Os elementos específicos são a contribuição para o
capital social, a participação nos lucros e nas perdas, a affectio societatis e pluralidade de partes.
Contribuição para o capital social
As sociedades necessitam de valores financeiros para
os fins sociais e cumprimento do objeto proposto.
CAPITAL SOCIAL É A SOMA REPRESENTATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS – Requião.
A existência de uma sociedade está diretamente ligada
com a necessidade de um patrimônio inicial próprio e este patrimônio será
composto pelas contribuições apresentadas pelos sócios frente à sociedade.
O fundo que se cria para a formação econômica da
sociedade é denominado de CAPITAL SOCIAL.
Todos os sócios devem contribuir.
Essa contribuição pode ser igual ou desigual.
Os direitos patrimoniais dos sócios podem estar amparados na contribuição dada
inicialmente para a formação do capital social. Diz-se podem estar amparados se
não existir outra previsão contratual.
Portanto, esses valores captados dos sócios servem
para formar o patrimônio inicial da sociedade e também poderá servir de parâmetro para a atribuição dos lucros ou prejuízos
aos sócios. Se não houver previsão contratual diversa deste entendimento.
Essa contribuição pode ser em dinheiro ou em bens. Bens
móveis, imóveis ou semoventes.
A previsão legal para a formação inicial do capital
empresarial está disposta no art. 1.004 do CC.
Os sócios são
obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no
contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao
da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da
mora.
Parágrafo
único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já
realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
O capital social não se confunde com o patrimônio da
sociedade.
O patrimônio da sociedade representa o conjunto
economicamente apreciável da sociedade.
O capital social,
depois de algum tempo, integrará o patrimônio da sociedade.
O patrimônio da sociedade poderá variar para mais ou
para menos, dependendo do resultado ou desempenho da empresa, por isso o
capital social a ser integralizado inicialmente pelos sócios é a garantia
mínima dos credores da sociedade.
Em caso de quebra da sociedade e inadimplência das obrigações
assumidas pela sociedade, todo seu patrimônio servirá para satisfazer o direito
de crédito de terceiros credores.
A responsabilidade das sociedades sempre será
ilimitada por seus compromissos.
As funções que o capital social devem cumprir são: a)
formar o acervo material mínimo, inicialmente previsto em contrato, para a estruturação
da sociedade; b) fixar a medida da participação dos sócios; c) mostrar a
solidez da sociedade; d) servir de garantia mínima aos credores.
Não existe limite para o capital social. Nem mínimo
nem máximo.
Para modificar os valores do capital social é
necessário proceder a alteração do ato constitutivo.
A integralização do capital social não pode ser feita
com o trabalho nas sociedades limitadas e nem das S/A.
O capital social poderá ser aumentado no utilizando-se
partes dos resultados obtidos da própria empresa.
Neste caso os sócios não contribuirão pessoalmente com
a integralização de maiores somas ao capital social.
A sociedade empresária pode também aumentar o capital
social com bens.
Nenhum comentário:
Postar um comentário