sexta-feira, 10 de abril de 2026

Desconsideração da Personalidade Inversa



RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.916 - RS (2011/0031160-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA
ADVOGADO : AIR PAULO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : Lxxxxx
ADVOGADO : Dxxxxxx E OUTRO(S)

INTERES. : Mxxxxx

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.

1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.

3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

7. Negado provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha

Brasília (DF), 22 de outubro de 2013(Data do Julgamento) 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Mondelez perde direito às marcas de chiclete Ploc e Ping Pong


Fonte: UOL

A Mondelez perdeu no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) o direito às marcas dos chicletes Ploc e Ping Pong (o primeiro fabricado no Brasil). A ASC Brands & Entertainment Marcas, Consultoria e Produtos Ltda pediu ao órgão a caducidade de 15 marcas ligadas aos dois produtos.

Segundo a Lei de Propriedade Intelectual brasileira, isso acontece quando a companhia que é dona da marca não a utiliza por período ininterrupto de cinco anos após a concessão do registro, quando é interrompido por mais de cinco anos consecutivos ou se é utilizada de forma diferente da que foi registrada.

Mão segura barra pequena de chocolate com embalagem azul e logo 'Ping Pong' em letras laranja e arredondadas.

Dos 15 pedidos de caducidade, a Mondelez, por meio da sua subsidiária Intercontinental Great Brands, apresentou defesa em duas. Ambas foram rejeitadas pelo Instituto.

A ASC afirma conversar com parceiros sobre a possibilidade de relançar os dois produtos.

O Ping Pong foi o primeiro chiclete vendido no Brasil, lançado pela Kibon, em 1945. Atingiu fama no país por causa das figurinhas de diferentes temas.

Ploc foi colocado no mercado em 1968 pela empresa Q-Refres-Ko e se tornou um dos mais vendidos no país entre as décadas de 1970 e 1990 por causa, em parte, de colecionáveis que eram encartados na embalagem.

Em sua defesa, a Mondelez afirmou que o pedido da ASC era um abuso de direito e que ela "irá colher onde não plantou e irá colher frutos de plantação e investimentos alheios, o que não é permitido pela legislação brasileira."

No documento, a multinacional reconhece ter vendido os chicletes pela última vez em 2015. Disse ter "um projeto sério de relançamento dos produtos."

Em nota à coluna, a empresa disse não comentar processos em andamento.

Para a ASC, a Mondelez apresentou uma admissão de culpa ao reconhecer que não utiliza as marcas há 11 anos. 


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