do valor correspondente no prazo mencionado, o que, no entanto, não foi feito e, em razão disso, o seu cheque “voltou”. Informou não ser verdadeira a alegação da vítima de que teria ido no estabelecimento dela diversas vezes, aduzindo que fora somente no dia em que comprou a assadeira. Por fim, acrescentou que pedira para João Nelson depositar o valor da assadeira para poder resgatar seu cheque, mas ele disse que não o faria porque o objeto tinha dado problema.

Por outro lado, a vítima Gilberto Pumpmacher (fls. 142/144 e versos), apesar de algumas divergências, ratificou seu depoimento policial (fl. 12), ao afirmar que o réu teria comparecido no seu estabelecimento comercial numa primeira oportunidade, sozinho, e negociado uma assadeira de frango, e em outra voltado com um caminhoneiro para pegá-la, pagando por ela com cheque sem fundos. Confirmou ter sido o cheque pré-datado pelo prazo de quinze dias, tanto que, quando foi resgatá-lo, não conseguiu. Acrescentou que depois desse episódio não mais conseguiu contato com o acusado, tampouco teve êxito na recuperação da assadeira ou do valor correspondente a ela.


Este é o contexto probatório de onde deverá ser extraída a solução para o caso concreto, antecipando-se desde logo que o veredicto é absolutório.
(...) 


Diante do que foi colhido nos autos, não ficou demonstrado que tenha o réu Daniel agido com o tipo subjetivo do crime de estelionato, isto é, em momento algum obrou com dolo para obter vantagem ilícita
(...)


o crime de estelionato deixou de se caracterizar no momento em que “a emissão do cheque pré-datado como promessa de pagamento e não como ordem de pagamento à vista” (TJDF: RT 788/640), ou seja, “não sendo o cheque dado de acordo com sua natureza específica, isto é, como pagamento à vista, e sim como garantia da dívida, não há falar em fraude no pagamento por meio de cheque. Impõe-se como garantia de dívida preexistente, não obtém o agente vantagem alguma em dar o cheque à vítima, a qual de resto, fica amparada em documento hábil para a cobrança de seu crédito
(...)


Qual vem a ser a vantagem indevida na frustração da promessa de pagamento? Seria simplesmente o valor do crédito frustrado? Se assim for entendido, todos os inadimplementos contratuais com expressão econômica são potencialmente ilícitos penais, além de ilícitos civis, pois produzem uma vantagem indevida. Então, a frustração de promessa de pagamento não é suficiente para configurar o crime de estelionato, mesmo em seu tipo fundamental.”


APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS -DATADOS. O pagamento com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal, uma vez que cheque com data futura tem o significado de promessa de pagamento. A frustração deste pagamento poderá ser objeto de demanda cível. Além disso, não restou comprovado nos autos o dolo do réu. Imperativa a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70036257558, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/04/2011) (TJ-RS - ACR: 70036257558 RS , Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 28/04/2011, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2011)


ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Embora o cheque seja pagamento à vista sua emissão como promessa de pagamento futuro afasta a incidência do crime de estelionato, quer na modalidade geral, quer na específica, tipificadas, respectivamente, no art. 171, cabeça, e em seu § 2º, do Código Penal, porquanto, nesse caso, passa a constituir garantia de dívida e o inadimplemento no prazo estabelecido caracteriza ilícito civil e não penal. Recurso não provido. (TJ-PR 7859938 PR 785993-8 (Acórdão), Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 12/07/2012, 4ª Câmara Criminal)

RELATIVIZAÇÃO


RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE PÓS-DATADO E NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PROMESSA DE FUTURO PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTELIONATO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO QUE PODE SER AFASTADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS TÍPICOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 395, I, DO CPP. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a frustração no pagamento de cheque pós-datado e de nota promissória não caracteriza o crime de estelionato, em virtude de não se tratar de ordem de pagamento à vista, mas apenas de promessa de pagamento futuro. No entanto, o simples fato de ser ou não cheque pós-datado/nota promissória não elide peremptoriamente a tipicidade criminal, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de rejeição, nos termos do art. 395 do mesmo diploma normativo. 3. Em se tratando de imputação do crime de estelionato, é necessário que a denúncia descreva: a) qual a fraude, ardil ou artifício empregado pelo agente; b) a vantagem indevida obtida pelo autor; c) a forma pela qual a vítima foi induzida ou mantida em erro; e d) qual o erro a que foi induzido ou mantido o ofendido. 4. Não se verificando na denúncia a descrição fática do ardil empregado pela recorrida, a forma pela qual a vítima foi induzida a erro e qual seria esse erro, bem como a indicação de elementos mínimos que possibilitem aferir a intenção da agente em fraudar o pagamento dos títulos de crédito - quando da celebração do negócio jurídico -, correta a decisão que rejeita a denúncia nos termos do art. 395, I, do CPP. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1098792 RS 2008/0237934-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013)

CURIOSIDADES

O credor que saca cheque pós-datado “antes da hora” pode ser vítima de ação de danos morais! 


RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 330,I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª Turma, AG. 14.952-DF-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 3.2.92). A teor do enunciado na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado", mormente se do ato ilícito resulta em inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. "Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (STJ, Resp n. 173.124-0/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 19.11.2001). (TJ-SC - AC: 197102 SC 2005.019710-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 13/10/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Tangará)


  ATENÇÃO: O HC não é a via processual adequada para se insurgir contra decisão que define a emissão de cheque pós-datado como estelionato!!!


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUES PÓS-DATADOS. DEVOLUÇÕES. SUSTAÇÕES E FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sucinta mas adequada análise, o magistrado singular mencionou que a suposta atipicidade da conduta não se depreende com a clarividência necessária, sem o regular trâmite processual. 2. Na espécie, foram emitidos três cheques pós-datados para garantir o pagamento de acordo celebrado diante do inadimplemento de contrato locatício, sendo que dois foram devolvidos por contraordem - sustação - e o terceiro por falta de fundos. 3. A alegação de agir atípico, consubstanciada na ausência de dolo, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 4. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 28066 BA 2010/0070208-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE. PÓS-DATADO OUPRÉ-DATADO. DUAS DEVOLUÇÕES. FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS E SUSTAÇÃO.AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. MATÉRIAIMPRÓPRIA À VIA ELEITA. 1 - Em que pese a jurisprudência aceitar a tese da falta de justacausa, para trancar a ação penal por estelionato, quando o cheque épós-datado ou, no jargão popular, pré-datado, a espécie guarda peculiaridades que afasta essa premissa. 2 - Na espécie a devolução do cheque ocorreu duas vezes, a primeirapor falta de fundos e, a segunda, por contraordem (sustação), defendida na impetração como consequências de um contrato firmado entre o paciente e a vítima, cujas bases previam o pagamento sob condição, cujo implemento não se operou. 3 - Não foram juntadas provas pré-constituídas que possam possibilitar a aferição desta tese, estando mal instruído o habeas corpus. 4 - Súplica que, de resto, demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a via angusta do habeas corpus, pois, conforme corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, somente se justifica a interrupção, desde logo, da marcha processual quando perceptível, primo ictu oculi, a falta de justa causa para apersecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos ademonstrar a ausência de mínimo suporte fático que dê base àacusação. 5 - Ordem denegada. (STJ - HC: 127470 MG 2009/0018124-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2012)

 Existe um “cadastro de emitentes de cheques sem fundos” (ccf):

 o   É um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil.

TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO

Thaís Perez
 
1. PROCESSO HISTÓRICO:

Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial. Porém, esses documentos entram em um período de decadência, que poderá levar ao seu fim como instituto jurídico. Isso se deve ao fato do processo no tratamento eletrônico das informações, como, por exemplo, o uso dos recursos de informática no cotidiano da atividade do crédito, substituindo o papel. Quando a obrigação é registrada por processo informatizado e vem a ser satisfatoriamente cumprida, em seu vencimento, ela jamais chegará a ser materializada num título de crédito, em caso de descumprimento, também não, tendo em vista a executividade da duplicata eletrônica.

            Com o surgimento dos títulos de créditos eletrônicos, surge um novo conceito, que é:


Documento, cartular ou eletrônico, que contempla a cláusula cambial, pela qual os coobrigados expressam a concordância com a circulação do crédito nele mencionado de modo literal e autônomo.

            O comércio eletrônico fez com que os comerciantes pudessem negociar seus produtos com consumidores que estão a milhares de quilômetros de sua empresa, oferecendo, ainda, modernas e eficientes formas de pagamento.

            O art.889 § 3º do novo Código Civil de 2002, fala superficialmente da existência de títulos de créditos virtuais:

3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo". (CODIGO CIVIL  2002)

1.1 PRINCÍPIOS DO TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO:

Como já foi explicado pelo professor, um dos princípios dos títulos de crédito é a cartularidade. A cartularidade é compreendida na medida em que o direito representado no título, na cártula, pode ser exercido por aquele que o detém de modo legítimo. Dessa maneira não existirá o direito de crédito sem a cártula. O exercício dos direitos cambiais pressupõe a posse do título. Mas o documento nem mesmo é imitido, não há a cartularidade e a cobrança do título não está condicionada à posse de papel inexistente. O principio da literalidade, que é o que preceitua que apenas geram efeitos cambiais os atos expressamente lançados na cártula, também perdeu seu valor, pois não existe mais papel a limitar fisicamente os atos de eficácia cambial. Ainda assim, pode-se falar em um princípio de literalidade adaptado ao meio eletrônico: “o que não está no arquivo eletrônico, não está no mundo. Também se desfaz com o papel as distinções entre endosso em branco e em preto, a localização apropriada do aval e a existência de títulos ao portador.

O único princípio que é compatível com a desmaterialização é o da autonomia das obrigações cambiais, e os seus desdobramentos no da abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.


1.2.1 Execução:
No caso da execução eletrônica, através de peticionamento eletrônico, o título de crédito deve estar anexado ao requerimento inicial, uma vez que é um dos requisitos essenciais à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 283 do código. A Lei no 11.419/06, que refere-se aos “Atos processuais por meios eletrônicos”. O título eletrônico pode ser juntado ao processo eletronicamente, mas as assinaturas eletrônicas constantes no título devem ser igualmente confrontadas aos autos. As assinaturas correspondem a todas as partes envolvidas naquele título de crédito, inclusive de possíveis avalistas e co-obrigados.

1.2.2 Protesto:
Não existe restrições quanto ao título ser eletrônico ou cartular. A Lei nº 9492/1997, através do artigo 8º, destaca a possibilidade da duplicata mercantil e da prestação de serviços serem enviadas a protesto através da forma eletrônica:

Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

1.2.3 Assinatura Digital:

É indispensável implantar a assinatura digital no documento, ao se proceder a emissão de um título de crédito eletrônico, tornando-se inválido caso não possua a assinatura, pois um dos requisitos indispensáveis para a sua existência é a assinatura que possa identificar o emitente e as partes que nele encontram-se envolvidas.

1.2.4 Duplicata virtual e seu protesto:

A duplicata virtual é aquela que não existe fisicamente, e que somente os dados que são referentes a ela é que poderão ser utilizados para cobrança efetuada através de cobrança bancária e por boletos bancários.

A duplicata virtual pode ser protestada, pois a Lei 9492/97, art 3 º diz que  “qualquer documento da dívida é hábil a ensejar o protesto.”

            Para Fábio Ulhoa Coelho, bastou a lei das duplicatas para a possibilidade de utilização de títulos virtuais, afirmando que essa lei dá sustentação à execução da duplicata virtual, já que não exige a sua exibição em papel para a execução.


            "Para mim, o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem aparelhação legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte magnético."

O que é um agiota?

João Francisco Martins dos Santos

Agiota ou usurário é aquele que faz prática da usura, ou seja, empresta dinheiro fora do mercado de crédito legítimo, a taxas de juro ilegalmente elevadas e, sem as devidas autorizações legais para isso.

Os agiotas geralmente são procurados por pessoas que não têm crédito na praça por terem rendimentos insuficientes ou estarem excessivamente endividadas ou na lista dos devedores em atraso.

Precisamente por se tratarem muitas vezes de situações desesperadas, em que não há alternativa no mercado de crédito legal, os agiotas praticam normalmente, juros proibitivos. Contudo, em períodos de juros muito elevados, poderá haver agiotas a praticar juros mais baixos que os bancos.

Tal prática realmente é crime contra a economia popular, mais precisamente enquadrada no artigo 4º da Lei 1.521/51. Senão vejamos:

 Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; (grifos nossos)

Ocorre que, a agiotagem pode caracterizar, ainda, crime contra o Sistema Financeiro Nacional eis que o agiota atua no mercado financeiro sem autorização para tanto. É o que dispõe o artigo 7º, inciso IV da Lei 7.492/86:

Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: (grifos nossos)

            Artigo 180, CP

Valor máximo das taxas de jurus.
           
            A lei da Usura (Dec. N. 22.626, de 7-4-1933) limita a estipulação da taxa de jurus a 1% ao mês. Assim dispõe, também, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal.

            Nos termos da Lei n. 4.595/64, que regula o mercado de capitais, art. 4º, IX, as instituições financeiras podem praticar os jurus no limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

            Havia, portanto, duas taxas de jurus aplicáveis: uma para negócios entre particulares, e outra aplicável ao mercado de capitais.

            Art. 406, CC -> Aplicação da taxa SELIC?
            Art. 161, caput e § 1º CTN
            Pgs. 381 a 383 – Carlos Roberto

TAXAS DE JURUS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AGOSTO

A taxa média de juros das operações de crédito do sistema financeiro, computadas as operações com recursos livres e direcionados, alcançou 19,3% em agosto, após expansão de 0,2 p.p. no mês e recuo de 0,3 p.p. em doze meses. A taxa média do crédito livre atingiu 28%, ao refletir elevações de 0,5 p.p. e 1,3 p.p. nas mesmas bases de comparação, enquanto, no crédito direcionado, a taxa média situou-se em 7,2%, assinalando estabilidade no mês e recuo de 0,8 p.p. nos últimos doze meses.

Nos empréstimos às famílias, a taxa média de juros alcançou 25,2% em agosto, registrando alta de 0,1 p.p. no mês e queda de 0,5 p.p. em doze meses. No segmento livre, a taxa média de juros situou-se em 36,5%, após alta mensal de 0,3 p.p., ao passo que nas operações com recursos direcionados, o custo médio subiu 0,1 p.p. no mês situando-se em 6,9%.

Na carteira referente a pessoas jurídicas, a taxa média de juros atingiu 14,7%, após variações de 0,3 p.p. no mês e -0,2 p.p. em doze meses. Nas operações com recursos livres, o custo médio cresceu 0,6 p.p. no mês, para 20,6%, refletindo, principalmente, as altas respectivas de 3,2 p.p e 0,9 p.p. nas modalidades cheque especial e capital de giro. Nas carteiras com recursos direcionados, a taxa média manteve-se em 7,4%, assinalando redução de 1,1 p.p. na comparação com agosto de 2012.

O spread bancário referente às operações de crédito do sistema financeiro, consideradas as operações com recursos livres e direcionados, situou-se em 11,3%, recuando 0,1 p.p. no mês e 1,4 p.p. em doze meses. Os spreads relativos aos créditos livres e direcionados corresponderam a 17,7 p.p. e 2,4 p.p., respectivamente.



Título de crédito como garantia de dívidas com agiota

            A regra é de que não se pode executar título de crédito provindo de agiotagem, pois nosso ordenamento jurídico reprova essa conduta.

            No entanto, alguns desdobramentos devem ser observados, pois se o título circulou, e acabou caindo nas mãos de pessoa de boa-fé, esta não poderá ver seu direito privado.

            Art. 896 CC.

            Art. 896 – O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que oadquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a suacirculação.
Este artigo reproduz, aproximadamente o disposto no artigo 1.994 do CódigoCivil Italiano, que diz:
“Quem adquiriu de boa-fé a posse de um título de crédito, de conformidade com as normas que lhe regulam a circulação, não está sujeito a reivindicação”.

 Se alguém é portador de um título de crédito que adquiriu de boa-fé, ninguémpoderá reivindicá-lo, ou seja, não se poderá reclamar o título ou o direito, pois oportador teve a boa-fé ao conseguí-lo e agiu conforme as normas que disciplinam a suacirculação.

Notícia 01

Declarada nulidade de cheque objeto de cobrança de agiotagem

Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o Colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).

O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJ contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado.

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o cheque é título não causal e se constitui em prova da existência de débito. E, nesse caso, estaria dispensada a demonstração da causa jurídica subjacente. No entanto, assinalou, não houve circulação do título. O próprio tomador do título ajuizou ação de cobrança e de execução em relação ao cheque. “Inexistindo qualquer indicação de endosso nas cártulas.” 

Ressaltou que, diante da ausência de circulação, inexiste abstração do título. “Ou seja, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, sendo possível discussão acerca da causa debendi (causa da dívida)”. Citou precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

O magistrado destacou que o autor da execução não desmentiu a alegação de agiotagem a ele imputada. O apelado aduziu, genericamente, que seriam inverídicas as afirmações do executado. O mesmo ocorreu com relação às cópias dos canhotos de cheques juntados. 

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, não é possível a utilização do Poder Judiciário como meio de cobrança para dívidas de origem ilícita. Considerando que a emissão do cheque resultou da prática de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura), declarou a nulidade absoluta de negócio jurídico nesse sentido.

Em geral, ressaltou, pagamentos de altas quantias referente a negócios lícitos não são feitas em cheque ou “dinheiro vivo”. Muito menos, continuou, sem a exigência de um recibo.

Para declarar a nulidade do negócio jurídico, é necessária a comprovação da existência da ilicitude do seu objeto, como dispõem os artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916. A matéria também é regulada pelos art. 104, II e III e art. 166, II do Código Civil de 2002, além do art. 11 do Decreto nº 22.626/33.

Indébito – Segundo jurisprudência do STJ, a demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção. Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos pelo executado. A parte não comprovou os valores cobrados em duplicidade. E, também não pode se aproveitar da própria torpeza, disse. Enfatizou que o ordenamento jurídico é fundado na tutela da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. “Portanto, não me parece correto que venha agora intentar ressarcimento em dobro, em razão de supostas cobranças indevidas originárias de negócio nulo, em razão de sua origem ilícita.”
Fonte: TJRS

Notícia 02

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

Nulidade relativa

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.
“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110541


Jurisprudência 01
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTRADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS - DEMANDA MOVIDA POR ENDOSSATÁRIO EM FACE DO EMITENTE - SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO. APELO DO DEVEDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - TESE SUSTENTANDO A CIÊNCIA DO PORTADOR DOS TÍTULOS ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DAS PROMISSÓRIAS - MATÉRIA FÁTICA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 517 DO CPC), IMPOSSIBILITANDO O EXAME PELO ÓRGÃO REVISOR - INSURGÊNCIA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA INÓCUA A DERRUIR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA ESTAMPADA NAS CAMBIAIS FRENTE AO PORTADOR - MÉRITO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI À EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM FACE DE ENDOSSATÁRIO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - IRRELEVÂNCIA - CIRCULAÇÃO - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO QUE IMUNIZA O ENDOSSATÁRIO, ATUAL PORTADOR, QUANTO A EVENTUAIS VÍCIOS NA ORIGEM DAS CAMBIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Somente após cabal demonstração da má-fé do endossatário é possível a oposição de exceções relativas ao negócio subjacente, pois é regra a inoponibilidade destas em virtude da autonomia e abstração dos títulos de crédito, cuja principal característica é facilitar a circulação e, conseqüentemente, a certeza da cobrança. (TJ-SC - AC: 44186 SC 2004.004418-6, Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data de Julgamento: 16/11/2007, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Videira)

Jurisprudência 02

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIARIFORME. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEPCIONALIDADE. MÁ-FÉ DO TERCEIRO. PROVA. AUSÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. EXIGIBILIDADE DA CAMBIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sistema cambiário ­ presunção de legitimidade do título cambial. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 2. Cheque. Exigibilidade. Terceiro de boa-fé. Não tendo o apelante obtido êxito em demonstrar que o terceiro tinha conhecimento do suposto descumprimento do negócio jurídico subjacente quando do recebimento do cheque, e que, nessa condição, agia de má-fé, é de prevalecer os princípios da autonomia, da literalidade e da cartularidade dos títulos de crédito, concluindo-se pela inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, e, de conseqüência, pela exigibilidade do cheque. 3. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO (TJ-PR 8916634 PR 891663-4 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 01/08/2012, 15ª Câmara Cível)

 Jurisprudência 03

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS. NÃO RECONHECIDA POSSE DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO NEGADA. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A desconstituição de um título de crédito, fundada na prática de agiotagem, exige prova concreta da especulação por parte do credor, visando o lucro em razão da ganância. (TJ-SC - AC: 11458 SC 2006.001145-8, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 26/10/2009, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Concórdia)
 
Jurisprudência 04

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMITENTE, DA DATA E DO LOCAL DE EMISSÃO - DIFERENÇA DE GRAFIA - POSTERIOR PREENCHIMENTO - POSSIBILIDADE - TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO - AGIOTAGEM - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - MEDIDA PROVISÓRIA 1.820/99 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZAÇÃO. - Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 535 do CPC, quando o julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre todas as questões apresentadas na demanda, notadamente porque o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Precedentes do STJ. - É válida a nota promissória preenchida pelo credor de boa-fé, posteriormente à sua emissão, até o momento da cobrança, cabendo ao emitente comprovar fraude no preenchimento. - O ônus da prova, quando alegada a prática de agiotagem, compete a quem a argúi, pois tal prática há de ser cabalmente demonstrada pelo conjunto de indícios capazes de gerar o convencimento do julgador acerca da prática ilícita promovida pelo credor. - A inversão do ônus da prova, por força do art. 3º da MP 1820/99, só tem aplicação quando demonstrada a verossimilhança do alegado pela parte supostamente prejudicada com a agiotagem. - A nota promissória é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, I, do CPC, constituindo uma espécie de título de crédito que, apresentando-se devidamente formalizado, é revestido de força executiva quase inabalável, podendo ser desconstituída apenas por provas cabais de invalidade, cujo ônus é do devedor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. - Não tendo o conjunto probatório comprovado que o título se originou irregularmente, nem mesmo demonstrada a má-fé do embargado, não pode ser o título desconstituído, pois, ""nadúvida, prevalece a cambial, que é título autônomo e abstrato, suficiente para provar o crédito do tomador, por si só"" (TJMG, Ap. 48.733, Rel. Des. Humberto Theodoro Júnior) - Inaplicável, in casu, o pedido de repetição de indébito, uma vez que o pedido de devolução de valores supostamente cobrados a maior tem como escopo coibir o enriquecimento sem causa. Logo, o pagamento indevido não pode ser presumido, devendo ficar cabalmente comprovado para ensejar a repetição. - Não há que se falar em litigância de má-fé, para os fins do art. 17, VI, do CPC, se o litigante não adotou intencionalmente conduta maliciosa e desleal. (TJ-MG 102230824765970011 MG 1.0223.08.247659-7/001(1), Relator: LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 30/07/2009, Data de Publicação: 18/08/2009)