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sábado, 19 de agosto de 2023

DA LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA SE INSURGIR CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE BENS DE SEUS SÓCIOS.

As pessoas jurídicas de direito privado consistem na associação de pessoas ou na afetação de bens para uma finalidade determinada. A existência legal das pessoas jurídicas e, consequentemente, a aquisição de personalidade jurídica, verifica-se a partir do registro dos seus atos constitutivos no registro competente (art. 45 do CC/02). 

A técnica da personalização visa, sobretudo, a conferir autonomia negocial à pessoa jurídica, isto é, capacidade para celebrar atos negociais, e autonomia patrimonial. “A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)” (REsp n. 1.514.567/SP, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023)

Com efeito, a criação de uma sociedade personificada tem como finalidade precípua a limitação dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. Dito de outro modo, “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos” (art. 49-A, p. u., do CC/02).

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