Em agosto de
2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que dispunha sobre publicações
empresariais obrigatórias.
Como objetivo
principal, o referido texto modificou o art. 289 da Lei 6.404.76 (a conhecida
Lei da Sociedade Anônima), para determinar que as publicações dessas sociedades
pudessem ser feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da
companhia estiverem admitidos à negociação.
Nos termos do
seu art. 5º, a referida Medida Provisória entrou em vigor em 05 de Agosto de
2019, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua
publicação, ou seja, em 1º de Setembro de 2019.
Entrementes,
dentro do seu prazo de vigência não foi convertida em lei.
No dia 12 de
novembro, inclusive, a comissão mista que analisou o texto, o considerou
inconstitucional, principalmente por não atender ao pré-requisito da urgência,
ao qual uma Medida Provisória precisa obedecer.
Por esse motivo,
nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº
68 de 2019, teve seu prazo de vigência encerrado no último dia 03 de Dezembro
do corrente ano.
Com isso, o
artigo 289 da Lei das S/A volta à sua redação original, indicando que até 31 de
dezembro de 2021 as publicações obrigatórias devem ser realizadas em jornal de
grande circulação e no órgão oficial da União ou Estado do local em que a sede
da companhia esteja situada.
De igual modo,
que a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações deverão ser efetuadas em
jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede
da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos
documentos na página do mesmo jornal na internet, mediante certificação digital
da autenticidade dos documentos por autoridade certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.
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