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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Duplicata e a cláusula take or pay


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY. NATUREZA OBRIGACIONAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS. VALOR CALCULADO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.

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Cláusula take or pay

A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor. 


A duplicata é um título de crédito causal, porquanto somente pode ser emitida em razão de uma compra e venda mercantil ou de um contrato de prestação de serviços (arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968). É certo que o contrato de fornecimento de gases é um contrato de compra e venda, à medida em que um dos contratantes se obriga a fornecer certa quantidade de gás e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC/02). Nessa linha e levando-se em conta a natureza obrigacional da cláusula de take or pay, conforme assentado no item antecedente, tem-se que a inserção dessa espécie de disposição negocial em um contrato de compra e venda de gases não desnatura o negócio jurídico, o qual não deixa de ser uma compra e venda. 



TJ-SC rejeita homologação da recuperação extrajudicial do Figueirense



Consultor Jurídico

AZAR NO JOGO

TJ-SC rejeita homologação da recuperação extrajudicial do Figueirense

23 de fevereiro de 2023, 10h25

Conforme os artigos 43 e 163 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, partes relacionadas, como sócios do devedor, não têm direito ao voto na assembleia geral de credores, não são consideradas na verificação do quórum de instalação e de deliberação da assembleia e seus créditos não são computados para apuração do percentual necessário ao requerimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Plano apresentado pelo clube catarinense foi homologado em primeiro grau em 2021Divulgação/FFC

Por isso, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o pedido de homologação da recuperação extrajudicial do clube de futebol Figueirense, de Florianópolis.

O plano havia sido homologado em primeira instância no final de 2021. Em seguida, um fundo de investimentos contestou a decisão, devido ao cômputo de um credor que não tinha direito a voto. As informações são do Valor Econômico.

O credor em questão era uma pessoa física que, três anos antes do processo de recuperação extrajudicial, adquiriu o crédito de uma empresa acionista, até então detentora de 95% do capital social do clube. Com isso, ele passou a ter cerca de 50% do total de créditos de uma das classes de credores.

O desembargador Torres Marques, relator do caso, considerou que o montante pertencente ao credor não poderia ser computado no quórum de instalação ou aprovação da recuperação extrajudicial, pois foi adquirido de uma parte relacionada.

Apesar de os créditos em questão não pertencerem mais à parte relacionada, o magistrado entendeu que sua origem deve ser levada em conta. Do contrário, seria criada "uma proteção jurídica a variadas situações em que a cessão anterior teria sido unicamente utilizada como forma de cumprir o quórum da recuperação impositiva sem a anuência por quem de direito". Assim, o crédito da pessoa física não foi computado e a sentença foi reformada.

Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5024222-97.2021.8.24.0023

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2023, 10h25

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. "ROSE & BLEU". USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORES E DENOMINAÇÕES (LPI, ART. 124, VIII). TERMOS NOMINATIVOS SUGESTIVOS (LPI, ART. 124, VI). RECURSO DESPROVIDO.


Decisão