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domingo, 29 de setembro de 2024

Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora das quotas do fundo de investimento imobiliário

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Indeferimento da medida Pretensão na responsabilização dos sócios e das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com sua inclusão no polo passivo da demanda Inexistência de bens penhoráveis, bem como a existência de grupo econômico entre as empresas, com semelhança de atividade, identidade de sócio, e com o mesmo administrador Caracterizado desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica Presença dos requisitos legais para concessão da medida Recurso provido.


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A teoria da desconsideração da pessoa jurídica permite, conforme preleciona o Professor Silvio Rodrigues, que o juiz erga “o véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiros e o fisco. Assim sendo, quando se recorre à ficção da pessoa jurídica para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto, deve o juiz esquecer a ideia da personalidade jurídica para considerar os seus componentes como pessoas físicas e impedir que através do subterfúgio prevaleça o ato fraudulento” (in Curso de Direito Civil, v.1 Parte Geral, Ed. Saraiva, 25ª edição, p.74 grifei).

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CONJUR

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