sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, quando realizada sem o devido processo legal, configura ato ilícito.

As críticas sobre desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Sempre sem o devido processo legal, atingindo bens e afetando a personalidade jurídica de empresas que não eram do mesmo grupo ou que não tinham cometido fraude alguma

Sempre fiz essa crítica, alguns me criticavam e até comentavam em seus estágios, mas o STF começa a acordar um pouco tarde.


 






Durante julgamento em sessão plenária no STF nesta quarta-feira, 19, ministros Dias Toffoli e Luiz Fux fizeram críticas à atuação da Justiça do Trabalho, especialmente no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Ambos alertaram para decisões que "ignoram o devido processo legal" e resultam em responsabilizações indevidas de empresas sem conexão com o vínculo trabalhista.









O cumprimento da sentença trabalhista

O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo



Durante julgamento em sessão plenária no STF nesta quarta-feira, 19, ministros Dias Toffoli e Luiz Fux fizeram críticas à atuação da Justiça do Trabalho, especialmente no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Ambos alertaram para decisões que "ignoram o devido processo legal" e resultam em responsabilizações indevidas de empresas sem conexão com o vínculo trabalhista.



Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): 


“1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 


2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 


3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e divergia da tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.2.2025.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 1387795 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)


quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

As cotas de sociedade em conta de participação não podem ser consideradas bens individualizados para fins de permuta



APELAÇÃO CÍVEL nº 1019483-77.2024.8.26.0577

APELANTE: EC e I. LTDA

APELADO: 1 O. de R. de I. e A. da C. de SJ dos C.

VOTO Nº 43.678

Direito civil – Apelação cível – Registro de imóveis – Negativa de registro de escritura pública de permuta – Recurso improvido.

 I. Caso em Exame

 1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de permuta com torna e constituição de alienação fiduciária em garantia. O apelante alega que as cotas de sociedade em conta de participação permutadas são de titularidade do sócio ostensivo e podem ser objeto de negócios jurídicos, solicitando a reforma da sentença para registro da escritura.

 II. Questão em Discussão

 2. A questão em discussão consiste em determinar se as cotas de uma Sociedade em Conta de Participação, que não possui personalidade jurídica, podem ser consideradas bens para fins de permuta e se a operação tem por escopo a comercialização de unidade de autonomia futura sem o registro da incorporação.

 III. Razões de Decidir

 3.  A permuta exige que os bens sejam trocados, mas as quotas de sociedade sem personalidade jurídica não podem ser consideradas bens individualizados.

 4. A permuta de propriedade por participação societária esconde a real intenção de comercializar unidades autônomas sem registro prévio da incorporação imobiliária, em violação e fraude às normas cogentes da L. 4.591/64.

 IV. Dispositivo e Tese

 5. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:  1. Cotas de sociedade sem personalidade jurídica não são bens para fins de permuta. 2. A comercialização de unidades autônomas sem registro de incorporação é vedada.

 Legislação Citada:

 Código Civil, art. 104, II; arte. 991; arte. 992; arte. 993.

 Lei nº 4.591/64, art. 32; arte. 65.

 Trata-se de apelação interposta por Esdras Construtora e Incorporadora Ltda. contra a r. sentença de fls. 137/140, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, que negociou o registro de escritura pública de permuta com torna e constituição de alienação fiduciária em garantia.

 Alega-se apelante, em síntese, que as cotas permutadas não são de propriedade da Sociedade em Conta de Participação (SCP), que não possui personalidade jurídica, e sim do sócio ostensivo, que ostentam a titularidade dos direitos e obrigações decorrentes da sociedade, de modo que as cotas representam direitos que podem ser objeto de negócios jurídicos. Sustenta que o uso de cotas como forma de pagamento é uma prática comum no mercado e deve ser admitido como válido. Afirma que o princípio da autonomia permite que as cotas de participação do sócio da Sociedade em Conta de Participação sejam tratadas como ativos com valor econômico, podendo, portanto, ser objeto de permuta. Diz, ainda, que a primeira nota devolutiva não abordou a questão relativa à inviabilidade da permuta envolvida nas quotas. Pede, ao final, a concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo à sentença, bem como a sua reforma para que seja determinado o registro da escritura pública (fls. 159/182).

 O pedido de tutela de urgência e o efeito suspensivo exigidos foram negados (fls. 198/199).

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 205/206).

 É o relatório.

 De início, cabe frisar que o apresentador de um título não tem direito adquirido à inscrição caso cumpra as critérios constantes na nota devolutiva.

 Embora idealmente o registrador deva formular critérios eventualmente de uma só vez [1] , em nota devolutiva única, é evidente que lhe cabe, ao constatar irregularidade no título, não vislumbrada no primeiro exame, indicá-la em uma segunda nota devolutiva, e não simplesmente ignorar a falha percebida.

 Por esse motivo, pouco importante se na primeira nota devolutiva é tão-somente o reconhecimento de firma das testemunhas do instrumento (fls. 107/108); constatada irregularidade em momento posterior era dever da Indicação Oficial (fls. 102/104).

 A escritura pública de permuta apresenta o registro tem como partes, de um lado, E. Carone Empreendimentos Imobiliários Ltda., e de outro, Esdras Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 40/51). De acordo com o instrumento, E. Carone Empreendimentos Imobiliários Ltda. entregará a Esdras Construtora e Incorporadora Ltda. imóvel de sua propriedade, matriculado sob nº 85.520 no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos, avaliado em R$ 38.525.000,00, e recebido desta última trinta e quatro cotas de uma Sociedade em Conta de Participação, avaliado em R$ 20.000.000,00, e o valor de R$ 18.525.000,00 a ser pago nas condições descritas na escritura (fls. 40/51).

 A desqualificação, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, se deve ao fato de o objeto da permuta envolver cotas de sociedade que não possua personalidade jurídica. Segundo a Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente, o negócio jurídico infringe o art. 104, II, do Código Civil [2] , por dois motivos distintos: em primeiro lugar, porque a sociedade em conta de participação não possui nem capital social nem autonomia patrimonial, de forma que o objeto da aventura não pode ser tido como possível; em segundo lugar, porque há promessas de que cada uma das trinta e quatro cotas da sociedade em conta de participação correspondam a uma futura unidade de empreendimento imobiliário, de forma que a negociação delas estaria ocorrendo sem o registro da incorporação imobiliária. O objeto da aventura seria ilícito, portanto.

 E a dúvida é realmente procedente.

 De acordo com Nelson Rosenvald, “ denomina-se permuta, troca escambo, barganha ou permutação a relação transacional pela qual uma das partes se obriga a entregar um bem para receber outro, que será entregue pela contraparte ” (Código Civil comentado: doutrina e explicação: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. – 11. Ed. Rev. E atual. – Barueri, SP : Manole, 2017, p. 554).

 Embora torne em dinheiro não descaracterize, a permuta exige que bens sejam trocados. Isso, no entanto, não ocorre no caso em análise, em que um bem imóvel é trocado por cotas de sociedade em conta de participação. Com efeito, cotas de sociedade sem personalidade jurídica, cuja constituição independente de qualquer formalidade (art. 992 do Código Civil), não podem ser consideradas bens singulares e passíveis de individualização. 993 do Código Civil), poderá ser considerado bem identificado ou identificável para fins de permuta.

 Sobre a sociedade em conta de participação, ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho:

 “ Celebrado o contrato de sociedade e adotado a fórmula típica prevista para a conta de participação, não se produz qualquer exteriorização, pois, em se tratando de uma sociedade despersonificada, uma sociedade-contrato, que efetiva todo relacionamento com terceiros é o sócio ostensivo (…). As relações internas, dada a sua natureza contratual, permanecem regradas pelas cláusulas acordadas, limitando-se os efeitos do negócio celebrado às partes, ou seja, aos sócios. Os terceiros se mantêm alheios à conta de participação, não podendo extrair dela eficácia” (Código Civil comentado: doutrina e doutrina: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. – 11. Ed. Rev. E atual. – Barueri, SP : Manole, 2017, p. 954/955).

 Essa falta de exteriorização dos atos societários, com terceiros alheios à conta de participação, mostra que as cotas sociais indicadas na escritura não se caracterizam como objeto individualizado possível, determinado ou determinável para um contrato de permuta.

 O segundo óbice, relacionado aos compromissos de que as cotas da sociedade em conta de participação envolvida em unidades futuras de empreendimento imobiliário, também se sustentam.

 Na suscitação da dúvida inversa, a ora apelante destacou:

 “Considerando as práticas de mercado relacionadas ao negócio jurídico firmado, as cotas societárias são definidas como participações do patrimônio especial da SCP, para fins, posteriores, de liquidação da sociedade e distribuição dos lucros e resultados, convertendo-se cada cota em uma unidade imobiliária ao final do empreendimento, a qual fará jus o sócio participante que a possui, desde que esteja regular com os aportes” (fls. 12).

 E o próprio instrumento público realizou o registro, em que as cotas da Sociedade em Conta de Participação são indicadas em numeração não sequencial (“quotas de nºs 211, 212, 215, 216, 217, 218, 221, 222, 223, 224, 227, 228, 230, 234, 236, 240, 242, 246, 248, 252, 254, 258, 380, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 427, 428, 429 e 430” – fls 41), levam à conclusão de que a permuta de imóvel por participação societária esconde a real. intenção dos contratantes, que é a comercialização de unidades inovadoras de empreendimento imobiliário futuro.

 Antes do registro da incorporação, porém, a introdução desse tipo de comercialização é conhecida. Nesse sentido o art. 32 da Lei nº 4.591/64:

 Art. 32. O proprietário somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessos que correspondam às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: (…) Aliás, a Lei nº 4.591/64 protege os adquirentes de futuras unidades autônomas a tal ponto, que a transação delas sem o registro anterior da incorporação considerada é crime contra a economia popular:

 Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazer, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos detalhes, afirmação falsa sóbre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sóbre a construção das edificações.

 PENA – reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.

 § 1º Incorrem na mesma pena:

 I – o incorporador, o corretor e o construtor, indivíduos bem como os diretores ou gerentes de emprêsa coletiva incorporadara, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condomínios, candidatos ou subscritores de unidades, façam em afirmação falsa sóbre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sóbre a construção das edificações;

 II – o incorporador, o corretor e o construtor individual, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que utilize, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.

 Percebe-se, dessa forma, que o registro da escritura de permuta daria um conjunto de alienação de cotas que abrange as futuras unidades inovadoras, sem que a apelante, incorporadara, tenha registrado a incorporação imobiliária.

 Caso acolhido o registro, nada impediria que o credor de entrega das unidades futuras passasse a cede-los a terceiros, em verdadeiro negócio indireto em fraude às normas cogentes da L. 4.591/64.

 A alegação de que o registro pretende caracterizar modelo de negócio diverso não convence. Com efeito, a Lei nº 4.591/64 em momento algum dispensa a inscrição da incorporação imobiliária na hipótese de o incorporador pretendente alienar futuras unidades inovadoras. Não há previsão no sentido de que a operação relativa à venda de futuras unidades autônomas possa ser realizada por meio de negociação de cotas de sociedade que pelo menos possua personalidade jurídica. E o fato disso ocorre na prática, como é alegado na suscitação de dúvida e no recurso, não é motivo para que se permita que a irregularidade constatada seja objeto de inscrição no registro imobiliário.

 Finalmente, considerando o pleito formulado pelo Ministério Público a fls. 103 e seu indeferimento na sentença (fls. 138/139), remetam-se cópias das principais peças do processo ao Ministério Público, para apuração de eventual cometimento de crime, e à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

 Ante o exposto, pelo meu voto,  nego provimento  à apelação, com observação.

 FRANCISCO LOUREIRO

 Corregedor Geral da Justiça e Relator

 Notas:

 [1]  Nesse sentido, o item 38 do Capítulo XX da NSCGJ: “ É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigência de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que as satisfaçam ou exijam a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo”.

 [2]  Arte. 104. A validade do negócio jurídico exige:

 I – agente capaz;

 II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 III – forma prescrita ou não defesa em lei.  (Acervo INR – DJe de 03.02.2025 – SP)

 

O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença

RECURSO ESPECIAL Nº 2167764 - SP (2024/0145870-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTS. 51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE PRECISA SER INSTRUÍDA COM PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 513, 5º, DO CPC. PENHORA IMEDITADA DOS BENS DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 

1. Ação renovatória de contrato de locação comercial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/11/2023 e concluso ao gabinete em 01/09/2024. 

2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) o fiador de contrato de locação que não participou da fase de conhecimento na ação tória pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença e (ii) deve ser determinada de imediato a penhora dos bens do fiador.

3. Como regra, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/15. 

4. Nada obstante, a especialidade da ação renovatória de locação comercial necessita ser observada. De acordo com o art. 71 da Lei nº 8.245/91, é imprescindível que o autor instrua a inicial da ação renovatória com a “indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira” (inciso V) e “prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for” (inciso VI), entre outros requisitos. 

5. A Terceira Turma desta Corte perfilha do entendimento de que, nos processos regidos pela Lei do Inquilinato, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, manifestada por meio da juntada de “prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança” (art. 71, VI, da Lei nº 8.245/91), permite que estes sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento. 

6. Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado

7. Ainda que cabível a inclusão do fiador na fase executiva, não é possível a imediata penhora de seus bens sem que lhe seja assegurado o exercício do contraditório. Assim, o fiador que aceitou os encargos da ação renovatória deve ser citado para realizar o pagamento voluntário da obrigação que afiançou e, na ausência, ser oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como examinado o pedido de penhora pelo Juízo.


domingo, 16 de fevereiro de 2025

 3.2.5.6. As FinTechs e a Revolução Financeira 


        As fintechs são empresas que estão revolucionando o setor financeiro ao movimentarem grandes volumes de dados e transformarem os modelos tradicionais de bancos e instituições financeiras. Essas empresas inovadoras utilizam a tecnologia para oferecer serviços financeiros de forma inovadora, ágil e acessível. O termo "fintech" é a junção das palavras "financeiro" e "tecnologia", refletindo a essência dessas empresas. A crescente procura por fintechs deve-se à tecnologia que oferecem soluções eficientes, digitais e, muitas vezes, mais econômicas do que as financeiras tradicionais.

        As principais características das fintechs incluem: o uso intensivo da tecnologia, impulsionando a criação de produtos e serviços inovadores; a inovação constante, essencial para criar soluções que atendam às necessidades dos clientes; a agilidade, adaptando-se rapidamente às mudanças do mercado e tomando decisões sem a burocracia excessiva; a acessibilidade, democratizando o acesso a serviços financeiros; e o foco no cliente, oferecendo atendimento personalizado e soluções sob medida.

        Existem diversos tipos de fintechs, como as que facilitam pagamentos online, oferecendo carteiras digitais e realizando transferências instantâneas, além de outras tecnologias que simplificam as transações financeiras. As plataformas de empréstimos, por sua vez, oferecem taxas mais competitivas e processos mais ágeis, eliminando a burocracia e os custos associados. A presença de fintechs de investimentos, seguros e câmbios demonstra a praticidade da digitalização dos negócios financeiros para empresários e investidores. Além disso, os bancos digitais transformaram a maneira como realizamos operações bancárias, migrando-as do balcão para a tela de computadores, celulares e outros dispositivos. Esses bancos, totalmente digitais, oferecem serviços bancários tradicionais, como contas correntes, cartões de crédito e investimentos.

        Com a criação das fintechs, diversas vantagens surgiram para empresários e outros usuários, como custos menores, acessibilidade, inovação e a conveniência de ter um sistema bancário e financeiro à disposição sem filas, a um custo significativamente menor e sem a necessidade de deslocamento físico. 

        Com o avanço da inteligência artificial, “[...] partir de 2007, surgiu uma nova tendência como resultado da aplicação de uma série de novas tecnologias financeiras, combinada com o impacto da crise financeira global de 2008 nas finanças e na regulamentação. Essas três forças motrizes – a crise de 2008, a aplicação de tecnologias novas e transformadoras às finanças e um aumento maciço na regulamentação global em resposta a 2008 e a uma série de escândalos financeiros – sustentaram o surgimento da FinTech, abreviação de 'tecnologia financeira' [...]”.  As transformações tiveram evolução significativa e os períodos podem ser visto como um avanço sobre as finanças tecnológicas: “[...] este terceiro período durou pouco mais de 10 anos e viu o surgimento de dados e sua análise algorítmica em um processo chamado datificação que transformou as finanças. A era mais recente, impulsionada pela pandemia de COVID-19, começou em 2020 e é caracterizada pelo surgimento de escala em tecnologia, na forma de grandes plataformas digitais, CBDCs e IA [...]”. 

        Com isso, fica evidente que as fintechs representam hoje uma grande oportunidade para transformar o mercado financeiro, tornando-o mais eficiente, acessível e inovador. Entretanto, elas enfrentam alguns desafios que, embora não impeçam o avanço tecnológico, podem dificultar a entrada no mercado como um serviço amplamente disponível e acessível para os empresários. Dentre esses desafios, destacam-se a necessidade de regulamentação adequada, que garanta a segurança dos dados dos clientes e a concorrência com os bancos tradicionais, que já possuem uma vasta base de clientes e infraestrutura estabelecida.


sábado, 8 de fevereiro de 2025

 

Principais conceitos, legislações e vantagens do commercial paper no Brasil




Commercial paper é um título de dívida de curto e médio prazo emitido por sociedades anônimas abertas ou fechadas, sociedades limitadas e cooperativas do agronegócio. Também é conhecido por “nota promissória”.

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