A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um
espólio para excluir da herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso
com o falecido ao longo de 17 anos, por concluir não ter sido comprovado que
ela não soubesse que ele era casado durante todos aqueles anos. Segundo o
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos
de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o falecido, além de
casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de
fato. Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se
ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real
situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto,
reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva
ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se
encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse ele. O
tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da
mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a
partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação
da viúva. Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o
ministro afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do
concubinato de boa-fé, o qual, segundo doutrina abalizada, poderia ensejar a
aplicação analógica da norma do casamento putativo (processo em segredo de
Justiça). (DCI, 15.1.18)
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