sábado, 6 de dezembro de 2014

Respostas do Exame de 2014


1ª questão
O que é estabelecimento empresarial? Cite dois exemplos de estabelecimento.
R – Pode ser entendido como qualquer forma de organização dos fatores de produção. É o complexo de meios idôneos materiais e imateriais pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio. Ou como leciona Fábio Ulhoa: é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
Exemplo: mercadorias do estoque, equipamentos e maquinaria (bens materiais); patentes de invenção, marcas registradas, nome empresarial, título do estabelecimento, ponto empresarial (bens imateriais).

2ª questão
O que é ser sócio remisso? Quais as consequências previstas ao sócio remisso? Qual o quorum necessário para a sociedade aplicar sanções ao sócio remisso?
R: Conforme leciona o professor Fábio Ulhôa Coelho, o sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social. Sobre as consequências que pode sofrer o sócio remisso, dependerá do que a maioria dos demais sócios preferir. Poderá ser à indenização, a exclusão, ou a redução da quota ao montante já realizado.

3ª questão
É obrigatória a criação e o funcionamento do Conselho Fiscal nas Sociedades Anônimas? Explique a resposta.
R – o conselho fiscal é um órgão social que deve estar obrigatoriamente disciplinado pelo estatuto da sociedade, mas cujo funcionamento fica a critério do próprio estatuto, ou de requisição dos acionistas. Trata-se, pois, de um órgão obrigatório de funcionamento facultativo. Tal disciplina decorre da perda do prestígio da fiscalização orgânica feita pelo conselho fiscal, em função da ineficiência demonstrada por tal órgão. (Curso de direito empresarial. Tomazette – p. 529).

4ª questão
Explique o objeto social das S/A.
R – A S/A é sempre mercantil (empresária), não importando a natureza da atividade exercida. Apesar disso, é sempre necessário que o estatuto da sociedade defina, de modo claro e preciso, o objeto a que essa se destina, vale dizer, não se pode formular genericamente o objeto social. Há que se indicar o gênero e a espécie da atividade desenvolvida (art. 53, § 1º, do Decreto 1.800/96). O objeto social deve ser uma atividade econômica lícita, possível e com fins lucrativos, não se admitindo o exercício de atividades filantrópicas por meio de uma sociedade anônima.  (Curso de direito empresarial. Tomazette – p. 391).



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