Cabe ao Poder Judiciário conferir
coercibilidade às decisões arbitrais para garantir um resultado útil ao procedimento
de arbitragem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça rejeitou o pedido de uma empresa para não se submeter à ordem judicial
que deu eficácia a uma decisão arbitral.
Ministra destacou que deve
existir relação de diálogo e cooperação entre os juízos estatal e arbitral, e
não de disputa
Para a relatora do recurso
especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões
arbitrais e judiciais, "quando elas não se contradisserem e tiverem a
finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral",
conforme entendimento já pacificado na Corte.
"A determinação de
cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma
atividade meramente mecânica", afirmou a ministra. De acordo com Nancy,
por mais restrita que seja, "o Poder Judiciário possui uma reduzida margem
de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes
arbitrais".
De acordo com o processo, durante
a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois
empresários instauraram procedimento de arbitragem. Eles alegaram
descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por
tonelada de minério retirado da Mina Corumi (MG).
A proprietária da mina opôs
embargos contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse
cumprimento à carta arbitral que assegurou aos empresários o direito de
acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou que não poderia sofrer os
efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de
arbitragem.
Para o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, no entanto, a proprietária
teria de aceitar o cumprimento da ordem. No recurso ao STJ, a
proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou sua competência ao determinar
o cumprimento da ordem do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou
da arbitragem.
Convivência dos juízos
Para a ministra Nancy Andrighi,
deve existir uma relação de diálogo e cooperação entre os juízos estatal e
arbitral, e não uma relação de disputa.
Ela considerou que a harmonia
entre os juízos se dá pela ausência de poder coercitivo direto das decisões
arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido
pela arbitragem.
Sobre o caso concreto, a ministra
destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido
na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura
decisão dos árbitros.
"A determinação feita pelo
tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos
recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento
arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da
cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral." Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.798.089
Revista Consultor Jurídico, 16 de
fevereiro de 2020, 11h35
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