RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.050 -
RN (2013/0162449-7)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163B
RECORRENTE: APEC ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA E OUTRO(S) - RN003838
LUCIANA
MARIA DE MEDEIROS SILVA E OUTRO(S) - RN006293
JOSÉ
AUGUSTO DELGADO E OUTRO(S) - RN007490
RECORRIDO: EUSTÁQUIO JOSÉ ANDRADE DE LUCENA
ADVOGADO: FELIPE MACEDO DANTAS E OUTRO(S) - RN006295
EMENTA
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO SEGUIDO DE
SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO. VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE
CAIXA ELETRÔNICO. ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATRATIVO DE
CLIENTELA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO
CONFIGURADA.
1. Tendo em vista a natureza da
atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem
dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se
admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus
clientes quando são vítimas de ações criminosas.
2. A responsabilidade das
instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva
sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o
local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes.
3. As instituições financeiras
também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela
ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes,
ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores.
4. Nos casos em que o
estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de
livre acesso a todos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada
por crimes tais como roubos e sequestros, por relacionarem-se a fato de terceiro,
excludente da responsabilidade (fortuito externo). (EREsp 1431606/SP, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI).
5. Na hipótese, não houve
demonstração de falha na segurança interna da agência bancária (caixa
eletrônico), que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas
dependências. Portanto, não há falar em vício na prestação de serviços.
6. Somente será reconhecida
relação de consumo com determinada instituição de ensino nos casos em que a
outra parte for aluno seu, portanto os serviços prestados por esse específico
fornecedor são de natureza educacional, dos quais são consumidores os alunos
contratantes.
7. É certo que as instituições
educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de
seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências,
submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança
devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos
danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços.
8. No caso examinado, não
bastasse a vítima dos danos não ser aluno da instituição, o serviço de
estacionamento não era prestado pela instituição de ensino, tratando-se de área
aberta, gratuita, de livre acesso a qualquer pessoa que desejasse utilizá-lo.
Por essa razão, não seria mesmo possível à Universidade - nem constituía ônus que
lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade ali desenvolvida
-, impedir a atuação dos sequestradores, sendo inviável sua responsabilização
pelo infortúnio.
9. Recursos especiais providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
acordam, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais do BANCO DO
BRASIL S.A. e de APEC ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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