A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a concessionária de energia Light a pagar indenização de R$ 5 mil por ter cobrado multa de maneira irregular e arbitrária. Por unanimidade, o colegiado decidiu aplicar ao caso a teoria do desvio produtivo: por culpa exclusiva da empresa, a consumidora teve de interromper suas atividades normais para resolver um problema que não foi causado por ela.
Prestadores de serviço da Light, concessionária de energia no Rio de Janeiro
Em primeiro grau, o juiz havia condenado a Light apenas a interromper a cobrança do termo de ocorrência e inspeção (TOI) e devolver o valor cobrado em dobro. Mas negou o pedido de danos morais. O TJ, no entanto, seguiu o voto da desembargadora Regina Lúcia Passos para incluir a indenização, com base na teoria do desvio produtivo.
Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, a teoria procura introduzir no cálculo das indenizações o tempo gasto por consumidores para resolver problemas causados exclusivamente por fornecedores. Conforme a teoria, esses seriam casos de danos extrapatrimoniais.
No caso da Light, a consumidora contou nos autos que em maio de 2018, sem qualquer aviso prévio ou notificação, recebeu um TOI de R$ 666,86. Em julho, a companhia passou a incluir na conta de luz da consumidora parcelas de R$ 29, como pagamento da multa.
Segundo a empresa, houve alteração de uma ligação elétrica para que fossem computados gastos menores de energia que os reais. A perícia judicial, entretanto, não encontrou qualquer indício de alteração ou fraude.
A desembargadora Regina Passos acrescentou ainda que, conforme a Súmula 256 do TJ-RJ, a concessionária precisa comprovar a legitimidade do TOI, o que não aconteceu no caso. Também é necessário que o consumidor esteja presente durante a lavratura do termo, que deve ser feita por peritos qualificados pela empresa. E nada disso aconteceu.
“Decerto que, houve transtornos fora do normal na vida da autora e mácula a Direitos de sua Personalidade, eis que foi tachada de fraudadora, tendo-lhe sido imposto débito de grande monta, cujo pagamento teve que suportar, além de lhe causar o temor de ver o serviço essencial suspenso”, escreveu a relatora, no voto. “Com a cobrança de dívida inexigível, configura-se a ilegalidade da mesma.”
Apelação Cível 0024656-53.2018.8.19.0206
Pedro Canário é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2019, 20h40
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