Segundo a nova redação da norma, os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, que deve ser regularmente registrada no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. A resolução diz também que as atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos, e que as sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em provimento do Conselho Federal.
O relator da Resolução foi o conselheiro e ex-presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso.
O provimento sobre o assunto já foi publicado. Esse tipo de sociedade proporcionará ganhos tributários aos profissionais do Direito que atuavam sozinhos e até agora não contavam com os mesmos direitos e benefícios que as sociedades. O empreendimento deverá ter o nome completo ou parcial do profissional responsável, que responderá de forma ilimitada por danos causados aos clientes.
A resolução publicada hoje é do mesmo dia em que a 5ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela para que esse tipo de sociedade faça parte do sistema simplificado de tributação, o Supersimples. O pedido foi feito pelo Conselho Federal. A decisão é válida para todo o território nacional.
Na decisão, a juíza Diana Maria Wanderlei da Silva mandou a Receita Federal retirar de seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu conteúdo no site do órgão.
Em consulta feita pela reportagem hoje no site da Receita, o texto de 22 de janeiro deste ano dizendo que esse tipo de sociedade não pode optar pelo Simples Nacional continua disponível por meio de busca na página.
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