Páginas

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

A legenda alegou que a proibição de concessão dos serviços à iniciativa privada viola os princípios da livre concorrência e livre iniciativa.

REGULAÇÃO MACRO

Compete à União, e não ao estado, fixar regras gerais de saneamento, decide STF

 

A fixação de regras gerais de saneamento é competência da União, cabendo aos municípios definir se o serviço será prestado de forma direta ou por delegação. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de trecho da Constituição do Paraná.

 

 

O julgamento, em Plenário Virtual, se encerrou na última terça-feira (4/8), com nove ministros acompanhando o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

 

A ação foi ajuizada pelo Partido Humanista em 2010 para contestar o parágrafo 3º do artigo 210-A da Constituição do Paraná, que vedava a prestação do serviço de saneamento por empresas privadas. A legenda alegou que a proibição de concessão dos serviços à iniciativa privada viola os princípios da livre concorrência e livre iniciativa.

 

De acordo com a relatora, houve a usurpação da competência do município para decidir sobre a forma de prestação do serviço de saneamento básico.

 

Cármen apontou precedentes no qual a corte entendeu que "os Estados-membros — que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União ou o município) e as empresas concessionárias" (ADI 2.337).

 

Da mesma forma, o tribunal já entendeu que os Estado não têm competência para mudar as condições, "que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União e pelo Município, de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão".

 

Vencido, o ministro Marco Aurélio relembrou que no julgamento de outra ação (ADI 1.842), ele apontou que "saneamento básico é o único serviço público econômico arrolado nas competências materiais compartilhadas entre todos os entes federativos, a teor dos incisos do artigo 23 da Carta da República". 

 

"A possibilidade de exploração econômica dos serviços, diretamente ou por delegação, mediante a cobrança de tarifas e taxas, representa elemento de natureza política", entende o vice-decano. Para ele, o exame dessas atividades "transcendem o mero interesse da população local".

 

O partido é representado pelo escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. Para Arnoldo Wald e Marcus Vinicius Vita, a decisão "restabelece a livre concorrência e a autonomia do município para decidir qual a melhor forma de prestação do serviço de saneamento". 

 

"É absolutamente nula, pela decisão do Supremo, qualquer norma estadual que vede a possibilidade de outorga dos serviços de saneamento à iniciativa privada", complementou.

 

Clique aqui para ler o voto da relatora

Clique aqui para ler o voto divergente

Clique aqui para ler  a inicial

ADI 4.454

 

Fernanda Valente é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2020, 8h24

Nenhum comentário:

Postar um comentário