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segunda-feira, 28 de abril de 2014

Classificação das Sociedades (dicas)


1)    Sociedades personificadas e despersonificadas – a divisão quem faz é o código civil. Nos arts. 986 a 996 são as sociedades não personificadas; nos arts. 997 a 1.141, as sociedades personificadas. A divisão toma por preceito a existência ou não de personalidade jurídica nas sociedades. Essa personalidade exigida se inicia com o registro dos atos constitutivos no órgão competente.
2)    Classificação pela responsabilidade dos sócios – é aquela que vê o grau de responsabilidade dos sócios para se formar. Assim existem as sociedades ilimitadas, limitadas e as mistas. As ilimitadas a responsabilidade dos sócios é subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Há solidariedade entre os sócios. As limitadas são aquelas nas quais todos os sócios têm responsabilidade limitada até determinado montante, que pode ser o valor de sua contribuição ou valor do capital social. Sociedades mistas os sócios possuem responsabilidade limitada e outros possuem responsabilidade ilimitada.
3)    Forma de constituição – sociedades contratuais e institucionais, ou seja, a divisão que se faz é saber se as sociedades são constituídas por contrato ou por ato institucional. São institucionais as S/A e as soc. Em comandita por ações e as contratuais as demais.
4)    Sociedade simples e sociedade empresária -  soc. Empresária exercem atividade própria de empresário – art. 982 do CC; soc. Simples são aquelas destinadas ao exercício das demais atividades econômicas, tais como as de natureza intelectual ou artísticas – art. 966, § único CC.







Quadro:

1)    Sociedades quanto a responsabilidade dos sócios:
Soc. Limitada – S/A e LTDA
Soc. Ilimitada – Soc. Em nome coletivo; em comum; simples pura (1.023)
Soc. Mista – Soc. Comandita simples; comandita por ações e em conta de participação.

2)    Sociedade personificadas – art. 997 a 1.141 do CC
3)    Sociedade não personificadas – art. 986 a 996 do CC – Soc. Em comum e soc. Em conta de participação.

4)    Sociedades contratuais e institucionais – institucionais seriam as S/A e as comanditas por ações e contratuais as demais sociedades.

5)    Sociedade simples e Soc. Empresárias – sociedades simples art. 966, § único e soc. Empresária art. 982.

6)    Sociedade de pessoas e Sociedade de capitais.

Quadro
Sociedade de pessoas
Sociedade de Capitais
A administração só pode ser exercida por quem é sócio
Há uma dissociação entre administração e propriedade
Pelo menos uma classe de sócios possui responsabilidade solidária e ilimitada
Todos os sócios possuem responsabilidade limitada à sua contribuição ou ao total do capital social
Não é livre a entrada de novos sócios
É livre o ingresso de novos sócios
Não admite a participação de incapazes
Admite a participação de incapazes
Usa razão social
Usa denominação
Admite a exclusão de sócios pela quebra da affectio societatis
Não admite exclusão pela simples quebra da affectio societatis

A personificação (dicas)

Reconhece-se às pessoas jurídicas uma série de atributos que são fundamentais para alcançar a finalidade pretendida. Não é unânime na doutrina a questão dos atributos, mas geralmente eles se destacam em:

1)    Nome – as pessoas jurídicas possuem nome próprio. Pelos nome dado à pessoa jurídica é que existem as vinculações, não sendo necessário a utilização do nome dos sócios ou seus representantes. O nome empresarial é o traço diferenciador do empresário.
2)    Nacionalidade – por analogia pode-se reconhecer uma nacionalidade de pessoas jurídicas, como um atributo da sua personificação.
3)    Domicílio – possui domicílio próprio pois é de fundamental importância a definição de um foro competente para as ações contra a sociedade. Principalmente na orbita tributária.
4)    Capacidade contratual – possui aptidão para ser parte em contratos. Não é necessário a participação no nome de seus membros, pois possui capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios jurídicos.
5)    Capacidade processual – possui capacidade judicial para as sociedades comerciais. Podem ser partes em processo de forma ativa ou passiva. Art. 12 do CPC.
6)    Existência distinta – tem existência distinta dos seus membros – sócios. Art. 20 do CC de 1916.
7)    Autonomia patrimonial – há existência de autonomia patrimonial ao qual responde por suas obrigações. (desconsideração da personalidade jurídica).


(TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).

Teorias sobre a criação da pessoa jurídica (dicas)

1)    Teoria individualista – para essa teoria quem teria personalidade seriam os membros da sociedade, ou os destinatários do patrimônio nas fundações, logo, os direitos atribuídos a uma sociedade seriam direitos de seus sócios e não dela como ente próprio.
2)    Teoria da ficção – para essa teoria a pessoa jurídica é uma mera criação do legislador, uma criação intelectual, uma ficção. É um ser fictício, dotado de uma capacidade artificial, uma vez que a vontade seria inerente apenas aos seres humanos.
3)    Teoria da vontade – a vontade é que é personificada. Para os seres humanos a sua vontade é que teria personalidade, e para as sociedades, a vontade que as criou é que seria personificada.
4)    Teoria do patrimônio de afetação – teoria que defende que a personalidade moral apenas encobriria um patrimônio sem sujeitos, a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado nos seus tratamento a pessoas naturais. O patrimônio mereceria um tratamento separado, sendo personificado.
5)    Teoria da instituição – sustenta que as pessoas jurídicas seriam instituições destinadas à execução de um serviço público ou privado, construções destinadas ao atendimento de uma finalidade.
6)    Teoria da realidade objetiva ou orgânica – teoria que considera a pessoa jurídica uma realidade, realidade esta que preexiste à lei. Nas pessoas jurídicas, haveria uma vontade individualizada, própria, e onde há vontade há direito, e onde há direito há um sujeito de direitos. Concebe-se a pessoa jurídica como um organismo natural, tal qual o ser humano, possuindo uma vontade própria, interesses próprios e patrimônio próprio.
7)    Teoria da realidade técnica – é a mais aceita pela doutrina. As pessoas jurídicas são reconhecidas pelo direito, este não cria as pessoas jurídicas do nada, mas a partir de uma realidade que não se confunde com a realidade das pessoas humanas. O direito não considera apenas a realidade vulgar, levando em conta outros fatores, tanto que reconhece a personalidade independentemente de um suporte biológico. Assim, a pessoa jurídica é uma realidade técnica, que pressupõe dois elementos, quais sejam, substrato + reconhecimento.

(TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).

domingo, 27 de abril de 2014

Dicas - Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema affectio societatis


Apelação Cível 1.0024.11.328275-0/001 3282750-32.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata Data de Julgamento: 10/04/2014 Data da publicação da súmula: 15/04/2014
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - PRELIMINAR REJEITADA - DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - DENUNCIAÇÃO A LIDE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 70 DO CPC - DENUNCIAÇÃO REJEITADA - TÉRMINO DA AFFECTIO SOCIETATIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Revelando-se inútil a prova requerida, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. - Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 70 do Código de Processo civil, impõe-se a confirmação da rejeição da denunciação da lide. - Extinta a affectio societatis, impõe-se a confirmação da dissolução da sociedade comercial.


Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.299437-9/002 0230949-35.2013.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira Data de Julgamento: 03/04/2014 Data da publicação da súmula: 14/04/2014
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ante a demonstração de indícios de fraude e de forte abalo na affectio societatis, pode ser deferida, em sede de exercício do poder geral de cautela, a administração conjunta da sociedade, como forma de resguardar os interesses de sócio destituído de poderes de administração.

Apelação Cível - 1.0479.07.131975-6/001 1319756-42.2007.8.13.0479 (1) Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros Data de Julgamento: 07/02/2014 Data da publicação da súmula: 14/02/2014
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - JUSTA CAUSA - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DE SÓCIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A pratica de atos incompatíveis com os interesses da sociedade e a quebra da affectio societatis configuram justa causa à exclusão de sócia, a fim de que não haja comprometimento da idoneidade e saúde financeira da empresa no mercado, apurando-se os haveres da excluída na forma do contrato social.


Apelação Cível - 1.0024.11.331352-2/004 3313522-75.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi Data de Julgamento: 31/01/2014 Data da publicação da súmula: 07/02/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PROVAS. PRECLUSÃO. QUEBRA DA CONFIANÇA E DA AFFECTIO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DO SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. EFEITOS. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Não obstante o réu tenha pleiteado, genericamente, a produção de provas em contestação, é indispensável à ratificação de seu interesse quando é intimado pelo juiz para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, porquanto é no momento da especificação probatória que o demandante confirma ou não aquele intento. Sendo clara nos autos a quebra de confiança entre os sócios e perda da affectio societatis, não resta outro caminho senão dissolver parcialmente a sociedade com apuração dos haveres do sócio dissidente. A decisão que decreta a dissolução parcial da sociedade possui natureza constitutiva, por tal razão, a exclusão do sócio e a apuração de seus respectivos haveres deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. A apuração de haveres deve ser resguardada para momento oportuno, sendo descabida a discussão acerca de eventual distribuição dos lucros.

Apelação Cível - 1.0024.11.317232-4/001 3172324-50.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda Data de Julgamento: 30/10/2013 Data da publicação da súmula: 08/11/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - SOCIEDADE COMERCIAL - RETIRADA DE SÓCIO - ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL - A dedução judicial de pedido de retirada de sócio de sociedade comercial, em razão da ausência da "affectio societatis", deve ser julgada procedente, determinando-se a apuração de haveres, em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.031 do Código Civil.
Apelo não provido.


Apelação Cível - 1.0024.09.568023-7/001 5680237-60.2009.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson Data de Julgamento: 23/10/2013 Data da publicação da súmula: 04/11/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO DA SUA INTENÇÃO DE RETIRADA. 1. Ocorrendo a quebra da affectio societatis, impõe-se a dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres sociais, em fase de liquidação de sentença. 2. A apuração dos haveres mediante balanço deverá ocorrer no momento em que houve a efetiva manifestação do sócio em retirar-se da sociedade, uma vez que é neste momento que se opera o fim da affectio societatis.
V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. NOTIFICAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS. critério de apuração. percentual. patrimônio líquido atualizado da sociedade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. TEMPO E TRABALHO EXIGIDO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1 - "O balanço de determinação é o levantado para a finalidade específica de se determinar o valor da quota reembolsável ao sócio desligado
(...) O quinhão do sócio que se despede é apurado com base na representação proporcional de suas quotas sobre o patrimônio líquido da sociedade, apontado pelo balanço
(...) O momento do afastamento não se confunde com o da perda da condição de sócio. (...) essa perda, na saída contenciosa, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença que acolhe o respectivo pedido." (CELSO BARBI FILHO, in "Dissolução Parcial de Sociedades Limitadas". - Belo Horizonte, Ed. Mandamentos, 2004, p. 482, 483 e 506)
2 - À falta de cláusula acerca da resolução contratual, como estabelece a inicial invocando o Art. 1.031 e seus §§1º e 2º, do Código Civil: "A apuração dos haveres deve levar em conta o valor de mercado do patrimônio da sociedade [à data da resolução], o qual é composto por todos os bens tangíveis e intangíveis da sociedade (com citação de Acórdão referente a que o cálculo dos haveres do sócio retirante deve basear-se no patrimônio líquido e atualizado da sociedade na época da retirada)."3 - nos termos da norma do §4º, do artigo 20, do cpc, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a" (o grau de zelo do profissional), "b" (o lugar de prestação do serviço) e "c" (a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), conforme §3º do mesmo dispositivo legal.


Apelação Cível - 1.0024.11.332996-5/001 3329965-04.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros Data de Julgamento: 10/10/2013 Data da publicação da súmula: 18/10/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - INÉPCIAL DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO - DISSOLUÇÃO TOTAL SOCIEDADE -DOIS SÓCIOS - CONSENSO - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - CABIMENTO DE MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido inicial está apto a ser processado, uma vez que forneceu adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a devida prestação jurisdicional, além de ser certo e determinado, razão pela qual rejeita-se a preliminar. O interesse do autor se consubstancia na necessidade demonstrada de obter do Judiciário o reconhecimento do seu direito de retirada da sociedade, já que encontrou entraves para exercer o direito extrajudicialmente. Corroborados nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento de defesa por ofensa ao contraditório e ampla defesa, se julgada antecipadamente a lide. Pode o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada pleitear em juízo a sua retirada da referida sociedade, com a dissolução parcial desta, com fundamento na quebra da affectio societatis, a qual está evidenciada na espécie, sendo irrelevante o fato de a sociedade possuir um único bem. Havendo concordância dos dois únicos sócios na extinção da pessoa jurídica, deve ser acolhido o pedido de dissolução total da sociedade, haja vista a inegável quebra da affectio societatis, elemento subjetivo essencial das sociedades de pessoas. Decretada a extinção da pessoa jurídica, procede-se à liquidação, segunda fase do processo de dissolução, apurando-se os ativos e realizando-se os passivos, com partilha entre os sócios, na medida de sua participação no capital social da empresa, de eventual remanescente. Tratando os embargos declaratórios de manifestamente protelatórios, deve o embargante, ora apelante, pagar a multa de 1% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

Apelação Cível - 1.0208.08.003496-9/001 0034969-84.2008.8.13.0208 (1) Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza Data de Julgamento: 02/10/2013 Data da publicação da súmula: 11/10/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - ANÁLISE - RESPONSABILIDADE - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A análise acerca da responsabilidade dos sócios por eventuais prejuízos não está inserida no âmbito da ação de dissolução de sociedade. Com efeito, no bojo da aludida ação é verificada apenas se houve ou não a quebra da affectio societatis a alicerçar a procedência do pedido. Assim, por não ser cabível a discussão acerca de eventual responsabilidade de um dos sócios na alegada dilapidação do patrimônio da sociedade empresária no bojo da ação de dissolução da sociedade infere-se que não merece amparo o inconformismo da parte ré. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.184939-2/001 0132372-22.2013.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques Data de Julgamento: 05/09/2013 Data da publicação da súmula: 13/09/2013
Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOULUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS. DECISÃO REVOGADA. Uma vez não demonstrada a prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança das alegações, haja vista que a comprovação das alegações iniciais e a conseqüente quebra da affectio societatis, que ensejariam da dissolução societária, só restarão definitivamente reconhecidas após a instalação do contraditório, principalmente se considerada as alegações do réu em sua peça recursal no que se refere à existência de débitos pendentes, é de se revogar a concessão da tutela antecipada.

sábado, 26 de abril de 2014

Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada.

Processo: 1997.010114-7 (Acórdão) - Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Blumenau - Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Data: 18/06/1998 - Juiz Prolator: Newton Janke
Classe: Apelação Cível


Apelação Cível n. 97.010114-7, de Blumenau. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu.

Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. Recurso desprovido.

São penhoráveis as cotas de capital social de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio, ainda que o contrato social imponha restrição à livre alienação ou ao ingresso de novo sócio.

"Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas.

"'Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1. 117, 1. 118 e 1. 119).

"'Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio.' (REsp. 39.609-3/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 97.010114-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Dieter Hering, sendo apelado BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A.:

A C O R D A M, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso.

Custas legais.

1. Dieter Hering opôs embargos à execução que lhe é movida pelo BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A., alegando, em síntese, que lhe foram penhoradas 54.597.012 quotas de participação na empresa INA Administração e Participação Ltda. No entanto, entende que as cotas não poderiam ser objeto de penhora, uma vez que o contrato social proíbe sua alienação sem o consentimento dos demais cotistas. Por isso, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade das cotas sociais e a extinção da execução.
Impugnando os embargos, o embargado sustentou a viabilidade da incidência da penhora sobre as cotas de sociedades de responsabilidade limitada, citando precedentes jurisprudenciais.

Prestando jurisdição, antecipadamente, o DD. Juiz de Direito julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a penhorabilidade das cotas sociais.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão monocrática, reeditando a tese da impenhorabilidade das cotas.

Em contra-razões, o apelado pleiteou seja mantida a sentença impugnada, ressaltando o cabimento da constrição.

2. Desprovê-se o recurso.

Inicialmente, cumpre alertar que a demanda posta à apreciação deste Tribunal guarda identidade com a que foi deslindada na Apelação Cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo signatário, com julgamento datado de 20 de fevereiro de 1997. Informe-se, ainda, que se efetuou a publicação do acórdão no órgão de imprensa oficial em 19 de março de 1997, transitando em julgado a decisão em 03 de abril do mesmo ano, conforme certidão anexa.

Por conta da igualdade da tríade partes/pedido/causa de pedir e havendo sentença irrecorrível, a quaestio revelar-se-ia abrigada sob o manto da coisa julgada, configurando causa extintiva do feito, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

De toda a sorte, como não há certeza quanto à identidade do pedido e da causa de pedir, impende anotar que, ao entender penhoráveis as cotas de capital de sociedade por responsabilidade limitada, o sentenciante perfilhou orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, exemplificada no REsp. n. 39.609-3-SP, em relatório da lavra do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Processo civil e direito comercial. Penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular do sócio. Doutrina. Precedentes. Recurso não conhecido.

"I. A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida.

"II. Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas.

"III. Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119).

"IV. Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio" (RTJE, 1541178-179).

O tema em questão foi perquirido amplamente no corpo do acórdão, confortando o entendimento ostentado pela sentença objurgada: "No âmbito da legislação infraconstitucional, já tive oportunidade de manifestar-me em duas ocasiões anteriores, ao proferir voto-vista no REsp. n. 19.018-O/PR, relatado pelo Min. Athos Carneiro, e ao votar como Relator no REsp. n. 30.854-2/SP, quando afirmei:

'A egrégia 3ª Turma, ao enfrentar a questão, em três oportunidades, adotou por unanimidade, nos dois primeiros recursos que julgou, posição favorável à penhorabilidade das quotas de responsabilidade limitada. Os REsp. ns. 21.223-PR (DJ 1-3-93), da relatoria do Sr. Min. Dias Trindade, e 16.54O-PR (DJ 83-93), relatado pelo Sr. Min. Waldemar Zveiter, receberam, respectivamente, ementas que traduzem essa orientação, do seguinte teor:

'Processual civil- Penhora de quotas em sociedade de responsabilidade limitada.

'Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução das quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada'.

'Processual. Penhorabilidade de quotas sociais. Matéria de fato.

'I. Doutrina e jurisprudência dominantes são acordes em que a penhora de quotas sociais não atenta, necessariamente, contra o princípio da affectio societatis ou contra o da intuitu personae da empresa, eis que a sociedade de responsabilidade limitada dispõe de mecanismos de autodefesa.

'II. Matéria de prova ou de interpretação do contrato não se reexaminam em especial (Súmulas ris. 5 e 7, do STJ).

'III. Recurso não conhecido'.

"Em data mais recente, voltando a examinar a matéria, ao ensejo do julgamento do REsp. n°. 34.882-5/SP (DJ 9-8-93), de que foi Relator o Min. Eduardo Ribeiro, aquela Turma, sem a participação dos Srs. Mins. Dias Trindade e Cláudio Santos, sufragou entendimento resumido por esta ementa:

'Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhorabilidade das cotas do capital social

'O art. 591, do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do disposto no art. 649, inc. I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens inalienáveis.

'A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato, seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu contexto, que a sociedade foi constituída intuitu personae. Hipótese em que o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais sócios. lmpenhorabilidade reconhecida'.

"No primeiro julgado cuja ementa transcrevi, a análise do tema enfocou o aspecto processual da questão, enquanto no segundo se abordou matéria do ponto de vista dos princípios do direito comercial relativos à empresa.

"O último dos precedentes adotou como fundamento a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, nos termos do art. 649, inc. I, do CPC, podendo derivar a inalienabilidade da vedação contida no contrato constitutivo, seja expressamente, seja quando do contexto exsurja intuitu personae da sociedade.

"Divirjo, respeitosamente, desse entendimento, sob o fundamento de que a impenhorabilidade atinente aos bens inalienáveis, preconizada pelo art. 649, inc. I, do CPC, concerne aos bens gravados com cláusula de inalienabilidade, nos moldes fixados pela legislação civil. Esses casos são regulados em lei, não sendo de dilargar as causas de sua instituição, principalmente em face da repercussão sobre os direitos de terceiros, não valendo sua estipulação em causa própria.

"A constituição de sociedade com proibição de alienação de quotas tem validade entre os sócios e pode ser oposta aos terceiros adquirentes, no âmbito do direito privado. Não pode, entretanto, ser erigida em autêntica cláusula de inalienabilidade, oponível erga omnes.

"A propósito do tema, discorrendo sobre a inalienabilidade, professa Caio Mário:

'Para que prevaleçam e produzam os seus efeitos, as restrições voluntárias ao direito de propriedade devem ser subordinadas a determinados requisitos: hão de provir de doações ou testamento. Não é lícita a imposição das cláusulas em contrato de compra e venda, permuta ou outra modalidade aquisitiva onerosa. Nem se tolera que resultem de ato do próprio dono. É inválida, obviamente, a declaração restrita em relação aos próprios bens' (Instituições de Direito Civil, vol. IV, Forense, 1981, 41 ed., n. 301, p. 96).

"Em monografia sob o título Das Cláusulas de Inalienabilidade, incomunicabilidade e lmpenhorabilidade (Saraiva, 1986, 311 ed. n. 4, p. 28), consigna Carlos Alberto Dabus Maluf:

'No Brasil, apesar de haver divergências entre autores, nossa lei civil permite a inalienabilidade temporária ou vitalícia, conforme o disposto nos arts. 1.676 e 1.723'.

"Evidentemente a personalidade jurídica do sócio e da sociedade não se confundem. Entretanto, a personalidade da sociedade nasce da vontade dos sócios, em decorrência do ato de sua constituição, corporificado no contrato social. Daí porque a restrição voluntária de propriedade, contida nesse instrumento, não tem o condão de arredar a afetação dessa parcela do patrimônio do devedor ao cumprimento de suas obrigações."

Mais adiante:

"No rol dos bens absolutamente impenhoráveis, o legislador pátrio não inclui as cotas, o que leva a concluir que o art. 649, do CPC/73, não veda a aquisição do quinhão pertencente ao devedor-cotista.

Em outro tópico, indaga:

"Penhorada a cota da sociedade, o credor adquiriria o status de sócio? Se a sociedade quiser impedir o ingresso de terceiro estranho, poderá remir o valor da execução.

"Consoante determina o art. 651, do CPC vigente, é lícito ao executado remir a execução. Na realidade, a sociedade como terceiro interessado que é, pode realizar esta operação, evitando o ingresso de terceiros, pagando e se sub-rogando nos direitos do credor exeqüente.

"Ainda que a penhora se efetue, dentro dessa linha de raciocínio, o credor não adquirirá, data venia o status de sócio. O credor, efetuada a penhora, passa a ocupar a posição de devedor, uma vez que a constituição judicial abarca os direitos de conteúdo patrimonial, não as qualidades inerentes do sócio. A posição de cotista não se adquire pela simples penhora do quinhão social, porquanto o status socii, compreende um conjunto complexo de direitos e obrigações de ordem econômica e pessoal. Entendemos que se a cota for adquirida por terceiro, não querendo a sociedade o seu ingresso, deve-se liquidá-la reduzindo o capital social, caso se necessite.

"Uma vez admitida a possibilidade jurídica da penhora da cota, a sociedade, ou os demais sócios que a compõem devem ter preferência ao licitante, utilizando este direito no prazo de cinco dias, depositando o valor da arrematação, assim se impediria a entrada do credor do particular do devedor-cotista na sociedade, contrariamente à vontade social estabelecida".

Continua:

"Respeitada, portanto, a impenhorabilidade da qualidade personalíssima de sócio, não vejo obstáculo a que a penhora incida sobre a expressão econômica da participação do devedor nos bens sociais.

"A arrematação ou adjudicação da cota social, destarte, faz-se por meio de sub-rogação apenas econômica do adquirente sobre os direitos do sócio de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade, a fim de receber os seus haveres na empresa, nunca como adverte Amilcar de Castro, como substituição ao devedor, como se fosse, na qualidade de novo sócio, um sucessor do devedor.

"Daí por que se me afigura melhor o entendimento de que a penhora dos fundos líquidos do sócio deve alcançar não apenas os créditos dele perante a sociedade, mas igualmente sua cota-parte no patrimônio social.

"Essa possibilidade de penhora da própria cota social está, aliás, implicitamente reconhecida pelo novo CPC, cujo art. 720 regula, de maneira expressa, o usufruto forçado sobre quinhão do sócio na empresa como uma das formas de pagamento ao credor na execução por quantia certa. Ora, para se chegar a essa modalidade de pagamento, é claro que a cota do sócio teria que, previamente, ter sido submetida à penhora."

Destaca, outrossim, voto proferido pelo Min. Athos Carneiro, como relator do REsp. n. 19.018-O/PR, onde sustenta a prevalência dos princípios do direito societário com a garantia da efetividade dos mecanismos judiciais de execução forçada das obrigações, tanto as resultantes de ato de vontade, quanto as derivadas de ordem judicial.

Desse voto colhe-se a lição do ilustre Des. João José Ramos Schaefer:

"O Prof. João José Ramos Schaefer, em trabalho de doutrina (in RAJURIS, V, 301203), sustentou a penhorabilidade das quotas, concluindo em que, feita a penhora, o credor particular do sócio não se torna sócio, 'continuando este a exercer os direitos pessoais a ela inerentes'- todavia, vendida a quota em hasta pública, o adquirente dela entrará na sociedade 'com os mesmos direitos e obrigações decorrentes da qualidade de acionista".

E conclui:

"A penhorabilidade das cotas, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida. Os efeitos de sua excussão, no entanto, hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato proibição a livre alienação das mesmas. Daí, na esteira do magistério de Carlos Henrique Abrão, entender que seja facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução sub-rogando-se nos direitos do credor, ou, ainda, remir o bem (CPC, art. 787) ou conceder-se à sociedade e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto, aplicando-se os arts. 1.117, 1.118 e 1.119, do CPC, ou, ainda, que sejam apurados os haveres do arrematante. Garante-se, desta forma, que possa a sociedade obstar a entrada em seu meio de pessoa indesejável. Não havendo restrição no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio".

Na doutrina de Nelson Abrão, "É incontestável que a quota, representando um direito, pode ser penhorada. Mesmo porque não se compreende ela, nem qualquer outra parte social das chamadas sociedades de pessoas, entre os bens absolutamente impenhoráveis arrolados pelo art. 649 do Código de Processo Civil" (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. São Paulo : Saraiva, 1979, p. 70).

O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, esquadrinhando a matéria sub examen, registrou:

"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de quotas - Admissibilidade - Inexistência de vedação legal - Interpretação dos arts. 649 e 720 do CPC.

"No processo de execução é admissível a penhora de quotas sociais em decorrência de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. É verdade que, na vigência do CPC de 1939, prevaleceu entendimento segundo o qual as quotas das sociedade limitadas eram impenhoráveis. Porém, no atual estatuto processual civil, não estando incluídas entre os bens e direitos impenhoráveis estabelecidos em seu art. 649, e admitida a instituição de usufruto, como modalidade de execução, sobre quinhão do sócio na empresa (art. 720), a doutrina e a jurisprudência, ainda que sem uniformidade, têm reconhecido a penhorabilidade das cotas sociais" (1ª CC., AI n. 10.512-4/0, de São Paulo, rel. Des. Gildo dos Santos, j. 10.12.96, in RT 740/269).

Na mesma esteira:

"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de cotas - Débito de cotista para com terceiro - Admissibilidade - Bem que integra o patrimônio individual do sócio ...

"De fato, integram as cotas os patrimônios individuais dos sócios e, assim, podem elas responder por obrigações assumidas por seus titulares..." (TACSP, 4ª CC., Ap. Cív. n. 581.150-3, de São Paulo, rel. Carlos Bittar, j. 15.02.95, in RT 716/208).

Externando idêntico posicionamento, esta Corte de Justiça já anotou:

"Apelação cível. Embargos do devedor. Penhora incidente sobre cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Legitimidade para o manejo dos embargos. Penhoradas quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada, pode este ajuizar ação de embargos do devedor alegando a impenhorabilidade dos bens uma vez que 'pode opor embargos o sujeito passivo da execução forçada, ou seja, o devedor contra quem se expediu o mandado executivo' (Humberto Theodoro Júnior). Penhora. Quotas sociais. Dívida particular do sócio. Constrição admissível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça- 'As quotas da sociedade de responsabilidade limitada são penhoráveis em execução por dívida particular do quotista (STJ)'" (AC n. 41981, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Galotti, DJ, 8.1.96, n. 9.392, p. 5).

E mais:

"PENHORA - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS SUAS COTAS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AS EXCLUAM DA CONSTRIÇÃO. Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução as cotas do sócio de responsabilidade limitada, ainda que o contrato social disponha a sua inalienabilidade salvo se existem outros bens conhecidos, suficientes para a cobertura do débito ajuizado. O problema da affectio societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prevista em lei. A questão desse rompimento pode ser resolvida com a aquisição pelos demais sócios da cota penhorada, com apuração dos haveres e pagamento do valor correspondente. O que não pode ser admitido é que o problema sirva para acobertar para sempre devedores relapsos que viessem a carrear para uma sociedade por cotas todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas. Agravo conhecido e não provido.' (AI n. 9078, Rio Negrinho, rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 9.3.95, n. 9191, p. 6).

Também:

"PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO GRAVAME. DIRETRIZ QUE SE HARMONIZA COM A TENDÊNCIA LEGISLATIVA DE OUTROS PAÍSES, COM SOLUÇÕES DIRIGIDAS PARA PRESERVAR O PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. ORIENTAÇÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, NO PAÍS, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA A GARANTIA DO JUÍZO, DE COTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA" (AI n. 7570, São José, rel. Des. Napoleão Xavier do Amarante, DJ 13.7.94, n. 9029, p. 15).

Dessarte, reiterando entendimento propalado na apelação cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo subscritor (j. 20.02.97), é possível a penhora das cotas, mesmo que o teor do contrato social seja refratário à sua livre alienação, contanto que se proceda à constrição judicial com a observância dos princípios societários.

3. Em face de todo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Francisco Borges.

Florianópolis, 18 de junho de 1998.

JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente com voto
PEDRO MANOEL ABREU
Relator

Ap. Cív. n. 97.010114-7


Gab. Des. Pedro Manoel Abreu


Elementos específicos para constituição de sociedade empresarial (dicas resumidas)

Os elementos específicos são a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas, a affectio societatis e pluralidade de partes.

Contribuição para o capital social

As sociedades necessitam de valores financeiros para os fins sociais e cumprimento do objeto proposto.

CAPITAL SOCIAL É A SOMA REPRESENTATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS – Requião.

A existência de uma sociedade está diretamente ligada com a necessidade de um patrimônio inicial próprio e este patrimônio será composto pelas contribuições apresentadas pelos sócios frente à sociedade.

O fundo que se cria para a formação econômica da sociedade é denominado de CAPITAL SOCIAL.

Todos os sócios devem contribuir.

Essa contribuição pode ser igual ou desigual.

Os direitos patrimoniais dos sócios podem estar amparados na contribuição dada inicialmente para a formação do capital social. Diz-se podem estar amparados se não existir outra previsão contratual.

Portanto, esses valores captados dos sócios servem para formar o patrimônio inicial da sociedade e também poderá servir de parâmetro para a atribuição dos lucros ou prejuízos aos sócios. Se não houver previsão contratual diversa deste entendimento.

Essa contribuição pode ser em dinheiro ou em bens. Bens móveis, imóveis ou semoventes.

A previsão legal para a formação inicial do capital empresarial está disposta no art. 1.004 do CC.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.


O capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade representa o conjunto economicamente apreciável da sociedade.

O capital social, depois de algum tempo, integrará o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade poderá variar para mais ou para menos, dependendo do resultado ou desempenho da empresa, por isso o capital social a ser integralizado inicialmente pelos sócios é a garantia mínima dos credores da sociedade.

Em caso de quebra da sociedade e inadimplência das obrigações assumidas pela sociedade, todo seu patrimônio servirá para satisfazer o direito de crédito de terceiros credores.

A responsabilidade das sociedades sempre será ilimitada por seus compromissos.

As funções que o capital social devem cumprir são: a) formar o acervo material mínimo, inicialmente previsto em contrato, para a estruturação da sociedade; b) fixar a medida da participação dos sócios; c) mostrar a solidez da sociedade; d) servir de garantia mínima aos credores.

Não existe limite para o capital social. Nem mínimo nem máximo.

Para modificar os valores do capital social é necessário proceder a alteração do ato constitutivo.

A integralização do capital social não pode ser feita com o trabalho nas sociedades limitadas e nem das S/A.

O capital social poderá ser aumentado no utilizando-se partes dos resultados obtidos da própria empresa.
Neste caso os sócios não contribuirão pessoalmente com a integralização de maiores somas ao capital social.

A sociedade empresária pode também aumentar o capital social com bens.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

O Direito Societário Atual

Direito Societário

      1)    Introdução ou Noções Gerais sobre o Direito Societário
2)    Conceitos Doutrinários e o Código Civil
3)    Terminologias a serem utilizadas durante o curso
4)    Elementos de uma sociedade
5)    Atos constitutivos: natureza jurídica6)    A personalidade jurídica das sociedades

sexta-feira, 18 de abril de 2014

Dicas

Uma decisão do juiz Ronaldo Claret de Moraes, publicada pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, condenou uma empresa de engenharia a pagar R$ 100 mil à ex-mulher de um dos sócios. O valor corresponde à metade das cotas da empresa que esse sócio detém, e foi negociado em acordo na ação de separação. A autora da ação afirmou que em 2009 realizou um acordo com o ex-marido, transformando o processo de separação litigiosa em consensual, quando ficou estabelecido que ele providenciaria, em 30 dias, alteração contratual na empresa, repassando metade de suas cotas para ela. A mulher ainda explicou que a real intenção do acordo sempre foi de que ela recebesse os haveres correspondentes à metade das cotas do ex-marido, e não de se tornar sócia. Porém, a alteração não foi cumprida, o que motivou a ação judicial contra a empresa e os sócios. A empresa e os só alegaram que não havia necessidade da ação para reivindicação de direitos e pediram que, se fosse o caso, os valores fossem apurados conforme contrato da empresa. Ao analisar o caso, o juiz observou que o ex-marido não cumpriu acordo do processo de família e considerou válido o laudo que apontou ser de R$ 100.340 o valor correspondente aos 25% das cotas devidas. (DCI, 11.4.14)

Uma sentença da Justiça Federal anulou os registros da marca "Who wants to be a milionaire?" ("Quem quer ser um milionário?"), concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ao SBT. A decisão, que beneficia a 2WayTraffic UK Rights Limited, do grupo Sony Pictures Television International, também determinou que o INPI faça as anotações de praxe e que seja liberado o valor da caução (garantia) recolhido pela empresa estrangeira. O SBT vai recorrer da decisão.(Valor, 11,4,14)

Responsabilidade pré-contratual pode gerar dever de indenizar despesas mesmo que contrato não seja fechado. A Companhia Brasileira de Distribuição deve indenizar uma empresa de eventos que realizou despesas para cumprir um contrato que acabou não sendo fechado pela empresa de comércio varejista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão central discutida no recurso da empresa varejista trata da responsabilidade dos contratantes na fase pré-contratual. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a solução dessa controvérsia exige a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ?cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes ao longo de todas as fases da relação obrigacional?. (REsp 1367955, STJ 11.4.14)

sábado, 12 de abril de 2014

Jurisprudência Direito Empresarial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.

É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.
A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.

RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos.In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quoentendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.



DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.
Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.


DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS.
Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.



DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.


DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunala quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.


MORTE. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber se, em uma ação de cobrança movida contra uma sociedade limitada, ocorrendo a morte de um dos sócios, a firma é automaticamente extinta, ficando autorizada a superação da personalidade jurídica da pessoa moral, de modo a atingir os bens pessoais da sócia remanescente. A Turma entendeu, entre outras questões, que o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causamortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão. Observou-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na espécie. Assinalou-se que a jurisprudência pátria, embora dispense ação autônoma para levantar o véu da pessoa jurídica, somente permite tal providência em casos de abuso de direito cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adota-se, assim, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a ocorrência objetiva dos referidos requisitos para sua configuração, afastando-se a teoria menor, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da sociedade para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente pelo passivo da pessoa jurídica. Precedente citado: REsp 66.812-DF, DJ 22/6/1998. REsp 846.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.



LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000.REsp 715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2010.

Jurisprudências de Direito Empresarial Marcário

DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO INPI, A CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO RENOME.
Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005 — que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental — configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI. Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.



DIREITO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE UMA DECLARAÇÃO GERAL E ABSTRATA DO INPI REFERENTE À CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO RENOME.
É legítimo o interesse do titular de uma marca em obter do INPI, pela via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. A denominada “marca de alto renome”, prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, consiste em um temperamento do princípio da especialidade, pois confere à marca proteção em todos os ramos de atividade. Tal artigo não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, de modo que a regulamentação do tema ficou a cargo do INPI. Atualmente, a sistemática imposta pela aludida autarquia, por meio da Resolução n. 121/2005, somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome pela via incidental, a partir do momento em que houver a prática, por terceiros, de atos potencialmente capazes de violar a marca. Inexiste, portanto, um procedimento administrativo tendente à obtenção de uma declaração direta e abstrata. Parte da doutrina entende que o alto renome não dependeria de registro. Nessa concepção, a marca que possuísse a condição de alto renome no plano fático seria absoluta, de sorte que ninguém, em sã consciência, poderia desconhecê-la. Entretanto, ainda que uma determinada marca seja de alto renome, até que haja uma declaração oficial nesse sentido, essa condição será ostentada apenas em tese. Dessa forma, mesmo que exista certo consenso de mercado acerca do alto renome, esse atributo depende da confirmação daquele a quem foi conferido o poder de disciplinar a propriedade industrial no Brasil, declaração que constitui um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca, não apenas para que ele tenha a certeza de que sua marca de fato possui essa peculiaridade, mas, sobretudo, porque ele pode — e deve — atuar preventivamente no sentido de preservar e proteger o seu patrimônio intangível, sendo despropositado pensar que o interesse de agir somente irá surgir com a efetiva violação. Deve-se considerar, ainda, que o reconhecimento do alto renome só pela via incidental imporia ao titular um ônus injustificado, de constante acompanhamento dos pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito marcário. Ademais, não se pode perder de vista que muitas vezes sequer ocorre a tentativa de depósito da marca ilegal junto ao INPI, até porque, em geral, o terceiro sabe da inviabilidade de registro, em especial quando a colidência se dá com marca de alto renome. Nesses casos, a controvérsia não chega ao INPI, impedindo que o titular da marca adote qualquer medida administrativa incidental visando à declaração do alto renome. Acrescente-se, por oportuno, que, ao dispor que “a proteção de marcas de alto renome não dependerá de registro na jurisdição em que é reivindicada”, a Association Internationale pour la Protection de la Propriété Industrielle (AIPPI) não isentou — ou pelo menos não impediu — essas marcas de registro, tampouco afirmou que essa condição — de alto renome — independeria de uma declaração oficial; apenas salientou que elas estariam resguardadas mesmo sem prévio registro, ou seja, prevaleceriam sobre marcas colidentes, ainda que estas fossem registradas anteriormente. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.
 

DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DE MARCA NOTÓRIA. EFEITOS EX NUNC.
A proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior. O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência do registro no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos não similares, enquadrados em outras classes. O registro da marca como notória, ao afastar o princípio da especialidade, confere ao seu titular proteção puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso por terceiros de outras marcas iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros anteriores. Precedente citado: REsp 246.652-RJ, DJ 16/4/2007. AgRg no REsp 1.163.909-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.



DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. TV. CLÍNICA MÉDICA.
A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29, VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.
 

DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.
A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-se que os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra, devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.


ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VALIDADE. REGISTRO. DESENHO INDUSTRIAL.
A discussão gira em torno da possibilidade de o juiz ou o tribunal estadual, ao apreciar um pedido de antecipação de tutela, negar a proteção a uma marca, patente ou desenho industrial registrados, ainda que diante de notória semelhança, com fundamento apenas na aparente invalidade do registro não declarada pela Justiça Federal. Embora a LPI preveja, em seu art. 56, § 1º, a possibilidade de alegação de nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação desse dispositivo indica que ele deve estar inserido numa ação que discuta, na Justiça Federal, a nulidade do registro. Isso porque não seria razoável que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas, para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro, não se imponha cautela alguma. Isso conferiria ao registro no INPI uma eficácia meramente formal e administrativa. Autorizar que o produto seja comercializado e, apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafator implica inverter a ordem das coisas. O peso de demonstrar os requisitos da medida liminar recairia sobre o titular da marca e cria-se, em favor do suposto contrafator, um poderoso fato consumado: eventualmente o prejuízo que ele experimentaria com a interrupção de um ato que sequer deveria ter se iniciado pode impedir a concessão da medida liminar em favor do titular do direito. Assim, a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos moldes da lei supradita, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao Judiciário, deve ser proposta ação de nulidade na Justiça Federal, com a participação do INPI na demanda. Sem isso, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito. Dessarte, ao reconhecer a invalidade de um registro incidentalmente, o tribunal de origem violou a regra do art. 57 da LPI. Precedentes citados: REsp 325.158-SP, DJ 9/10/2006; REsp 242.083-RJ, DJ 5/2/2001, REsp 57.556-RS, DJ 22/4/1997, REsp 11.767-SP, DJ 24/8/1992 e, REsp 36.898-SP, DJ 28/3/1994.REsp 1.132.449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.


DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio daInternet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página naInternet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.


USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve comprovação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2011.
 


PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO. MARCA. CÓDIGO TELEFÔNICO.
A quaestio juris consiste em saber se a propriedade da marca “Disque Amizade 145?, devidamente registrada no INPI, confere a seu titular, ora recorrente, o direito de obstar que a ora recorrida (concessionária dos serviços de telecomunicações) altere o código telefônico “145? de acesso ao serviço oferecido pela recorrente. In casu, esta foi impedida de usar esse código telefônico por determinação da Anatel, a qual especificava que os códigos de três dígitos deveriam ser destinados exclusivamente aos serviços de utilidade pública. Assim, no REsp, a recorrente alega violação dos arts. 2º, III, e 42, I e II, da Lei n. 9.279/1996. Inicialmente, destacou o Min. Relator que os mencionados dispositivos legais não se aplicam ao caso, na medida em que a recorrente é titular da marca “Disque Amizade 145?, esta sim objeto de invenção patenteada, porém o número de acesso (código telefônico 145) não integra a garantia marcária. Ressaltou, também, que a proteção decorrente do registro da marca “Disque Amizade 145? e da patente sobre a correlata invenção (serviço oferecido) no INPI tem o condão de propiciar ao seu titular o direito de exploração exclusiva da aludida marca do serviço e do serviço respectivamente. Entretanto, a proteção à propriedade industrial dos referidos bens não atribui ao seu titular o direito sobre o código telefônico “145?, de acesso ao serviço. Consignou, ademais, que a alteração do mencionado código telefônico consubstancia matéria exclusivamente afeta aos termos do contrato de concessão entabulado entre as partes, bem como às normas regulatórias do setor de telecomunicações expedidas pela Anatel, não importando afronta à utilização exclusiva da marca “Disque Amizade 145? e da correlata invenção. Dessarte, concluiu que a alteração do código telefônico (de acesso ao serviço oferecido pela recorrente), por si só, não infringe qualquer direito protegido pela propriedade industrial. REsp 1.102.190-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/9/2011.



DIREITO MARCÁRIO. IMPORTAÇÃO PARALELA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com preceito cominatório em que sociedade empresária alega que outra empresa vem importando e fazendo o recondicionamento das partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com sua marca, para revenda no mercado brasileiro, adquiridos no mercado internacional. Aduz ainda que a recuperação das máquinas é ilícita, por não ser autorizada, realizada fora dos padrões de qualidade necessária, o que fere seu direito de exclusividade. O tribunal a quo reconheceu a existência de danos advindos de conduta da recorrida, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos da recorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contudo, a Turma, entre outras questões, entendeu que a extensão dos danos pode ser apurada em liquidação de sentença por artigos. Aduz ainda que tolerar que se possam recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca – que também comercializa o produto no mercado –, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo. REsp 1.207.952-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.
 


MARCA. DEPÓSITO. INPI. PENDÊNCIA. REGISTRO.
 Discute-se no REsp se o depósito de marca junto ao INPI confere ao depositante o direito à sua proteção independentemente do registro. Na espécie, a recorrente propôs contra a recorrida ação de busca e apreensão de produtos com sua marca – na qualidade de detentora de seu depósito, pendente de registro no INPI –, aduzindo utilização indevida e desautorizada. O tribunal a quoextinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da falta de registro da marca no INPI. A Turma entendeu que o acórdão recorrido violou o art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996, que é expresso em conferir também ao depositante – e não apenas ao titular do registro da marca – o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação”. E que, de fato, o art. 129 da citada lei, invocado pelo acórdão recorrido, subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre ela. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no citado artigo, configurando-se o interesse processual. REsp 1.032.104-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.