terça-feira, 25 de outubro de 2016

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, ATRAVÉS DE TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL), SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, ATRAVÉS DE TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL), SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.

Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

Não obstante ter restado incontroversa a fraude praticada contra o banco-réu, através de estelionatário, que realizou transferência bancária, através de TED - Transferência Eletrônica Disponível, debitando vultuoso valor na conta corrente de titularidade das autoras, ainda assim, resta caracterizada a sua responsabilidade civil, em razão de ser ela objetiva, ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno.

Não há dúvida de que se encontra configurado, na hipótese dos autos, o dano moral. A nosso aviso, o desconto realizado, de forma indevida, na conta corrente das autoras é hábil, por si só, a lhes causar angústia, intranquilidade de espírito e desequilíbrio no seu bem-estar e, via de consequência, dano moral.

Em relação ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para as autoras, servindo-lhes apenas como compensação pela ofensa sofrida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.217630-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): SG CONSTRUÇÕES PESADAS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.





DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)



V O T O

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SG CONSTRUÇÕES PESADAS LTDA. e LUCIANA BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando ser, a primeira autora, titular de conta corrente mantida junto ao réu, sendo a segunda sua sócia-majoritária, cabendo exclusivamente a esta todos os atos de administração, bem como a realização de movimentações na conta corrente em questão.

Alegaram que, em 30.11.2010, o réu, através de seu preposto, autorizou, indevidamente, uma transferência entre contas-correntes de titularidades diversas, debitando na conta bancária da primeira autora a quantia de R$297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais). Esclareceram que a segunda autora não autorizou a referida transferência, sequer sendo consultada sobre ela.

Após inúmeras tentativas frustradas de resolver amigavelmente o ocorrido junto ao réu, lavraram Boletim de Ocorrência Policial, sendo o fato investigado criminalmente, com a conclusão, através de perícia grafotécnica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que a assinatura lançada na TED utilizada para a indigitada transferência, não pertence à segunda autora.

Não obstante, o réu recusou-se a apresentar os documentos solicitados para apuração da fraude, bem como a devolver o valor transferido indevidamente.

Sustentaram a ocorrência de danos materiais e a repercussão negativa que adveio do fato, maculando sua imagem e reputação. Pediram, ao final, a procedência da ação, com a condenação do réu a restituir o valor indevidamente debitado na conta corrente de titularidade da primeira autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e a indenizá-las pelos danos morais sofridos.

Adoto o relatório da sentença de f. 380-384v, acrescentando que a ação foi julgada procedente, condenando-se o requerido ao ressarcimento do valor indevidamente transferido da conta corrente de nº 02012553-8, junto à agência 0317, de titularidade da primeira autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data em que se deu a transferência.

Ainda condenou o réu a indenizar as autoras, a título de compensação pelos danos morais sofridos, com o valor de R$20.000,00, para cada uma, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, corrigido monetariamente de acordo com a tabela da CGJMG, a partir da data da prolação da sentença.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (f. 390-394), asseverando que não pode ser responsabilizado a devolver o valor transferido a terceiros, não tendo se beneficiado daquele recurso financeiro. Aduz que o valor transferido foi creditado em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, PI Locação de Equipamentos, a pedido da Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, que era sócia da primeira autora à época da transferência bancária, além de ser irmã da segunda requerente.

Argumenta, assim, que não praticou qualquer ato ilícito, asseverando que a transferência foi realizada através de documento devidamente assinado pela segunda autora, apresentado pela Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, então sócia e procuradora da primeira autora, com amplos poderes para movimentar a conta corrente de sua titularidade.

Ressalta que não houve negligência, tendo conferido a assinatura aposta nos documentos que lhe foram apresentados e na TED de nº 004450 com aquelas lançadas nos cartões de assinatura da pessoa jurídica, similitude esta que também foi comprovada pela perícia grafotécnica realizada pelo Instituto de Perícias Brina Vidal Ltda.

Defende, ainda, que a situação narrada nos autos não é hábil a ensejar a reparação moral pretendida pelas autoras e que os danos morais não restaram comprovados. Alternativamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões, às f. 397-404.

É o relatório.

A análise da controvérsia recursal deve ser realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 - diploma em vigor à data da sentença e da interposição do presente apelo -, como se extrai dos termos do art. 14, da Lei nº 13.105/2015, instituidora do Novo Processo Civil brasileiro, em vigor desde 17/03/2016.

Eis o teor da aludido regramento legal:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.



Nesse sentido, confiram-se as lições doutrinárias a respeito do tema:

As normas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes (arts. 14 e 1.046, CPC).

O art. 14 é mais completo, pois ressalva que a aplicação imediata da norma processual deve respeitar "os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O dispositivo é muito bem escrito. Ele esclarece que não há nada de especial na aplicação de uma norma processual. A peculiaridade (se de fato existe alguma) é que o processo é uma realidade fática e jurídica bem complexa. O processo é um complexo de fatos jurídicos e de situações jurídicas, conforme demonstramos no item anterior.

O processo é uma espécie de ato jurídico. Trata-se de um ato jurídico complexo. Enquadra-se o processo na categoria "ato-complexo de formação sucessiva": os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si, que possuem um objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional.

Cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI, CF/1988), mesmo se ele for um ato jurídico processual. Por isso o art. 14 do CPC determina que se respeitem "os atos processuais praticados".

Dois exemplos: a) recurso de agravo de instrumento interposto antes da vigência do novo CPC, em hipótese para a qual hoje não é cabível esse recurso, permanecerá pendente e deverá ser julgado - a regra nova não pode atingir um ato jurídico perfeitamente praticado nos termos da legislação anterior; b) arrematação perfeita ao tempo do código revogado, não pode agora ser desfeita por conta da aplicação da regra nova, como a que decorre do art. 891, parágrafo único.

Mas o processo também pode ser encarado como um efeito jurídico.

Nesse sentido, processo é o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares de justiça, etc.). Essas relações jurídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, autor-perito, juiz-órgão do Ministério Público etc.

Repita-se o que se disse acima: o termo "processo" serve, então, tanto para designar o ato processo com a relação jurídica que dele emerge.

Há direitos processuais: direitos subjetivos processuais e direitos potestativos processuais - direito ao recurso, direito de produzir uma prova, direito de contestar etc. O direito processual é uma situação jurídica ativa. Uma vez adquirido pelo sujeito, o direito processual ganha proteção constitucional e não poderá ser prejudicado por lei. Lei nova não pode atingir direito adquirido (art. 5o, XXXVI, CF/1988), mesmo se for um direito adquirido processual.

Por isso o art. 14 do CPC determina que se respeitem "as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Dois exemplos.

a)Publicada a decisão, surge para o vencido, o direito ao recurso. Se a decisão houver sido publicada ao tempo do Código revogado e contra ela coubessem, por exemplo, embargos infringentes (recuso que deixou de existir), a situação jurídica ativa "direito aos embargos infringentes" se teria consolidado; essa situação jurídica tem de ser protegida. Assim, mesmo que o novo CPC comece a viger durante a fluência do prazo para a parte interpor embargos infringentes, não há possibilidade de a parte perder o direito a esse recurso, pois se trata de uma situação jurídica processual consolidada.

b) No CPC revogado, o Poder Público possuía prazo em quádruplo para contestar; no CPC atual, o prazo é dobrado. Com a citação, surge a situação jurídica "direito à apresentação de defesa". Assim, mesmo que o CPC comece a viger durante a fluência do prazo apresentação da contestação, que se iniciou na vigência do código passado, será garantido ao Poder Público o prazo quádruplo.

A aplicação imediata da norma processual não escapa à determinação constitucional que impede a retroatividade da lei para atingir ato jurídico perfeito e o direito adquirido. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1, 17ª ed. - Salvador, Jus Podivm, 2015, p. 56-57)

(...). A legislação processual civil superveniente impacta de maneira imediata os processos pendentes, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos processuais e os atos processuais perfeitos. Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas. O efeito retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI, CF e 14, CPC). Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a partir do momento em que entra em vigor, regendo as situações jurídicas posteriores. (...). O processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo. O processo é um procedimento em contraditório, um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado Constitucional, formado por vários atos processuais. Alguns desses atos já foram realizados - consideram-se já praticados e imunes à eficácia da lei nova, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito. Outros atos já foram praticados e há relativa independência com os demais atos que devem se seguir na cadeia procedimental. Nesse caso, a lei processual nova vincula a partir desse momento. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 113)

Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. Em suma: as leis processuais são de efeito imediato perante os feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos

Tempus regit actum.

Deve-se, pois, distinguir, para aplicação da lei processual nova, quanto aos processos:

a) exauridos: nenhuma influência sofrem;

b) pendentes: são atingidos, mas respeita-se o efeito dos atos já praticados;

c) futuros: seguem totalmente a lei nova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 56ª Ed - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 38/39)

O Enunciado 54 este Tribunal de Justiça corrobora o que foi acima exposto, in verbis:



"Enunciado 54 - (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos."



Dito isso, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.

A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.

Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS:

"a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737).

Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).

Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar

"um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235).

E acrescenta que,

"na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., pág. 316).

Deve-se registrar que os pressupostos da obrigação de indenizar são, no dizer de Antônio Lindembergh C. Montenegro:



"a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13)



No caso dos autos, resta incontroverso que, em 30.11.2010, foi feita uma transferência no valor de R$297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), através de uma TED (transferência eletrônica disponível), valor este debitado na conta corrente de nº 02012553-8, junto à agência 0317, de titularidade da primeira autora, para uma conta corrente de titularidade de terceiros.

O réu, em suas razões recursais, argumenta que a transação foi realizada a pedido da Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, que também era, à época, sócia da primeira autora, e que teria apresentado uma procuração assinada pela segunda autora, sua irmã, conferindo-lhe poderes totais para representar a pessoa jurídica junto a si. Informou, ainda, que a Sra. Flávia de Carvalho Barbosa teria comparecido, no dia da realização da transferência, munida de duas "TED's", devidamente assinadas pela segunda autora.

Assevera que seu preposto, naquela oportunidade, conferiu as assinaturas lançadas no instrumento de procuração pública e nas TED's com aquelas lançadas nos cartões de assinatura da correntista, constatando a similitude entre si.

As autoras, por sua vez, aduzem que a única sócia autorizada, junto à instituição financeira, a realizar qualquer movimentação na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica é a Sra. Luciana Barbosa Monteiro de Castro.

Asseveram que o réu, ao permitir a realização da transferência do vultoso valor de R$297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), sem qualquer autorização da sócia-administradora, sequer consultando-a sobre a movimentação, agiu de forma negligente, causando-lhes diversos contratempos e inumeráveis prejuízos de ordem material e moral.

Pois bem.

Nos termos da cláusula 7ª, do Contrato Social de constituição da primeira autora (f. 40-42 e 43-45), a administração da sociedade é exercida pela sócia, Luciana Barbosa Monteiro de Castro, segunda autora, detentora de 99% das quotas da sociedade. E, conforme previsto no parágrafo primeiro, a pessoa jurídica poderá, quando necessário, nomear procuradores para fins de auxílio nas áreas administrativas e financeiras.

À f. 277, o réu apresentou cópia de instrumento público de procuração, lavrado em 17/03/2010, através da qual a primeira autora, SG Construções Pesadas Ltda., representada pela segunda, Sra. Luciana Barbosa Monteiro de Castro, nomeava e constituía sua bastante procuradora, a Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, com poderes totais junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A.

Contudo, ao analisar a cópia da TED de nº 004450, utilizada para a realização da transferência (f. 61 e 284), verifica-se que a assinatura nela lançada, como se fosse da segunda autora, não é similar às constantes do cartão de assinatura-PJ, apostas quando da abertura da conta-corrente.

A assinatura constante da TED também é diferente da assinatura aposta no documento de identidade da segunda autora (f. 281).

Corroborando a ausência de similitude entre as formas apostas na TED e no cartão de assinatura-PJ, tem-se o laudo técnico confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (f. 74-75), em que os peritos criminais concluíram pela falsidade da assinatura lançada na TED. Veja-se:

"(...) TIPO DE EXAME: - analítico comparativo de cinética e estrutura gráfica. Inicialmente, esclarecem os signatários que se deslocaram até a agência do Banco Mercantil do Brasil S/A, situada à Rua Conceição do Mato Dentro, n. 221, Bairro Ouro Preto, onde o Sr. André Felipe Ferreira da Mota, gerente da agência, informou que o documento original fora incinerado.

Cumpre aos signatários esclarecer que é regra documentoscópica não substituir o original por uma cópia, uma vez que vários elementos gráficos não são apreciáveis e apuráveis nas reproduções, prejudicando sensivelmente o estudo do gesto gráfico. Entretanto, no intuito de colaborar com a Justiça, acordaram em proceder às análises, assinando solidárias uma conclusão.

(...)

É falso o espécime de assinatura "JBMcno", aposto no documento motivo, isto é, não partiu do punho escritor de sua titulada, Luciana Barbosa Monteiro de Castro, segundo as divergências grafoestruturais constatadas no confronto com seus padrões, quais sejam, morfogênese dos símbolos alfabéticos: "B", "J", "M", "n", ataques, remates e sistemas de articulações." - destaquei.



Por sua vez, o laudo técnico apresentado pelo réu às f. 290-312 não tem força probante suficiente para derruir a conclusão constante do laudo confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais. Este foi elaborado e assinado, de forma solidária, por três autoridades policiais, dotados de fé pública, gozando de presunção de veracidade, ao passo que o laudo apresentado, de forma unilateral, pelo réu, representa a conclusão de somente um experto. Deve, portanto, prevalecer a conclusão do laudo técnico confeccionado pelos peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais.

Registre-se, outrossim, que a forma constante na TED é, ictu oculi, totalmente diversa das assinaturas da Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, apostas em seu documentos de identidade (f. 279) e no cartão de assinatura-PJ existente nos arquivos do réu (f. 278).

Outro fato, no mínimo, intrigante, e que deve ser levado em consideração, é a apresentação, por uma das sócias da primeira autora, e que teria plenos poderes junto à instituição financeira, de um documento de transferência de dinheiro entre contas correntes não assinado por ela. Se realmente a Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, com poderes totais de gerência financeira junto ao réu, tivesse comparecido à agência para efetuar a transferência do vultoso valor de R$297.000,00, por que razão portaria um documento de transferência que não estivesse assinado por ela?

Diante de tais fatos, penso que o réu agiu de forma negligente, tendo em vista a divergência das formas lançadas na TED e nos cartões de assinatura-PJ existentes em seu arquivo e o vultoso valor da transferência, pelo que deveria, pelo menos, ter entrado em contato com a segunda autora, com a finalidade de confirmar a transferência do valor de R$297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais).

Resta, assim, caracterizada a sua responsabilidade civil, em razão de ser ela objetiva, ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno.

Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas, motivo pelo qual as instituições financeiras têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos.

Saliente-se que somente haveria se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser este o único responsável pelo evento danoso, eliminando, totalmente, o nexo causal.

Nesse sentido, eis o magistério do saudoso Caio Mário da Silva Pereira:

"Nos seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração.

Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos." (in Responsabilidade Civil; 3ª ed.; 1992; Ed. Forense; p. 300).

Outrossim, confira-se a lição de José de Aguiar Dias:

"O fato de terceiro pode, também, constituir motivo de isenção da responsabilidade civil.

(...)

Em relação ao fato de terceiro, que figura, ao lado do caso fortuito ou de força maior, como fundamento de isenção, naquela expressão genérica de causa estranha, usada pelo art. 1.382 do Código Civil francês, há uma certa corrente de opinião que a reconhece sempre e sempre, como excludente de responsabilidade (...). Outros, porém, só em determinadas condições lhe atribuem tal efeito. Para dar, em fórmula sintética, o pensamento da segunda corrente, a que aderimos, podemos dizer que o fato de terceiro só exonera quando realmente constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando elimine, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato. A questão é essencialmente ligada ao problema do nexo causal e parece-nos que não tem sido estudada desse ponto de vista. Em última análise, todo fato que importe exoneração de responsabilidade tira esse efeito da circunstância de representar a negação de causalidade." (in Da Responsabilidade Civil, vol. II, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 678-679).

Tal excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos. Além da responsabilidade civil do réu ser objetiva e a fraude ser risco da sua atividade, portanto, fortuito interno (Súmula nº 479, do STJ), no caso dos autos, ele agiu com culpa in ommitendo, por não ter se cercado das cautelas de praxe para evitar a ação de um falsário. Portanto, o evento danoso não teve como causa exclusiva a ação de um estelionatário, mas, ao revés, foi adjuvada pela negligência do réu.

A nosso aviso, em que pese o entendimento contrário do apelante, não há dúvida de que se encontra configurado, no caso em tela, o dano moral. A transferência do valor de R$297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), de forma indevida, da conta-corrente da autora para terceiros é hábil, por si só, a lhe causar angústia, intranquilidade de espírito, mal-estar e, via de consequência, dano moral.

A subtração, por estelionatário, de qualquer quantia, em conta bancária de terceiro, causa à parte lesada a sensação de insegurança, mal-estar, revolta e consequente abalo moral, que deve ser compensado.

In casu, repita-se, o desconto indevido realizado foi de quantia significativa, no montante de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) o que, sem sombra de dúvida, autoriza o deferimento da indenização compensatória.

Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CONTA CORRENTE - TED - FRAUDE - PROVA - FORTUITO INTERNO.

A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por exemplo, movimentação de conta corrente com elaboração de TED mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A movimentação financeira provada irregular da conta corrente, própria de fortuito interno, deve ser ressarcida a título de dano material. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.319881-2/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2014, publicação da súmula em 13/10/2014)

RECURSO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SAQUES E TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS EM CONTA CORRENTE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - DEVER DE INDENIZAR DO BANCO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - MONTANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar o desacerto da decisão guerreada.

Não se conhece de parte de recurso interposto sem a indicação dos motivos específicos do inconformismo da parte, em contraposição aos fundamentos fáticos e jurídicos da sentença.

Nos termos da Súmula 479/ST, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A retirada de valor expressivo de numerário em conta corrente, de forma indevida, acarreta ao consumidor não um mero aborrecimento, mas profunda indignação e sensação de impotência, notadamente quando a importância subtraída não é imediatamente ressarcida.

Configurados os danos morais, é devida a respectiva indenização. Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.

Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o art. 20, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.11.004040-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015)

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DANO CAUSADO POR FATO DO SERVIÇO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DÉBITOS EM CONTAS BANCÁRIAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CORRENTISTAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA.

No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

Não obstante ter restado incontroversa a fraude praticada contra o banco-réu, através de estelionatário, que realizou transferências on-line, aplicações e pagamentos de títulos nas contas-corrente e poupança de titularidade dos autores, ainda assim, resta caracterizada a sua responsabilidade civil, em razão de ser ela objetiva, ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno.

Não há dúvida de que se encontra configurado, na hipótese dos autos, o dano moral. A nosso aviso, os descontos realizados, de forma indevida, nas conta-corrente e poupança dos autores são hábeis, por si sós, a lhes causar angústia, intranquilidade de espírito e desequilíbrio no seu bem-estar e, via de consequência, dano moral.

Em relação ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo par a o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para os autores, servindo-lhes apenas como compensação pela ofensa sofrida.

Relativamente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, é importante consignar que, nas demandas em que há condenação, como a presente, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço, como determina o art. 20, §3º, do CPC.

No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, é bem de ver-se que, em se tratando de indenização por danos morais, nos termos da súmula 326, do STJ, a "condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". (TJMG - Apelação Cível 1.0148.10.006896-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2016, publicação da súmula em 01/03/2016)

Em relação ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para os autores, servindo-lhes apenas como compensação pela ofensa sofrida.

Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que:

"nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério" (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44)

Oportuna também é a lição de Maria Helena Diniz:



"(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9)



Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima das apeladas, a condição do apelante, que também foi vítima de fraude, o fato de que o valor subtraído da conta bancária da primeira autora ter sido considerável (R$297.000,00) e o caráter pedagógico da medida, considero que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau (R$20.000,00 para cada autora) encontra-se acima da média das indenizações fixadas por esta Corte, em casos análogos.

Portanto, a nosso aviso, a quantia arbitrada pelo magistrado deve ser reduzida para R$10.244,00 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais), para cada autora, equivalente a treze salários mínimos, que se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados por elas, e se encontra dentro dos parâmetros desta câmara, para casos análogos.

A correção monetária do montante indenizatório, conforme entendimento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir da publicação da decisão em que foi arbitrada, reduzida ou majorada, posto que, até então, presume-se atual. A propósito:

"CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1 - Aferir a existência de provas suficientes para embasar condenação por danos morais demanda revolvimento do material fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a violação ao art. 1.060 do Código Civil de 1.916, no óbice da súmula 7-STJ.

2 - Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as Quarta e Terceira Turmas desta Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor equivalente a quinhentos salários mínimos, conforme vários julgados.

3 - Os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, possuem como termo inicial a data do sinistro.

4 - Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal de origem.

5 - Há sucumbência recíproca, uma vez que as autoras lograram êxito apenas no que se refere ao pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido na inicial, sucumbindo na pretensão referente aos danos materiais e às despesas de funeral.

6 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp nº 773.075/RJ. Rel.: Min. Fernando Gonçalves. Quarta Turma. Julgado em 27.9.2005. DJ.: 17.10.2005, p. 315).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Embargos acolhidos." (Emb. decl. no REsp nº 615.939/RJ. Rel.: Min. Castro Filho. Terceira Turma. Julgado em 13.9.2005. DJ.: 10.10.2005, p. 359).

Relativamente ao pedido de devolução do valor transferido indevidamente, ele é corolário lógico do reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu, não podendo a autora arcar com os prejuízos da conduta negligente do estabelecimento bancário.

Com tais razões de decidir, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o quantum da indenização por danos morais ao importe de R$10.244,00 (dez mil duzentos e quarenta e quatro reais), devido a cada autora, que deverá ser corrigido, pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da publicação deste acórdão, e acrescido de juros moratórios de 1%, nos termos previstos na sentença.

Condeno as partes ao pagamento pro rata (meio a meio) das custas recursais, observados, quanto às autoras, os termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "RECURSO PROVIDO EM PARTE"

Nenhum comentário:

Postar um comentário