O Congresso Nacional restabeleceu as partes vetadas da Lei 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, que passam a constituir o texto da lei sancionada.
Dentre os artigos restabelecidos, está o que permite o uso
da arbitragem como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no
que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões
patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego".
Também está permitida a aplicação ao contrato especial de
trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação
das Leis do Trabalho [CLT, art. 444], dispensada a exigência do diploma de
nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do
contrato por advogado de sua escolha.
Quanto aos profissionais credenciados pelas associações de
cronistas esportivos, deve ser proporcionado, quando em serviço, o acesso a
praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional,
assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais
reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam
a modalidade.
Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a
profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de
rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.
Os dispositivos ainda tratam e de fundos do esporte e demais
questões relacionadas à prática e à gestão desportiva.
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