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segunda-feira, 26 de março de 2018

Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar - Leitura complementar



Há, atualmente, enorme confusão em torno do equilíbrio contratual, que começa já pela sua nomenclatura. Alude-se, nesse sentido, a princípio do equilíbrio das prestações, princípio da equivalência material dos contratos, princípio do equilíbrio econômico do contrato, princípio do equilíbrio econômico-financeiro, princípio da igualdade material contratual, princípio da justiça contratual, entre outras designações. Todavia, a esse grande mosaico terminológico corresponde uma produção doutrinária e uma aplicação jurisprudencial absolutamente tímidas, quando se observa o tema sob a ótica de um autêntico princípio.



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Nesses seis dispositivos legais, o Código Civil brasileiro reprimiu, em alguma medida, o desequilíbrio exagerado do contrato, fornecendo bases normativas específicas para que a doutrina civilista identificasse uma orientação geral da codificação em prol de relações contratuais equilibradas ou, ao menos, não exageradamente desequilibradas. É nessa acepção que os autores brasileiros aludem normalmente a um “princípio” do equilíbrio contratual – não um princípio que o Código Civil de 2002 tenha estampado às claras, como fez com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, mas sim um princípio “implícito” extraído do conjunto de dispositivos específicos que reprimem o desequilíbrio originário ou superveniente das prestações. Vê-se que, ao contrário do que ocorre com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, o termo princípio é usualmente atribuído pela nossa doutrina ao equilíbrio contratual à moda dos tradicionais princípios gerais de direito, vistos como fonte de integração de lacunas, e não como diretriz autônoma a incidir mesmo na ausência de uma omissão normativa. Talvez por essa razão, o princípio do equilíbrio contratual acabe surgindo no âmbito civil de modo muito contido, sempre circunscrito aos estreitos limites dessas seis normas regulamentares.

Anderson Schreiber -  é Doutor em Direito Privado Comparado. Mestre em Direito Civil. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Professor. Autor.

quarta-feira, 21 de março de 2018

Registro de nome de uso comum só protege empresário em seu nicho, diz TJ-RS


Expressão comum, nos dias atuais, não pode ser registrada como marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), diz o inciso VI do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial. Mas se o registro foi feito antes da sanção da lei, ele vale apenas para o nicho de mercado do registrante.
Foi o que decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao aceitar Apelação de um hotel, condenado em processo movido por uma rede de restaurantes de Campinas (SP) por se utilizar da expressão ‘‘Al -Manara’’ na identificação comercial de seu estabelecimento. Segundo os autos, ambos os estabelecimentos coexistem lado a lado, no Centro da cidade de São Borja (RS). A expressão ‘‘al manara’’ vem do árabe, significa ‘‘lugar iluminado’’ e é conhecida desde o ano 328 antes de Cristo.
Para o relator da Apelação, juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, a rede de restaurantes não tem direito ao uso exclusivo desta expressão, embora tenha feito o registro no Inpi. Assim, não pode impedir que outro empresário a utilize para identificar o seu negócio. Afinal, todas as demais atividades que levam o nome ‘‘almanara’’, não sendo restaurantes e afins, não concorrem com a rede paulista.
Segundo o relator, o TJ-RS já se manifestou sobre a mitigação da proteção da propriedade industrial em relação a marcas que constituam expressão de uso comum. O mesmo caminho seguiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.315.621.
"A parte autora atua com excesso e abuso de direito no exercício do direito de uso da expressão de uso comum de todo povo de origem árabe, sendo, por isso, inapropriável com exclusividade, ainda que registrada como marca", escreveu, no voto, o relator. A decisão que derrubou a sentença foi seguida por unanimidade no colegiado.
Sentença procedente
Em primeira instância, o juiz Frederico Menegaz Conrado determinou a abstenção do uso da marca ‘‘Almanara’’ de forma empresarial, como nome fantasia, razão social, título de estabelecimento ou outra forma, inclusive em material impresso, propaganda, documentos etc. Em caso de desobediência, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Nos fundamentos da sentença, citou as disposições do artigo 129 da Lei 9.279/96, que diz: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao seu titular uso exclusivo em todo o território nacional". Portanto, os direitos de propriedade e de uso exclusivo de marca decorrem de seu registro válido no Inpi. E, no caso concreto, a parte autora provou, por documentos, que possui propriedade e uso exclusivo da marca ‘‘Almanara’’ desde 1976.
Conforme o julgador, mesmo que a ré afirme que atua somente no ramo hoteleiro, é de conhecimento notório da população de São Borja que, ao lado do hotel requerido, há um restaurante de mesmo nome comercial, cuja publicidade ocorre de forma conjunta. Isso faz crer, aos olhos do consumidor local, que trata-se de um único empreendimento, o que não é verdade. Assim, fica evidente que há a utilização do nome “Almanara” também no mesmo ramo da empresa autora.
‘‘Portanto, a conclusão é que a requerida está utilizando indevidamente a marca ‘Almanara’, em desatento à exclusividade da parte autora conforme demonstrado pelo registro no Inpi. Frise-se que, apesar da distância e da improbabilidade de confusão entre os consumidores, quer pelo tipo de serviço prestado, quer pelo próprio logotipo das empresas, quem efetivamente detém a propriedade da marca ‘Almanara’ é a autora. Nesse sentido, a autora deverá ter seu direito resguardado, principalmente tendo em vista que apresenta pretensões de expansão, com possibilidades de abertura de franquias em outros estados do Brasil’’, finalizou a sentença.
Clique aqui para ler a sentença
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Processo 030/1.13.0001721-0

quarta-feira, 14 de março de 2018

Escritórios para 2018


Escritórios de Advocacia:

Benedetti Blecha e Advogados Associados
Dr. Rômulo Blecha Veiga
Dr. Carlos Antônio Vicario Filho
Dr. Miguel Gil Rolim de Moura Moreira
Dr. Allan Bruno Martins Prestes
Dr. Miguel Caetano de Queiróz Benedetti
e-mail: bbadvs@hotmail.com

Cação Advogados Associados
Dra. Ana Louise de Carvalho Moreira
Dr. Luiz Otávio Mazanatti Merandola
Dr. Marcelo de Assis Aliceda Filho
Dr. Victor Hugo Maia Coelho
Dra. Mônica Marques dos Santos
Dr. Gustavo Cação de Souza
Dr. Leonardo Bocchi Costa
Dr. Pedro Henrique Vilela da Silva
Dr. Renato Augusto Dias

Cástom Advocacia e Assessoria Jurídica
Dra. Amanda Cintra
Dra.Ana Maria Meirim
Dra.Daiane Cristina Santos
Dra.Eliza Cenze Lopes
Dra.Tamires Carolina Rodrigues
Dra.Vanessa de Souza Oliveira
e-mail: castomadvocacia@gmail.com 

Égide Escritório de Advocacia
Dr. Diogo Pinto Mendes Carlos
Dr. Eduardo Pinatti Vaz
Dr. Francisco Lopes Prieto
Dr. Henrique Massari Pereira
Dr. Gabriel Franciscon Machado
Dr. João Pedro Godoi

Escritório Murarius Advocacia
Dra. Beatriz A. de Almeida
Dra. Gabriela Reghini Alves
Dra. Letícia Martins
Dra. Vitória Hernandes
Dra. Maria Julia Palmeira
Dra. Aline Olivato
Dra. Amanda Maciel
Dra. Isadora Oliveira
e-mail: murariusadvocacia@gmail.com

Ferrazza Associados
Dra. Caroline Rodrigues Chioderoli
Dr. Gabriel Abucarub
Dr. Júnior Molão
Dra. Larissa Harder
Dra. Livia Douradinho
Dr. Rafael Henrique Lemes
e-mail: grupoferrazzauenp@outlook.com 

Jus Excelsion Advocacia e Consultoria
Dr. Jonatas Rodrigues
Dra. Raquel Pessoni
Dra. Renata Panfiet
Dra. Isabela Rodrigues
Dra. Keyt Trindade
Dr. Wilson Juk
Dra. Laís Burgemeister
e-mail: jusempresarial2018@hotmail.com 

Petram Advogados Associados
Dra. Amanda Correa Capucho
Dra. Ana Cláudia Rocha Rezende
Dra. Anny Carolina Lods
Dra. Aline Felix Foggiato
Dra. Brenda Hikary Takahashi
Dra. Daniela Ladeira
Dra. Isabelly Códolo Ferracin
Dra. Vitória Sumaya Yoshizawa Tauil
e-mail: petramadv@gmail.com

Sui Juris Advocacia
Dra. Alana Pereira Gasparino
Dr. Cláudio Gomes de Sá
Dr. Heitor Mello de Lucas
Dra. Luiza Martins de Souza
Dra. Mariana Martins Kiotoki
Dra. Natalia Raphaelli Lisot
Dra. Paula Vilem Geraldi
Dra. Thais Traldi Charabe

Themis Advogadas Associadas
Dra. Carla Graia Correia
Dra. Daniela Ladeira Miranda
Dra. Isadora Ribeiro Corrêa
Dra. Maria Eduarda Shintani Assis Palma
Dra. Sarah Luzia de Oliveira Del Cistia  
e-mail: themisadvogadas@gmail.com