Páginas

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

COBRANÇA ILEGAL TJ-RJ aplica teoria do desvio produtivo para condenar concessionária de energia




A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a concessionária de energia Light a pagar indenização de R$ 5 mil por ter cobrado multa de maneira irregular e arbitrária. Por unanimidade, o colegiado decidiu aplicar ao caso a teoria do desvio produtivo: por culpa exclusiva da empresa, a consumidora teve de interromper suas atividades normais para resolver um problema que não foi causado por ela.


Prestadores de serviço da Light, concessionária de energia no Rio de Janeiro

Em primeiro grau, o juiz havia condenado a Light apenas a interromper a cobrança do termo de ocorrência e inspeção (TOI) e devolver o valor cobrado em dobro. Mas negou o pedido de danos morais. O TJ, no entanto, seguiu o voto da desembargadora Regina Lúcia Passos para incluir a indenização, com base na teoria do desvio produtivo.

Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, a teoria procura introduzir no cálculo das indenizações o tempo gasto por consumidores para resolver problemas causados exclusivamente por fornecedores. Conforme a teoria, esses seriam casos de danos extrapatrimoniais.

No caso da Light, a consumidora contou nos autos que em maio de 2018, sem qualquer aviso prévio ou notificação, recebeu um TOI de R$ 666,86. Em julho, a companhia passou a incluir na conta de luz da consumidora parcelas de R$ 29, como pagamento da multa.

Segundo a empresa, houve alteração de uma ligação elétrica para que fossem computados gastos menores de energia que os reais. A perícia judicial, entretanto, não encontrou qualquer indício de alteração ou fraude.

A desembargadora Regina Passos acrescentou ainda que, conforme a Súmula 256 do TJ-RJ, a concessionária precisa comprovar a legitimidade do TOI, o que não aconteceu no caso. Também é necessário que o consumidor esteja presente durante a lavratura do termo, que deve ser feita por peritos qualificados pela empresa. E nada disso aconteceu.

“Decerto que, houve transtornos fora do normal na vida da autora e mácula a Direitos de sua Personalidade, eis que foi tachada de fraudadora, tendo-lhe sido imposto débito de grande monta, cujo pagamento teve que suportar, além de lhe causar o temor de ver o serviço essencial suspenso”, escreveu a relatora, no voto. “Com a cobrança de dívida inexigível, configura-se a ilegalidade da mesma.”


Apelação Cível  0024656-53.2018.8.19.0206

Pedro Canário é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2019, 20h40

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".

2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp.
1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min.
Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372.

4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.
(REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.

STJ - Família. Recurso especial. Direito de família, processual civil e civil. Divórcio. Separação convencional de bens. Pacto antenupcial. Regime adotado. Sociedade de fato. Prova escrita. Necessidade. Inexistência. Vida em comum. Apoio mútuo. Justa expectativa. CCB/2002, art. 981 e CCB/2002, art. 987. Violação. CCB/2002, art. 990. CCB/2002, art. 999.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ).

2 - O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial.

3 - A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.

4 - Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida.

5 - Recurso especial provido.»

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

«Não há falar em sociedade de fato quando o regime adotado é o da separação convencional de bens. É premissa basilar que, sob a égide de tal regime, não se presume comunhão de bens e que eventual interesse em misturar os patrimônios deve ser expressa e não presumida».

«[...] ainda que se admitisse a possibilidade de os cônjuges casados sob o regime de separação de bens constituírem, eventualmente, uma sociedade de fato, por não lhes ser vedado constituir eventual condomínio, esta não decorreria simplesmente da vida em comum, já que dentre os deveres decorrentes do consórcio, o apoio mútuo é um dos mais relevantes [...].

Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico, deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu».

«[...] para que tivessem uma sociedade civil ou comercial em conjunto, ainda que não regularmente constituída, indispensável seria, ao menos, demonstrar que administravam tal empresa juntos, o que, de fato, não é possível se extrair dos autos. A autora, em verdade, alega ter trabalhado para o ex-marido, sem, contudo, ter fornecido capital ou assumido os riscos do negócio ao longo da relação».

«A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial».

«[...] não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o CCB/2002, art. 981 do Código Civil».

PRECEDENTES CITADOS:

Civil. Separação convencional de bens. Impossibilidade de reconhecimento de sociedade de fato (REsp 404088).
Civil. Separação convencional de bens. Condomínio. Não decorrência da vida em comum (REsp 30513).
Civil. Separação convencional de bens. Comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Necessidade de comprovação do esforço comum para aquisição (EREsp 1623858).
Civil. Sociedade comercial. Ato oneroso. Negócio jurídico comutativo (EREsp 1104363).

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.706.812 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 03/09/2019 - DJ 06/09/2019

Prazo prescricional. Ação de cobrança. Boleto bancário. Relação contratual. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Prazo quinquenal.

STJ - Prescrição. Prazo prescricional. Ação de cobrança. Boleto bancário. Relação contratual. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Prazo quinquenal. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Vencimento da obrigação. Recurso especial. Súmula 568/STJ. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, §§ 1º, 2º e 3º, IV e § 5º, I.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ).

2 - Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

3 - Não se aplica a prescrição ânua (CCB/2002, art. 206, § 1º, II às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes.

4 - Conforme disposição expressa do CCB/2002, art. 205, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior.

5 - Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no CCB/2002, art. 206, § 5º, I, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

6 - Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes.

7 - Recurso especial não provido.»

PRECEDENTES CITADOS:

Ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde. prescrição. Prazo trienal (REsp. 1360969 (Tema 610/STJ). REsp. 1361182 (Tema 610/STJ). EDcl no AgRg no REsp 1560239).

Cobrança de despesas médico/hospitalares contra a operadora do plano de saúde. prescrição decenal (AgInt no AREsp. 929189. AgInt no AREsp. 1029462. AgInt no REsp 1742038).

Cobrança de dívida líquida fundada em documento público ou particular. prescrição quinquenal (AgInt no REsp. 1520788. AgInt no AREsp. 1362148. AgInt nos EDcl no AREsp 1225929).

Dívidas líquidas com vencimento certo. correção monetária e juros de mora. termo inicial. Súmula 568/STJ.
(AgInt no REsp. 1727601. AgInt no AREsp. 1079466, REsp. 1651957. AgInt no AgRg no REsp 1153050).

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.763.160 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 17/09/2019 - DJ 20/09/2019-

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Venda de carro com placa clonada o despachante que efetou a transferência do veículo

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade exclusiva da recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1489485/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019)

O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.512 - SP (2018/0054964-1)


RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : REDE D'OR SAO LUIZ S.A

ADVOGADOS : DUARTE ALBERTO LOJAS ANES - SP282803

BIANCA MARIA DE SOUZA MACEDO PIRES - SP319483A VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO(S) - SP241959A NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA - SP315396

AGRAVADO : JOAO VILLA

ADVOGADOS : JÚLIA BEATRIZ ARGUELHO PEREIRA E OUTRO(S) - SP227659

GERALDO DA SILVA PEREIRA - SP349641



EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO CC) PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas, o agravo interno não merece guarida.

Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

Inicialmente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No tocante à alegada afronta ao art. 1022, inciso I, do CPC/2015, sem razão o recorrente, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.

A propósito, o julgado a seguir:


  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 463, TODOS DO CPC/73. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 517 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ART. 512 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF, POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 463, todos do CPC/73, quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, aborda todos os pontos necessários para o desate da controvérsia.

5. A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Inteligência, ainda, da Súmula nº 517 do STJ.

6. A não impugnação de um dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da ausência de prejuízo quanto a alegada nulidade da intimação, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, de forma analógica.

7. A Corte de origem não se manifestou acerca do art. 512 do CPC/73. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai a aplicabilidade da Súmula nº 282 do STF, por analogia.

8. A fundamentação declinada pelo recorrente em suas razões recursais deve guardar pertinência temática com o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por afrontados, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.

9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.

10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 744.734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

Além disso, o acórdão refutado não apresentou a eivada contradição indicada, nos moldes estabelecidos pela legislação processual e jurisprudência desta Corte, porquanto essa somente se opera quando demonstrada a existência de premissas inconciliáveis internas ao julgado, ônus do qual a parte não se desincumbiu em demonstrar.

No mérito, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório carreado aos autos, concluiu pelo deferimento do pedido veiculado na ação declaratória de inexistência de débito por estar caracterizado à ocorrência de vício no consentimento - estado de perigo - referente ao negócio jurídico retratado na demanda, consoante se observa nas seguintes fundamentações do acórdão recorrido (fl. 1820, e-STJ):

Está provado, portanto, que o estado da sogra do autor, ao ser levada ao hospital réu, era extremamente grave, tanto que ela faleceu pouco tempo depois, estando presentes os requisitos necessários à configuração do estado de perigo, quais sejam, a necessidade de o autor salvar pessoa da família, a atualidade do dano e o conhecimento do perigo pela outra parte, a assunção de obrigação excessivamente onerosa, tudo conforme prevê o art. 156 do Código Civil, que estabelece: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

É exatamente a hipótese dos autos, em que o autor, sentindo-se compelido a salvar sua sogra, em estado objetivamente grave de saúde, assumiu obrigação de pagar despesas médico-hospitalares excessivamente onerosas.

Diante de tais considerações, o reexame dos elementos fáticos que serviram de lastro para que o Tribunal de origem decidir a controvérsia posta a julgamento, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL) PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem ter decido, de forma fundamentada, em sentido contrário às pretensões do recorrente.


  • 2. O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil ("Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa") restou demonstrado no caso concreto, conforme assentado no acórdão. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior.


3. Negócio jurídico anulado pelo Tribunal de Justiça apenas na parte em que foi considerado excessivamente oneroso.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 830.135/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



TERMO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

AgInt no AREsp 1.260.512 / SP

Número Registro: 2018/0054964-1 PROCESSO ELETRÔNICO

Número de Origem:
10181724220158260003 20170000326560 20170000444479 2229055562015 22290555620158260003
22290555620158260000

Sessão Virtual de 15/10/2019 a 21/10/2019

Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO