terça-feira, 25 de setembro de 2012
PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Temos, na espécie, dois recursos especiais interpostos pelo BANCO DO BRASIL S?A e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, respectivamente, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
RITO COMUM ORDINÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA ATRAVÉS DA VIA PRÓPRIA. FATO QUE PROPICIA O SURGIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 12.000,00, ATENDENDO AOS ASPECTOS COMPENSATÓRIO E PROFILÁTICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
(fl. 164)
No recurso especial interposto o BANCO DO BRASIL S?A, além do dissídio jurisprudencial, alega violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do CPC sustentando que o Tribunal a quo deve apreciar as questões apontadas nos embargos de declaração;
b) arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista que o ato de protesto da Certidão da Dívida Ativa teria sido ineficaz, de maneira que não se pode falar na existência de dano, muito menos de responsabilidade civil pelo protesto;
c) art. 265 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria presumido a solidariedade entre os réus da ação de indenização.
No recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, além de dissídio jurisprudencial, alega o recorrente violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos danos reconhecidos pelo Tribunal a quo.
Inadmitidos os recursos, subiram os autos após as contra-razões, por força de agravo de instrumento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Quanto ao recurso do BANCO DO BRASIL S?A, verifico que não houve demonstração de maneira clara, objetiva e particularizada sobre a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e enseja a incidência da Súmula 284?STF.
Quanto à alegada violação ao art. 927 do Código Civil, o recorrente sustenta que, na ausência de dano moral, não pode haver responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, constato que a argumentação leva à valoração dos fatos sobre os quais fixou-se o Tribunal a quo, o que não importa em revisão da prova documental produzida.
Para o recorrente o ato de protesto da Certidão de Dívida Ativa foi totalmente ineficaz, por se tratar de documento público, não tendo a força suficiente, por isso mesmo, para acarretar dano à recorrida. Afinal o protesto não poderia tornar pública uma dívida já inscrita na Certidão de Dívida Ativa, documento que dá publicidade ao seu conteúdo.
O acórdão recorrido considerou que o protesto do título ensejou dano moral in re ipsa, por não ser a Certidão de Dívida Ativa passível de protesto. Para o Tribunal a falta de amparo legal justificador do protesto levou à configuração do dano moral.
A CDA, além de já gozar da presunção de certeza e liquidez, dispensa o protesto. A rigor, o Ente Público sequer teria interesse para promover o protesto. Nesse sentido, esta Corte já teve oportunidade de decidir em acórdão assim resumido no que interessa:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1 (...)
2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 936.606?PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06?05?2008, DJe 04?06?2008)
O protesto da Certidão de Dívida Ativa não é necessário, mas também não se diga ser nocivo, dado o caráter público da informação nele contida.
Por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da Certidão de Dívida Ativa, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral à recorrida.
Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do BANCO DO BRASIL S?A e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a teor do art. 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade.
Com essas razões, conheço parcialmente do recurso especial do BANCO DO BRASIL S?A e, nessa parte, dou-lhe provimento, ficando prejudicado o recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
É o voto.
Documento: 4374039 RELATÓRIO E VOTO
Protesto de dívida fiscal
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MG publica decreto sobre dívidas de pequeno
  valor 
O governo de
  Minas Gerais publicou, na quarta-feira (13/6), decreto para que a Advocacia
  Geral do Estado encontre meios alternativos para cobrar dívidas tributárias
  estaduais de pequeno valor. O Decreto Estadual 45.989/2012 estabelece
  critérios para que o estado procure “meios alternativos de cobrança, podendo,
  inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa [CDA]”, conforme diz o artigo 3º. 
As exclusões são
  descritas no artigo 2º. De acordo com a norma, a AGE deve encontrar meios
  alternativos de cobrar dívidas de ICMS inferiores a R$ 15 mil, de IPVA
  inferiores a R$ 10 mil e de Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
  de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O texto também inclui taxas, multas ou
  créditos abaixo de R$ 5 mil. 
Com o decreto, o
  estado pretende diminuir sua procura pelo Judiciário ao mesmo tempo em que se
  autoriza a cobrar dívidas fiscais consideradas menores. As emissões das CDAs
  serão feitas de forma centralizada pelo governo estadual, e os contribuintes,
  depois de inscritos, só poderão quitar seus débitos no cartório competente,
  segundo o que dizem os artigos 4º e 5º. 
O artigo 7º do
  Decreto autoriza a Fazenda estadual a parcelar as dívidas com o contribuinte,
  desde que o protesto já tenha sido registrado em cartório. 
Lei mineira permite cobrança de dívidas em
  cartório 
Uma nova lei
  estadual de Minas Gerais deve desafogar os processos de execução fiscal no
  estado. É a Lei 19.971, de 27 de
  dezembro de 2011, que altera a Consolidação da Legislação Tributária de Minas
  e a Lei Estadual 15.424/2004, que trata de “cobrança e pagamento de
  emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
  registro”. 
O novo texto
  autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar essas ações quando o valor
  for inferior a 17,5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemgs),
  ou R$ 35 mil – no exercício fiscal de 2012, cada ufemg corresponderá a
  aproximadamente R$ 2. Em vez disso, a AGE deve utilizar meios alternativos de
  cobrança de dívidas, e pode até incluir o nome do devedor diretamente no
  Cadastro Informativo de Débitos do estado (Cadin/MG). 
Para o promotor
  de Justiça mineiro André Luis Melo, trata-se de uma
  boa medida para a “desjudicialização” dos processos de execução fiscal.
  Segundo ele, a nova lei é um marco importante para a redução do acervo de
  processos no estado, pois as ações de execução só serão ajuizadas quando o
  valor for realmente alto e precisar da intermédiação da Justiça. Melo também
  acredita que o estado poderá “estrategicamente reduzir o valor”, ou definir
  previamente os casos específicos em que autuará perante os tribunais. 
Já o tributarista
  mineiro Igor Mauler Santiago vê o novo texto
  com certa desconfiança. Ele considera ilegal a emissão, em cartório, de
  Certidão de Dívida Ativa (CDA – o que inscreve o devedor em cadastros de
  devedores). Explica que esse método só pode ser usado no âmbito de títulos de
  crédito, sempre ligados ao Direito Privado. Quando se trata de Direito
  Público, afirma, deve se respeitar o processo judicial. 
Não que seja
  contra as medidas extrajudiciais. Mas defende que, por lei, a Fazenda não
  pode pedir a falência do contribuinte inadimplente. Para Mauler, a nova lei é
  uma “tentativa vexatória” de se adaptar regras do Direito Privado ao Direito
  Público, mas em prejuízo do contribuinte. O processo de execução fiscal, diz,
  permite que o contribuinte entregue seus bens à penhora para “discutir com
  toda a tranqüilidade a existência do valor da dívida cobrada”. 
Conheça o texto da Lei 19.971/2011: 
LEI Nº 19.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 
(MG de 28/12/2011) 
Altera as Leis n° 15.424,
  de 30 de dezembro de 2004, e n° 6.763, de 26
  de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução
  fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
  GERAIS, 
O Povo do Estado de Minas Gerais,
  por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°  Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
  passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte
  art. 12-A: 
“Art. 12-A  Os valores devidos
  na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública
  serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando
  protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu
  respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido. 
§ 1° Não serão devidos emolumentos,
  Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda
  Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do
  protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial. 
§ 2° Constituem documentos de
  dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas
  na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça
  do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias. 
Art. 13  Os valores devidos
  pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão
  pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os
  valores vigentes à época do pagamento. 
............................................................................................................................................ 
Art. 19  O Estado de Minas
  Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de
  emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra
  despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”. 
Art. 2°  Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não
  ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e
  fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e
  quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os
  critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e
  cobrança previstos em regulamento. 
§ 1° A AGE deverá utilizar meios
  alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo
  inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em
  relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em
  qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito,
  bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. 
§ 2° O pagamento do título
  apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito
  horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, em até quinze dias,
  a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado. 
§ 3° O previsto neste artigo não
  impede o ajuizamento de ação de cobrança determinado por ato do
  Advogado-Geral do Estado. 
Art. 3°  Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre
  Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
  Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
  – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e
  juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00
  (cinco mil reais). 
§ 1° A remissão prevista neste
  artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial. 
§ 2° O executado deverá renunciar
  aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente
  devidos em razão da extinção do crédito. 
§ 3° A remissão prevista neste
  artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de
  importâncias já recolhidas. 
Art. 4°  Fica revogado o art. 227-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro
  de 1975. 
Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Tiradentes, em Belo
  Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º
  da Independência do Brasil. 
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA 
Danilo de Castro 
Maria Coeli Simões Pires 
Renata Maria Paes de Vilhena 
Leonardo Colombini 
Marco Antônio Rebelo Romanelli 
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Protesto
  de dívida fiscal fere honra de devedor 
A Lei estadual
  5.351, de 15 de dezembro de 2008, editada no estado do Rio de Janeiro, instituiu,
  em âmbito estadual, a possibilidade de que os débitos inscritos em dívida
  ativa fossem protestados extrajudicialmente, nos seguintes termos: 
Art. 3º Fica o Poder Executivo
  autorizado a: 
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de
  setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em
  dívida ativa; 
II - fornecer às
  instituições de proteção ao crédito informações a respeito
  dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa; 
III - contratar serviço de
  apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral
  do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
  ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante
  remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que
  considere o menor percentual de remuneração. (destacamos). 
É fácil perceber
  a flagrante inconstitucionalidade dessa norma que, ao pretender transferir a
  terceiros a atividade de cobrança da dívida ativa estadual, violou
  frontalmente o preceito do parágrafo 6º do artigo 176 da Constituição do
  estado, que dispõe, em simetria com os artigos 131 e 132 da Constituição da
  República de 1988, que “compete, privativamente, à Procuradoria Geral do
  Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado”. 
Em matéria
  semelhante, a própria Associação Nacional dos Procuradores de Estado impetrou
  a ADI 3.786-2 contra a Resolução do Senado 33/2006, que “autoriza a cessão,
  para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras”,
  pois, dentre outros argumentos pela inconstitucionalidade, referida
  legislação retiraria importantes atribuições das procuradorias,
  especificamente à que se refere à cobrança da dívida ativa. 
E, naqueles
  autos, o parecer do procurador-geral da República foi justamente pela
  inconstitucionalidade da resolução senatorial, ao fundamento de que “a
  cobrança da dívida ativa não pode ser transferida a terceiros particulares,
  sob pena de violação à Constituição”. Conclusão idêntica foi apresentada pela
  Advocacia-Geral da União ao manifestar-se na referida Ação Direta de
  Inconstitucionalidade. 
Com efeito, no
  âmbito do Direito Público, no qual é produzida a Certidão de Dívida Ativa, é
  absolutamente inadmissível o protesto, ato típico do Direito Civil ou
  Comercial, cuja finalidade é meramente probatória da apresentação do título
  de crédito e da recusa de aceite, de pagamento ou de devolução. 
Resta cristalino
  que o escopo do protesto da
  CDA é tão-somente o de servir de coerção indireta ao pagamento de tributos,
  verdadeira sanção política, medida há muito rechaçada pelo Supremo Tribunal
  Federal.[1] É cediço que a Administração Pública goza de meio específico para
  cobrar seus débitos, qual seja, a Execução Fiscal, dotado de inúmeros
  privilégios, disciplinada pela Lei 6.830/1980, sendo o protesto meio
  coercitivo ilegal e desproporcional. 
De fato, a regra
  em questão somente veio a ser criada em razão do inequívoco transtorno que é
  causado àqueles que têm contra si títulos protestados e que, em decorrência
  desse evento, têm maculado o seu bom nome no meio empresarial, vendo-se
  privados não apenas da possibilidade de crédito junto a instituições
  financeiras, bem como de outras linhas de financiamento, como também de
  melhores condições negociais junto a fornecedores e prestadores de serviços,
  e, ainda, de um sem número de outras relações de natureza comercial, o que
  praticamente inviabiliza o seu negócio. O efeito apontado, é bom que se
  esclareça, não advém, por exemplo, da inclusão do devedor no CADIN ou em
  outra lista de devedores de tributos. Daí a perversidade da regra. 
Certo é que a liquidez
  e certeza do título executivo decorrem diretamente da lei, sendo, portanto,
  absolutamente desnecessário seu protesto a fim de iniciar-se sua execução
  forçada. A simples expedição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente público
  competente já é suficiente para que se promova a Execução Fiscal, nos moldes
  da referida lei especial. 
Na mesma linha,
  podemos concluir pela inconstitucionalidade da
  autorização do fornecimento, às instituições de proteção ao crédito, de informações
  a respeito de créditos tributários, haja vista que (a) se trata deatividade privativa da
  Procuradoria-Geral do Estado (art. 176, parágrafo 6º, da Constituição
  Estadual), como acima demonstrado; (b) cria despesa referente ao pagamento
  dos serviços a serem prestados pelas mencionadas instituições sem previsão
  orçamentária (ofensa ao art. 211, inciso II, da Constituição Estadual e arts.
  15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal); além de (c) representar violação à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada e à
  imagem dos contribuintes, em agressão ao direito
  fundamental constante do art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988. 
Pelos mesmos
  motivos, resta evidente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 3º da
  Lei Estadual 5.351/2008, ao pretender transferir a bancos comerciais, atividades
  privativas da advocacia estatal. 
O Egrégio
  Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes acerca da
  completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de
  Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em
  efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte. Veja-se: 
II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente
  pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo
  executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80. (Lei de
  Execuções Fiscais) 
III - Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio
  do título emitido pela Fazenda Pública.[2] 
Dessa forma,
  diante de todo o arcabouço legal que dota a Fazenda Pública de diversos
  privilégios e meios necessários à cobrança de seus créditos, as medidas ora
  vergastadas revelam-se absolutamente desnecessárias e desproporcionais. Isto
  é, além de criar mecanismos de cobrança que atacam o patrimônio imaterial das
  empresas, consubstanciado no abalo de sua honra objetiva, tais medidas
  produzirão efeitos desastrosos ao patrimônio dos contribuintes empresários, inibindo
  novos investimentos e a consequente geração de empregos, riquezas e
  arrecadação. 
[1] Vale a transcrição das seguintes súmulas: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
  para cobrança de tributos” (Súmula 70); “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
  pagamento de tributos” (Súmula 323) e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
  estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
  profissionais” (Súmula 547). 
[2] Primeira Turma, Recurso Especial nº 287.824/MG, Relator Ministro
  Francisco Falcão, DJ de 20.02.2006. 
Maurício Pereira Faro é advogado
  tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ. 
Gilberto Fraga é advogado tributarista,
  membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ. 
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domingo, 23 de setembro de 2012
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS
RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008?0015183-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S?A
ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492?97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI, pela parte RECORRENTE: PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA
Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 14331545 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 12/04/2011
PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.202 - MG (2007?0178716-5)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?RS)
AGRAVANTE : GERDAU S?A
ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSTRUTORA HERMETO COSTA LTDA
ADVOGADO : LEONARDO DE ALMEIDA SANDES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o boleto bancário não constitui documento idôneo a embasar o pedido de falência, ainda que protestado e acompanhado da prova da entrega da mercadoria e respectivas notas fiscais.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. PROVA DA RETENÇÃO INJUSTIFICADA DAS DUPLICATAS
Processo REsp 953192 / SC Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137)
07/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO A PROTESTO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. PROVA DA RETENÇÃO
INJUSTIFICADA DAS DUPLICATAS REMETIDAS AO SACADO PARA ACEITE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA VEICULADA EM RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação.
II - Nesses termos não é de se admitir o protesto por indicação dos boletos bancários relativos à venda mercantil quando não haja prova de que as duplicatas correspondentes tenham sido injustificadamente retidas.
III - Aquele que recebe os títulos por endosso-mandato não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação em que se discute, essencialmente, a validade dos títulos. 
IV - Assim, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não possui legitimidade passiva para responder à ação de sustação ou cancelamento de protesto fundada na nulidade do título.
V - Na ação em que se visa a impedir o protesto de título é cabível a apresentação de reconvenção com o objetivo de cobrar esses mesmos títulos. Identidade da relação jurídica subjacente.
VI - Recurso Especial provido em parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO
Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível Apelante : Itallbras Apelado : Resinet Importação e Exportação Ltda. Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO PARA ACEITE E DA RETENÇÃO INJUSTIFICADA. NULIDADE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DA TRIPLICATA SEM ACEITE (LEI Nº 5.474/1968, ART. 15, INC. II, "A"). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação. A duplicata sem aceite só se constitui título executivo extrajudicial quando a) protestada; b) acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria; e c) inexistente recusa justificada ao aceite (art. 15, inciso II, da Lei 5474/68). No caso, não havendo comprovação de que a triplicata foi encaminhada ao embargante para aceite ou que este a tenha retido injustificadamente, nulo o protesto por indicação e, por consequência, a execução (art. 15, II, alínea "a", da Lei 5474/68 c/c art. 267, IV, do CPC). Apelação Cível provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível, em que figuram como Apelante Itallbras e Apelado Resinet Importação e Exportação Ltda.
DUPLICATAS VIRTUAIS. INVIABILIDADE DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL. DEMANDAS CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFEITO NAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26, § 3º, DO CDC. NÃO-INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. COMPRADOR INTERMEDIÁRIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCUSA AO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DUPLICATAS VIRTUAIS. INVIABILIDADE DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    "Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, dês que, a par de oportunizados outros meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio" (TJSC, AI n. 2003.010696-0, de Itajaí, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ de 5-7-04).    "'No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.' (REsp 660.026 - RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 03.05.2005)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.010965-2, de Videira, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, DJ de 7-7-06, destaque no original).    Ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/97 - prova de envio do título ao sacado para aceite e a sua não-devolução no prazo legal -, não há falar em protesto por indicação. (Apelação Cível n. 2007.034224-6, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes)
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