A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo,
que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro
meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é
correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo
Civil é: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a
protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de
obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de
protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige
prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente
arbítrio do magistrado”.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a
cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de
modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas,
que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.
“A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio
transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado
a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita
sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente
exigidos à suspensão da execução”, explicou o relator.
Por fim, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da
medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário