quarta-feira, 27 de março de 2013

Advogados impedem concessão de visto a estrangeiro que não comprovou condição de empresário no Brasil


Data da publicação: 27/03/2013

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), a concessão de visto de investidor a estrangeiro que não comprovou a sua condição de empresário no Brasil.

Ao acionar a Justiça, o estrangeiro teve seu pedido negado, mas ele recorreu ao TRF5. Alegou que é português e ingressou no Brasil com visto de turista no ano de 2008, tendo permanecido, desde então, em território brasileiro e constituído uma empresa.

O autor da ação argumentou ainda que, por não possuir o valor mínimo de investimento, R$ 150 mil, conforme previsto na Resolução Normativa nº 84/2009, do Conselho Nacional de Imigração, foi deportado para seu país de origem, tendo retornado ao Brasil no ano de 2010.

Por fim, afirmou que, com base na Lei nº 11.961/2009, que trata da residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, deveria ser declarada a sua anistia, bem como permanência no Brasil.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) afirmou, por sua vez, que na data da publicação da legislação citada, o autor encontrava-se fora do país, retornando somente em fevereiro de 2010, após o prazo previsto no artigo 4º da 11.961/2009. De acordo com os advogados da União, isso, por si só, já impossibilitaria a concessão de anistia.

A PRU argumentou que, em momento algum, o autor comprovou preencher os requisitos previstos na Resolução nº 84/2009 para ser considerado empresário investidor.

A Quarta Turma do TRF-5 acolheu os argumentos da AGU, negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, o indeferimento do pedido liminar pleiteado pelo estrangeiro.

Ref.: Processo nº 128640 / TRF5

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Indicação de leitura


Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa
Editora Saraiva
primeira edição: 1988
23 edições

Este livro é o que o seu titulo diz: um manual. Ou seja, algo para se ter à mão. Ao escrevê-lo, o autor pensou na composição de um guia. Um instrumento que facilitasse aos estudantes e profissionais do direito se localizarem no fascinante mundo do direito comercial. Não há a preocupação em discorrer sobre as muitas e interessantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais que permeiam cada um dos temas abordados, mas em fazer, quando necessário, apenas uma menção da existência de controvérsias, posições variadas ou divergências. Para o aprofundamento de um assunto em particular, deve o leitor socorrer-se da bibliografia comercialista específica, já que o livro trata somente daquilo que cada tópico do programa de direito comercial tem de essencial.

Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida



A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.

Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.

A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.

A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.

Finalidade da norma

No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em "atos praticados com a intenção de prejudicar credores", o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.

Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais "desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos" - os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil.

"As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração", disse o ministro.

Devolução do dinheiro

A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.

O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, "possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar".

Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, "a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa".

REsp 1181026

segunda-feira, 25 de março de 2013

Coaf gera polêmica ao exigir informações de comerciante


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


VEICULAÇÃO : 25/03/2013 00:00:00
BOLETIM : 2013.02300
ÓRGÃO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA : SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
CIDADE : COMARCA DE CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ
PÁGINA : 201
EDIÇÃO : 1066

Publicação de Acórdão
0079 . Processo/Prot: 0991649-6 Apelação Cível . Protocolo: 2012/207400. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001604-43.2009.8.16.0039 Anulatória. Apelante: Tim Celular Sa. Advogado: Cezar Orlando Gaglionone Filho. Apelado: Dicoban Distribuidora e Comércio de Bebidas Andira Ltda Me. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Revisor: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 20/02/2013 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TELEFONIA MÓVEL - NÃO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL INSTITUCIONAL - DANO MORAL PURO - DESNECESSIDADE DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.1. Não se conhece, por falta de interesse recursal, da insurgência quanto à devolução em dobro dos valores cobrados, quando a sentença recorrida det erminou a devolução simples e sequer se refere à existência de má-fé.2. Em razão da desatenção ao dever de cuidado no atendimento para cancelamento do plano e na contratação de um novo, gerando cobranças descabidas, indevida se torna a inscrição da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito, pelo que deve ser indenizada.3. O dano moral se considera perpetrado pela simples falha na prestação de serviços. Em se tratando de dano moral puro, prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável.4. O valor do dano moral deve ser adequado e justo, para estar em harmonia com a necessidade de se buscar o equilíbrio entre o dano e a reparação, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. .-

Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.

Alienação oblíqua

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

Processos: REsp 1355828

domingo, 24 de março de 2013

Indicação de livro

Curso de Direito Comercial” (2 volumes) de Rubens Requião, está sendo republicado pela Editora Saraiva, em versão atualizada. Definitivamente consagrado nos meios jurídicos do País, este manual alcança nova edição. A receptividade obtida pela obra deve-se à simplicidade e clareza didática constante da exposição da matéria, a par da vasta cultura jurídica do autor, renomado mestre universitário e causídico. O Direito Comercial, constituindo o disciplinamento jurídico do desenvolvimento econômico, vem passando por contínuas transformações, ao adaptar- se, com presteza, às inovações e alterações legislativas impostas pelo desenvolvimento econômico-social do País. É um clássico indispensável.

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...