sexta-feira, 18 de abril de 2014

Dicas

Uma decisão do juiz Ronaldo Claret de Moraes, publicada pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, condenou uma empresa de engenharia a pagar R$ 100 mil à ex-mulher de um dos sócios. O valor corresponde à metade das cotas da empresa que esse sócio detém, e foi negociado em acordo na ação de separação. A autora da ação afirmou que em 2009 realizou um acordo com o ex-marido, transformando o processo de separação litigiosa em consensual, quando ficou estabelecido que ele providenciaria, em 30 dias, alteração contratual na empresa, repassando metade de suas cotas para ela. A mulher ainda explicou que a real intenção do acordo sempre foi de que ela recebesse os haveres correspondentes à metade das cotas do ex-marido, e não de se tornar sócia. Porém, a alteração não foi cumprida, o que motivou a ação judicial contra a empresa e os sócios. A empresa e os só alegaram que não havia necessidade da ação para reivindicação de direitos e pediram que, se fosse o caso, os valores fossem apurados conforme contrato da empresa. Ao analisar o caso, o juiz observou que o ex-marido não cumpriu acordo do processo de família e considerou válido o laudo que apontou ser de R$ 100.340 o valor correspondente aos 25% das cotas devidas. (DCI, 11.4.14)

Uma sentença da Justiça Federal anulou os registros da marca "Who wants to be a milionaire?" ("Quem quer ser um milionário?"), concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ao SBT. A decisão, que beneficia a 2WayTraffic UK Rights Limited, do grupo Sony Pictures Television International, também determinou que o INPI faça as anotações de praxe e que seja liberado o valor da caução (garantia) recolhido pela empresa estrangeira. O SBT vai recorrer da decisão.(Valor, 11,4,14)

Responsabilidade pré-contratual pode gerar dever de indenizar despesas mesmo que contrato não seja fechado. A Companhia Brasileira de Distribuição deve indenizar uma empresa de eventos que realizou despesas para cumprir um contrato que acabou não sendo fechado pela empresa de comércio varejista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão central discutida no recurso da empresa varejista trata da responsabilidade dos contratantes na fase pré-contratual. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a solução dessa controvérsia exige a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ?cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes ao longo de todas as fases da relação obrigacional?. (REsp 1367955, STJ 11.4.14)

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