Na hipótese, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido em primeira instância. Entretanto, a decisão foi reformada pelo TJMT, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no CCB/2002, art. 50. Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido.
A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, disse que deve ser
reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da
personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma
nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos
apartados.
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