STJ. Os títulos de crédito nominados e inominados, suas leis
especiais de regência e a aplicação do Código Civil
Data: 12/12/2019
O atual entendimento das turmas que compõem a Segunda Seção
deste Sodalício é no sentido de que "as normas das leis especiais que
regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória,
cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam
quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903
do Diploma civilista.
Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a
existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou
nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência,
enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo
Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no
art. 887 do Código Civil" (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). Precedentes.
AgInt no REsp n. 1.783.729
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.729 - PB (2018⁄0319887-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : NEUZA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO : HUMBERTO DE SOUSA FELIX E OUTRO(S) -
RN005069
AGRAVADO : CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : THEREZA SHIMENA SANTOS TORRES - PB011782
EDUARDO BRAZ DE FARIAS
XIMENES - PB012136
DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER - PE019387
AGRAVADO : ANTONIO
EVERALDO PEDROSA DE FREITAS - ME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno, interposto por NEUZA DA SILVA
SOUSA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 403⁄406,
e-STJ) que negou provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado (fls. 356⁄357, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. REGRAMENTO PELA LEGISLAÇÃO UNIFORME
DE GENEBRA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO CÔNJUGE GARANTIDOR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Registre-se que a matéria suscitada no apelo já foi
objeto de apreciação por esta Turma por ocasião do julgamento do Agravo de
Instrumento nº 0801237-64.2017.4.05.0000.
2. O eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que o art. 1.647, III, do Código Civil deve ser interpretado de
modo a restringir sua incidência aos avais prestados aos títulos inominados
regrados pelo diploma civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis
especiais.
Precedente: REsp 1526560⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16⁄05⁄2017.
3. Hipótese em que a promovente, ora apelante, pugna pela
declaração da nulidade de cédula de crédito bancário na qual figura como
avalista, sob o fundamento de que, embora casada em regime de comunhão de bens,
não teria obtido a anuência do cônjuge, o que seria condição de validade do
aval, nos termos do inciso III do art. 1.647 do Código Civil.
4. A lei cambial a que se reporta o art. 44 Lei 10.931⁄2004,
que regulamenta as cédulas de crédito bancário, é a Legislação Uniforme de
Genebra, incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 57.663⁄1966.
Esse diploma, ao disciplinar o aval, não impõe como condição
de sua eficácia e validade a autorização do cônjuge na hipótese de ser o
avalista casado em regime de comunhão de bens. Com efeito, essa autorização
afigura-se desnecessária.
5. Ressalte-se, ademais, que a nulidade do aval prestado sem
a autorização do cônjuge não pode ser alegada pelo garantidor. Somente o
consorte alheio ao ato poderia comprovar eventual prejuízo diante da ausência
de concordância com o oferecimento da garantia, o que não é o caso destes
autos.
6. Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial (fls. 416⁄429, e-STJ), a ora
agravante apontou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 903 e
1.647 do CC, defendendo, em síntese: i) a nulidade do aval prestado em título
de crédito sem a outorga uxória; ii) a necessidade de aplicação das normas
civilistas ao caso, haja vista a omissão da Lei Uniforme de Genebra quanto à
outorga uxória como condição para validade do aval.
Contrarrazões às fls. 388⁄394, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 403⁄406, e-STJ), negou-se
provimento ao reclamo em razão da incidência da Súmula 83⁄STJ.
Na petição de agravo interno (fls. 409⁄419, e-STJ) a
recorrente aduz, em síntese: 1) o STJ possui entendimento no sentido de que o
aval prestado sem a devida outorga uxória é anulável; 2) o Código Civil somente
deixará de ser aplicado quando a lei especial regular expressamente a matéria,
o que não é o caso dos autos, visto que a Lei Uniforme de Genebra não dispõe
sobre a outorga uxória; 3) inaplicável a Súmula 83⁄STJ, pois há precedentes do
STJ que amparam a sua pretensão.
Impugnação às fls. 422⁄427, e-STJ.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.729 - PB (2018⁄0319887-8)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. O atual entendimento das turmas que compõem a Segunda
Seção deste Sodalício é no sentido de que "as normas das leis especiais
que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota
promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes
e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força
do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma
civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de
crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais
de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas
do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito
constante no art. 887 do Código Civil" (REsp 1633399⁄SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2016, DJe 01⁄12⁄2016).
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo interno não merece acolhida, porquanto os
argumentos tecidos pela parte são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a
qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1. A parte pretende a declaração de nulidade do aval
prestado em título de crédito sem a outorga uxória, defendendo a aplicação das
normas civilistas ao caso, haja vista a omissão da Lei Uniforme de Genebra
quanto à anuência do cônjuge como condição para validade do aval.
O Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia, entendeu ser
inaplicável o art. 1.647, III, do CC, que condiciona a validade do aval
prestado por pessoa casada à autorização do cônjuge aos títulos de crédito
típicos, como é o caso dos autos, que trata de cédula de crédito bancário, a
qual possui regramento próprio. Consignou-se, ainda, que a Lei 10.931⁄2004, que
regula o mencionado título, faz remissão à Lei Uniforme de Genebra, que entende
desnecessária a outorga uxória no presente caso.
Por oportuno, destaca-se os seguintes trechos do aresto
recorrido, confira-se:
Dito isso, entendo que o art. 1.647, III, do Código Civil
Brasileiro não ampara a pretensão da recorrente de anular o aval em testilha,
haja vista que a incidência do CCB sobre os títulos nominados - como a cédula
de crédito bancário - é apenas subsidiária, prevalecendo as disposições da
legislação específica. É o que estabelece expressamente o art. 903 do diploma
civil:
[...]
Por seu turno, o eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou
o entendimento de que o art. 1.647, III, do atual CCB deve ser interpretado de
modo a restringir sua incidência aos avais prestados aos títulos inominados
regrados pelo diploma civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis
especiais.
Confira-se o aresto:
[...]
Na espécie, o contrato no qual a recorrente figura na
qualidade de avalista trata-se de cédula de crédito bancário (id.
4058204.1270740), título de crédito regulamentado pela Lei 10.931⁄2004.
Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu
art. 44, : in verbis
"Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no
que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o
protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas
e terceiros garantidores."
Como ressaltou o douto magistrado sentenciante, a lei
cambial a que se reporta o dispositivo transcrito é a Legislação Uniforme de
Genebra, incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 57.663⁄1966.
Esse diploma, ao disciplinar o aval, não impõe como condição
de sua eficácia e validade a autorização do cônjuge na hipótese de ser o
avalista casado em regime de comunhão de bens. Com efeito, essa autorização
afigura-se desnecessária.
Conforme delineado no julgado agravado, o atual entendimento
das turmas que compõem a Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de que
"as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados,
v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de
crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código
Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o
advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento
legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados
pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados
subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de
título de crédito constante no art. 887 do Código Civil" (REsp 1633399⁄SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2016, DJe
01⁄12⁄2016).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE
CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO.
DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647,
III, DO CC⁄2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO
ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA
DA ESPECIALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da
simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG),
devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar
subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título
de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis
especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio,
nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam
vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002,
por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do
Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os
títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas
leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados
subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de
título de crédito constante no art. 887 do Código Civil." (REsp
1633399⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10⁄11⁄2016, DJe 01⁄12⁄2016) 2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n.
132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que
exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei
Uniforme de Genebra.
3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de
Genebra (LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC⁄02, permite
inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval,
não previsto naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da
outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito,
sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não
impõe essa mesma condição.
(REsp 1644334⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21⁄08⁄2018, DJe 23⁄08⁄2018) 4. Agravo interno não provido. (AgInt
no REsp 1473462⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23⁄10⁄2018, DJe 29⁄10⁄2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA DA COMPANHEIRA E DO
CÔNJUGE DOS AVALISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.647, III, CC⁄02. PRINCÍPIOS DE
DIREITO CAMBIÁRIO. ATO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA PERANTE A COMPANHEIRA E O
CÔNJUGE QUE NÃO ANUÍRAM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada em
2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
03⁄06⁄2016 e redistribuído ao gabinete em 14⁄08⁄2017.
2. O propósito recursal é decidir sobre a validade do aval
prestado sem a outorga da companheira e do cônjuge dos avalistas.
3. Até o advento do CC⁄02, bastava, para prestar aval, uma
simples declaração escrita de vontade; o art. 1.647, III, do CC⁄02, no entanto,
passou a exigir do avalista casado, exceto se o regime de bens for o da
separação absoluta, a outorga conjugal, sob pena de ser tido como anulável o
ato por ele praticado.
4. Se, de um lado, mostra-se louvável a intenção do
legislador de proteger o patrimônio da família; de outro, há de ser ela
balizada pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as
relações cambiárias.
5. Os títulos de crédito são o principal instrumento de
circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere
o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do
crédito neles inscrito. Ademais, estão fundados em uma relação de confiança
entre credores, devedores e avalistas, na medida em que, pelo princípio da
literalidade, os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o
conteúdo e a extensão do crédito transacionado.
6. A regra do art. 1.647, III, do CC⁄02 é clara quanto à
invalidade do aval prestado sem a outorga conjugal. No entanto, segundo o art.
903 do mesmo diploma legal, tal regra cede quando houver disposição diversa em
lei especial.
7. A leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em
comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC⁄02, permite
inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval,
não previsto naquela lei especial.
8. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal
estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos
típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, porquanto a lei
especial de regência não impõe essa mesma condição.
9. Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à
outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações
empresariais, é enfraquece-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência,
comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua
negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na
medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o
portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas.
10. Conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de
invalidar o aval prestado nas notas promissórias emitidas em favor de credor de
boa-fé, não podem as recorrentes suportar com seus bens a garantia dada sem o
seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado.
11. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi
rejeitada a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
12. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração
de honorários. (REsp 1644334⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21⁄08⁄2018, DJe 23⁄08⁄2018)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA OU
MARITAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO
MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO
AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
1. O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso
III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante
diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o
consentimento por parte do cônjuge do garantidor.
2. Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de
descaracterização do aval como típico instituto cambiário.
3. A interpretação mais adequada com o referido instituto
cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à
segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas,
é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB
aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil,
excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais.
4. Precedente específico da Colenda 4ª Turma.
5. Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira
Turma.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1526560⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2017, DJe 16⁄05⁄2017)
Assim, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com o entendimento desta Corte, é de rigor a manutenção do decisum
agravado, o qual concluiu corretamente pela incidência da Súmula 83⁄STJ.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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