Por Jomar Martins
Se a empresa que está sendo executada não indica bens ou valores passíveis de constrição, a penhora da marca acaba sendo o único meio de obter o pagamento da dívida pendente. Por isso, não se pode falar em desobediência à ordem de preferência prevista no artigo 655, do Código de Processo Civil.
Assim decidiu a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de impugnação de cumprimento de sentença impetrado pelo escritório de consultoria jurídica Marpa e Castro Consultores Associados, de Porto Alegre, que está sendo executado pelo Hotel Laje de Pedra, sediado em Canela, na Serra gaúcha.
A penhora da marca de uma empresa enquadra-se na categoria ‘‘outros direitos’’, constante dos incisos VIII da Lei 6.830/80 (que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública) e XI do artigo 655 do CPC.
Em primeiro instância, o juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível do Foro Central da capital, constatou que o escritório de assessoria fiscal e tributária está inativo, já que foi demonstrada a inexistência de movimentações financeira. Assim, sem atividade, a penhora da marca não incorre em onerosidade excessiva. Na verdade, no caso concreto, se apresenta como a forma menos gravosa.
‘‘A recorrente alega que não foram indicados outros bens em observância ao disposto no artigo 655 do CPC. Tal alegação não encontra amparo, pois o cumprimento de sentença tramita desde 2007, sem que se obtivesse êxito em qualquer das várias tentativas de penhora realizadas. Aliás, a devedora poderia ter indicado bens penhoráveis (...), mas assim não o fez. Contrariamente, ao que parece, pretende prolongar o debate, sem apresentar qualquer proposta para cumprir obrigação já definida’’, complementou no acórdão o desembargador-relator, Orlando Heemann Júnior.
O relator observou, por outro lado, que a constrição sobre a marca não impede a continuidade do negócio. ‘‘Tratando-se de empresa prestadora de serviço, o nome é importante, mas não essencial ao exercício da atividade’’, encerrou. O acórdão foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de dezembro.
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Assim decidiu a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de impugnação de cumprimento de sentença impetrado pelo escritório de consultoria jurídica Marpa e Castro Consultores Associados, de Porto Alegre, que está sendo executado pelo Hotel Laje de Pedra, sediado em Canela, na Serra gaúcha.
A penhora da marca de uma empresa enquadra-se na categoria ‘‘outros direitos’’, constante dos incisos VIII da Lei 6.830/80 (que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública) e XI do artigo 655 do CPC.
Em primeiro instância, o juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível do Foro Central da capital, constatou que o escritório de assessoria fiscal e tributária está inativo, já que foi demonstrada a inexistência de movimentações financeira. Assim, sem atividade, a penhora da marca não incorre em onerosidade excessiva. Na verdade, no caso concreto, se apresenta como a forma menos gravosa.
‘‘A recorrente alega que não foram indicados outros bens em observância ao disposto no artigo 655 do CPC. Tal alegação não encontra amparo, pois o cumprimento de sentença tramita desde 2007, sem que se obtivesse êxito em qualquer das várias tentativas de penhora realizadas. Aliás, a devedora poderia ter indicado bens penhoráveis (...), mas assim não o fez. Contrariamente, ao que parece, pretende prolongar o debate, sem apresentar qualquer proposta para cumprir obrigação já definida’’, complementou no acórdão o desembargador-relator, Orlando Heemann Júnior.
O relator observou, por outro lado, que a constrição sobre a marca não impede a continuidade do negócio. ‘‘Tratando-se de empresa prestadora de serviço, o nome é importante, mas não essencial ao exercício da atividade’’, encerrou. O acórdão foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de dezembro.
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