Decisão relevante
“É cabível o arresto cautelar de bens e valores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada confusão patrimonial entre a empresa devedora e terceiros, com risco de frustração da execução.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 31ª Câmara 2 4 Agravo de Instrumento nº 2345726-16.2025.8.26.0000 Voto nº 48.001 Agravo de Instrumento nº 2345726-16.2025.8.26.0000 Comarca: Osasco 7ª Vara Cível Juiz (a): Liege Gueldini de Moraes Agravante: F. B. B. (autor) Agravadas: A. DE J. F., A. DE J. F. 0. Interessados: S. S. S.A., D. C. DOS S., L. C. E. LTDA., M. N. T., G. S. B. C., C. R. S. G., F. C. LTDA., e F. C. S. (réus) Voto nº 48.001
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. FRAUDE FINANCEIRA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra pessoa física e sua empresa individual, no curso de execução fundada em sentença transitada em julgado que reconheceu responsabilidade solidária por fraude financeira da empresa executada. II. QUESTÃO EM EXAME
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de confusão patrimonial, fraude financeira e risco à efetividade do processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconhece que o arresto cautelar é cabível para assegurar o resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Há elementos objetivos nos autos que indicam ligação entre os agravados e a empresa executada, como identidade de endereço, uso de domínio de email, e pagamento de custas por pessoa ligada à empresa devedora.
5. O conjunto probatório demonstra a existência de confusão patrimonial e de risco à utilidade da tutela jurisdicional, autorizando o deferimento da medida cautelar pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: “É cabível o arresto cautelar de bens e valores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada confusão patrimonial entre a empresa devedora e terceiros, com risco de frustração da execução.”. Fonte: extraída de matéria veiculada por Consultor Jurídico em 07.03.2026.