1)
Teoria individualista – para essa teoria quem teria
personalidade seriam os membros da sociedade, ou os destinatários do patrimônio
nas fundações, logo, os direitos atribuídos a uma sociedade seriam direitos de
seus sócios e não dela como ente próprio.
2)
Teoria da ficção – para essa teoria a pessoa jurídica é uma
mera criação do legislador, uma criação intelectual, uma ficção. É um ser
fictício, dotado de uma capacidade artificial, uma vez que a vontade seria
inerente apenas aos seres humanos.
3)
Teoria da vontade – a vontade é que é personificada. Para os
seres humanos a sua vontade é que teria personalidade, e para as sociedades, a
vontade que as criou é que seria personificada.
4)
Teoria do patrimônio de afetação – teoria que defende que a
personalidade moral apenas encobriria um patrimônio sem sujeitos, a pessoa
jurídica é um patrimônio equiparado nos seus tratamento a pessoas naturais. O patrimônio
mereceria um tratamento separado, sendo personificado.
5)
Teoria da instituição – sustenta que as pessoas jurídicas
seriam instituições destinadas à execução de um serviço público ou privado, construções
destinadas ao atendimento de uma finalidade.
6)
Teoria da realidade objetiva ou orgânica – teoria que considera
a pessoa jurídica uma realidade, realidade esta que preexiste à lei. Nas
pessoas jurídicas, haveria uma vontade individualizada, própria, e onde há vontade
há direito, e onde há direito há um sujeito de direitos. Concebe-se a pessoa
jurídica como um organismo natural, tal qual o ser humano, possuindo uma
vontade própria, interesses próprios e patrimônio próprio.
7)
Teoria da realidade técnica – é a mais aceita pela doutrina. As
pessoas jurídicas são reconhecidas pelo direito, este não cria as pessoas
jurídicas do nada, mas a partir de uma realidade que não se confunde com a
realidade das pessoas humanas. O direito não considera apenas a realidade
vulgar, levando em conta outros fatores, tanto que reconhece a personalidade
independentemente de um suporte biológico. Assim, a pessoa jurídica é uma
realidade técnica, que pressupõe dois elementos, quais sejam, substrato +
reconhecimento.
(TOMAZETTE, Marlon. Curso de
direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).
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