O fato de familiares trabalharem anos a fio para auferir lucro, mesmo com prova testemunhal e conta bancária conjunta, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de sociedade empresária no meio rural. Para que a atividade não se confunda com sociedade civil de cunho familiar, é necessária a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou improcedente uma ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com pedido de dissolução e apuração de haveres. A ação foi ajuizada por dois irmãos, em face do pai, todos trabalhadores rurais na Comarca de Casca.
Segundo os desembargadores, há expressa previsão legal quanto à necessidade de comprovação por escrito dos direitos que são alegados, nos casos de questão societária. Como os irmãos não apresentaram "qualquer adminículo de prova documental", que comprovasse operações e negócios comuns entre as partes, o colegiado negou a Apelação, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso
A inicial alega que pai e filhos trabalhavam juntos desde 2003, detendo, cada um, 33% da sociedade de fato, e fizeram o patrimônio crescer consideravelmente. As testemunhas arroladas no processo atestaram este esforço, pois citaram comunhão de esforços da família, a terceirização de serviços e a aquisição de maquinário.
Apesar deste quadro, a juíza Mariana Machado Pacheco não se convenceu de que havia uma sociedade de fato entre os autores e a parte demandada – o pai deles –, pelo simples detalhe de que não ficou provado o "ânimo societário". Ela explicou que este ânimo é a vontade, o desejo, de constituir um "tipo empresarial", implementar patrimônio e assumir dívidas.
Para a juíza, em que pese as declarações de imposto de renda indicarem divisão de bens entre as partes no percentual de 33%, não há como acolher o pedido apenas com base nestes documentos, uma vez que foram feitos pelos próprios autores, às vésperas do ingresso da ação judicial.
Inconformados, os autores interpuseram Apelação no TJ-RS. Em razões, sustentaram que os autos trazem provas da vontade das partes em constituir uma sociedade, ainda que informal. E mais: ficou demonstrado que o pai – a parte apelada – concorda com a existência da sociedade, pois ele mesmo pediu prestação de contas a um dos sócios. Por fim, a movimentação financeira, fruto do lucro obtido pelo trabalho familiar, era feita de forma conjunta.
O relator do recurso, desembargador José Luiz Lopes do Canto, não viu elementos que demonstrem a existência de uma sociedade de fato e manteve a decisão de primeiro grau. Afirmou que a sociedade rural, quando constituída, deve ser inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, desde que cumpridas as exigências do artigo 968 do Código Civil. Isso irá equipará-la às sociedades empresárias, de acordo com os preceitos do artigo 984 do mesmo Código.
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Apelação Cível 70080458102
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